5- Instrumentos do Plano Diretor

(continuação)

5.1.1.5 Diretrizes referentes ao desenvolvimento, proteção e recuperação dos patrimônios ambiental, paisagístico e cultural da cidade

Neste ponto serão expostas as diretrizes consideradas para os fins de desenvolver, proteger ou recuperar os elementos destes três gêneros de patrimônio intangível da comunidade juiz-forana.

a) Patrimônio ambiental

Para garantir proteção ao meio ambiente natural e à qualidade de vida da população, este Plano define como objetivos específicos relativamente aos patrimônios ambiental e paisagístico da cidade a conservação da cobertura vegetal, o controle das atividades poluidoras, a promoção de uma racional utilização dos recursos naturais, a preservação e recuperação dos ecossistemas essenciais e a proteção dos recursos hídricos. Para atingir esses objetivos específicos deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I – Manter e estimular a ação do COMDEMA no sentido de colaborar com o Município em todos os assuntos referentes a este tema.

II – Incorporar a preocupação com o patrimônio natural ao processo permanente de planejamento e ordenação do território.

III – Criar instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a gestão do meio ambiente, inclusive um sistema permanente de informações aberto ao público.

IV – Consolidar as unidades de conservação ambiental, criando os instrumentos legais e administrativos para controle das mesmas unidades e de outros espaços naturais protegidos.

V – Implementar em conjunto com os demais órgãos competentes um programa de combate a incêndios florestais.

VI – Formular e executar projetos de recomposição vegetal, visando inclusive a interligação dos fragmentos de mata remanescentes.

VII – Implantar ou ativar o processo de arborização urbana.

VIII – Estabelecer em conjunto com órgãos ambientais estaduais e federais, a UFJF e outras instituições de pesquisa, projetos de mapeamento da vegetação e cadastramento da fauna e da flora, inclusive da arborização urbana, estabelecendo também programas e projetos de recuperação de ecossistemas.

IX – Integrar com os órgãos ambientais do Estado e da União os procedimentos legais e administrativos para licenciamento e fiscalização em Juiz de Fora.

X – Fixar as normas e padrões ambientais necessários para assegurar a qualidade do meio ambiente, estabelecendo, inclusive, as devidas penalidades às infrações que vierem a ocorrer.

XI – Implantar e implementar programas de controle à poluição bem como um processo permanente de avaliação de impacto ambiental, incorporando a eles, de forma integrada à União e ao Estado, o gerenciamento dos recursos hídricos da cidade.

b) Patrimônio cultural e paisagístico

Para garantir a incorporação dos pressupostos básicos sobre a paisagem, a memória construída, a identidade cultural da cidade e as das comunidades que a constituem, impõem-se as seguintes diretrizes:

I - Manter e estimular a ação da Comissão Permanente Técnico-Cultural – CPTC, ou outra que a venha substituir, no sentido de colaborar com o Município em todas as decisões referente a este tema.

II - Formular e executar projetos e atividades que visem preservar, revitalizar ou reabilitar as área de interesse arquitetônico, urbanístico e/ou paisagístico.

III - Formular, executar e incentivar projetos e atividades que visem a recuperação e a preservação dos bens móveis e integrados.

IV - Estimular projetos e atividades que visem o resgate e perpetuação da cultura regional através da preservação dos bens imateriais.

V - Estimular o uso das áreas e prédios a preservar para a instalação de espaços culturais e artísticos que, possam ser auto-suficientes, ou se destinem ao atendimento de demandas das comunidades de baixa renda.

VI - Apoiar a instalação de atividades comerciais e/ou de serviço que possibilitem a conservação e a preservação do bem tombado, valorizando-o.

VII – Estabelecer critérios de flexibilização de usos para os bens tombados.

VIII - Promover a desobstrução visual da paisagem, do bem e dos conjuntos de elementos de interesse histórico e arquitetônico.

IX - Promover a conscientização da população quanto aos valores do patrimônio cultural e/ou paisagístico do município, através de programas educacionais e de divulgação nas escolas e pelos meios de comunicação.

X - Promover e apoiar as iniciativas destinadas a suprir o mercado de trabalho dos recursos humanos necessários a preservação e a difusão do patrimônio cultural.

XI - No empenho pela preservação, recuperação e revitalização dos patrimônios culturais e paisagísticos da cidade, utilizar, se for o caso, os instrumentos jurídico-administrativos tratados neste Plano, além dos recursos tradicionalmente usados para este fim, inclusive o tombamento do bem em pauta e seu entorno.

5.1.2 O Macrozoneamento

O macrozoneamento não deve em nenhuma hipótese ser confundido com zoneamento de atividades que vem sendo universalmente utilizado nas cidades ao longo deste século. O objetivo deste último é apenas “regular o uso do solo no interesse do bem-estar coletivo, protegendo o investimento de cada indivíduo no desenvolvimento da comunidade urbana” (Gallion, A.B., “The Urban Pattern”, citado em Ferrari, 1977, pg.323). Na prática, resulta numa concentração espacial de atividades similares a partir de uma lógica simplista e simplória, segregando-as, por assim dizer, do resto da cidade, geralmente em cidades sistematicamente monótonas e desumanizadas, cujo Centro morre todas as noites e onde os bairros residenciais nem chegam a viver.

