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Secretaria de Saúde - SS
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES
O QUE É O CNES?

O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) é o sistema de informação oficial de cadastramento de informações de todos os estabelecimentos de saúde no país, no tocante à realidade da capacidade instalada e mão-de-obra assistencial, independentemente de sua natureza jurídica (públicos ou privados) ou de integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS).

Instituído pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28/09/2017 (Capítulo IV), o CNES prevê as seguintes obrigações e responsabilidades:

  • O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são obrigatórios para que todo e qualquer estabelecimento de saúde possa funcionar em território nacional, devendo preceder aos licenciamentos necessários ao exercício de suas atividades, bem como às suas renovações.
  • O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são de responsabilidade de cada estabelecimento de saúde, através de seus responsáveis técnicos ou responsáveis administrativos.
  • Os profissionais de saúde são corresponsáveis pelos seus dados cadastrais inseridos no CNES, devendo zelar pela correta informação, comunicando aos respectivos responsáveis pelo cadastramento toda e qualquer mudança de situação relativa a si.
Critérios Mínimos de um Estabelecimento de Saúde

Estabelecimento de saúde para o CNES se trata de espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica.

Fatores mínimos para se considerar uma edificação como um estabelecimento de saúde:

  • Espaço físico delimitado e permanente: está relacionado à infraestrutura necessária para se considerar um espaço como estabelecimento de saúde. Não estão excluídos estabelecimentos móveis, como embarcações, carretas etc. Isso significa que estruturas temporárias, como barracas, tendas ou atendimentos realizados em regime de mutirão em locais públicos abertos, não podem ser consideradas estabelecimentos de saúde.
  • Onde são realizadas: há a intenção de que se entenda a obrigatoriedade do efetivo funcionamento, já que não se pode afirmar qual a finalidade de uma instalação física que não esteja em execução de suas atividades. Ou seja, um espaço desativado ou em construção pode facilmente ser alocado para outras atividades que não saúde, não podendo ser considerado como um estabelecimento de saúde nesta situação.
  • Ações e serviços de saúde de natureza humana: A necessidade de que o estabelecimento de saúde realize "ações e serviços de saúde humana" permite que a saúde seja entendida em seu amplo espectro, possibilitando a identificação de estabelecimentos que realizam ações de vigilância, regulação ou gestão da saúde, e não somente estabelecimentos de caráter assistencial. Do mesmo modo, impede seu uso para outros estabelecimentos que não têm o foco direto na saúde humana, como por exemplo os estabelecimentos que visam a saúde animal, os salões de beleza, as clínicas de estética, as instituições asilares, óticas, relojoarias, dentre outros, que embora estejam no escopo de atuação da vigilância sanitária, não devem ser considerados como estabelecimentos de saúde.
  • Responsabilidade técnica: a introdução do conceito de "responsabilidade técnica" vem de acordo com a legislação vigente, já que não se pode desempenhar ações e serviços de saúde sem que exista a figura de uma pessoa física legalmente responsável por elas.
Cadastro de Estabelecimentos com atendimento exclusivos na modalidade domicílio ou à distância
Com a publicação da Portaria GM/MS nº 5337/2024tornou-se possível o registro, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), de profissionais que realizam atendimento exclusivamente domiciliar ou exclusivamente virtual, mediados por plataformas virtuais de telessaúde.
A norma ampliou o conceito de estabelecimento de saúde no CNES, de modo a contemplar profissionais liberais e empresas que prestam serviços domiciliares ou por meio de plataformas de telessaúde. Essa atualização acompanha a evolução tecnológica do setor e permite ao Ministério da Saúde monitorar a oferta dessas modalidades inovadoras de assistência, garantindo sua visibilidade e organização.

A inexistência de sede física deixou de ser um impedimento para o cadastro, uma vez que o foco passa a ser a prestação efetiva dos serviços de saúde. A inclusão desses profissionais e empresas no CNES contribui para a fiscalização, o controle de qualidade e a segurança dos usuários.

O registro assegura que serviços realizados virtualmente ou em domicílio recebam o mesmo reconhecimento e regulamentação atribuído aos estabelecimentos físicos. Isso favorece a equidade na prestação de serviços e facilita a interoperabilidade entre diferentes modalidades assistenciais.

A Portaria GM/MS nº 5337/2024 incorporou essa possibilidade ao prever que:

Dessa forma, profissionais e empresas que realizam ações ou serviços de saúde em domicílio ou à distância podem ser registrados no CNES, desde que não haja exigência legal de sede física.
O SCNES já permite esse tipo de cadastramento. Recomenda-se utilizar a seguinte classificação:

Tipo de estabelecimento: Ambulatório
Serviço especializado: 160 – Telessaúde
Classificação: 006 – Teleconsulta
Quanto ao endereço, deve-se informar o endereço físico utilizado pelo profissional ou aquele adotado para fins fiscais.

Antes da publicação da Portaria GM/MS nº 5337/2024, não era permitido o cadastro no CNES para estabelecimentos que atuassem exclusivamente como ambulatórios virtuais ou consultórios isolados voltados apenas para teleconsultas. A Portaria foi editada justamente para suprir essa lacuna e permitir o devido registro.

Ressalta-se que o entendimento está alinhado com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que exige que estabelecimentos conveniados a planos de saúde estejam devidamente cadastrados e ativos no CNES.

Para mais informações sobre a necessidade ou não do licenciamento sanitário para esse tipo de atendimento, entrar em contato com a Vigilância Sanitária pelo telefone 3690-7472 ou comparecer na Rua Antônio José Martins, 92, Morro da Glória, 1º andar.
CPF x CNPJ

Pessoa Física x Jurídica: O cadastro poderá ser realizado tanto por pessoa física (utilizando o CPF e a documentação do profissional) quanto por pessoa jurídica (utilizando o CNPJ). Lembrando, que pessoa física poderá ser cadastrada apenas como consultórios simples, para demais estabelecimentos como: clínica, policlínica, laboratório, drogarias ou atividades de maior complexidade é exigido o CNPJ.

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