Já o macrozoneamento refere-se ao grau de conveniência ou inconveniência que se considera adequado para estimular a ocupação e urbanificação das áreas já urbanizadas numa cidade, bem como daquelas passíveis de urbanização. Os critérios utilizados para fixar estes graus levam em conta, basicamente, aspectos tanto direta como indiretamente referentes ao meio ambiente. Entre os primeiros estão os aspectos geológicos, topográficos e pedológicos e a existência de locais que devam ser preservados por alguma razão específica (área de mananciais, de preservação da vida silvestre, etc.). Entre os demais ressaltam a possibilidade de fácil instalação de infra-estrutura, a prioridade concedida a cada local relativamente a outras alternativas no horizonte temporal considerado, etc.

O macrozoneamento de Juiz de Fora, indicado no mapa 16, considera 4 tipos de Macroáreas (Áreas Urbanizadas, Áreas de Consolidação da Urbanização, Áreas Urbanizáveis de Adensamento Restrito e Áreas de Ocupação Restrita) e será complementado pela indicação de 3 tipos de Áreas de Especial Interesse (ambiental, social e urbanístico ou paisagístico) e 5 tipos de Unidades de Conservação Ambiental.

O baixo índice de ocupação da área urbanizada relativamente à área urbana legal se deve a uma superestimação do crescimento estimado para a cidade. Por esta razão, ao estabelecer uma área de grande restrição à ocupação, o macrozoneamento procura corrigir esta distorção histórica.

5.1.2.1 As Macroáreas

De acordo com os critérios explicitados acima, são consideradas no Plano Diretor os 4 tipos de Macroáreas abaixo nomeadas e descritas:

ÁREAS URBANIZADAS – são as que se encontram atualmente ocupadas, de maneira formal ou informal, ou apenas loteadas/arruadas, mesmo sub-ocupadas ou sem ocupação efetiva ou ainda onde haja projeto de loteamento aprovado.

ÁREAS DE CONSOLIDAÇÃO DA URBANIZAÇÃO – são os vazios urbanos no entorno imediato da malha urbanizada que, por suas características ambientais, sejam vistas neste Plano como favoráveis à ocupação urbana.

ÁREAS URBANIZÁVEIS DE ADENSAMENTO RESTRITO – são outras áreas não urbanizadas que, tendo ou não, características ambientais favoráveis ao adensamento, extrapolam as prioridades de espaço urbanizado definidas pelo Plano Diretor no horizonte de planejamento (2010) com base na otimização da infra-estrutura instalada e na facilidade de instalação dessa infra-estrutura. Isto as sujeitará a maiores exigências e até à apresentação de estudos detalhados quando houver postulação ou interesse por uma efetiva ocupação urbana nas mesmas.

ÁREAS DE OCUPAÇÃO RESTRITA – são as áreas desfavoráveis à ocupação urbana do ponto de vista ambiental e de aptidão física, que deverão, de preferência, ser mantidas no seu estágio atual de ocupação no horizonte do projeto.

As Áreas de Especial Interesse inseridas em qualquer das macroáreas estarão sujeitas a regime urbanístico especial, definido para cada caso, independente das restrições que porventura estejam estabelecidas na macroárea em que esteja inserida.

Critérios específicos de uso e ocupação do solo para cada uma destas macroáreas serão fixados para as diversas Regiões e Unidades de Planejamento, devendo constar expressamente em cada um dos Planos Locais de Urbanificação11.

5.1.2.2 As Áreas de Especial Interesse

No Plano Diretor são considerados os 3 tipos de Área de Especial Interesse, a seguir, nomeados e descritos. É importante notar que estas áreas podem ter seu especial interesse declarado em caráter provisório ou permanente conforme as razões da declaração sejam mantidos no tempo, ou se resolvam após a tomada das medidas necessárias.
A declaração de especial interesse será feita pelo Prefeito, entrando em vigor imediatamente em caráter provisório, ainda que sujeita à aprovação posterior da Câmara de Vereadores.

I – ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL (AEIA) – são áreas de estudo para avaliação de seu interesse ambiental, delimitação exata e futura classificação como Unidade de Conservação Ambiental Municipal. Pela sua natureza são sempre de caráter provisório. O Executivo Municipal, através do IPPLAN, deverá elaborar os planos de uso e ocupação de cada AEIA a fim de torná-las uma Unidade de Conservação Ambiental, ou área passível de tratamento similar às demais áreas, dentro da macroárea em que esteja inserida.

Nas áreas indicadas pelo Plano Diretor como de especial interesse ambiental (AEIAs), deverão ficar suspensas por um prazo de 360 dias, a partir da promulgação da lei que o instituir, todas as licenças para parcelamento do solo e abertura de vias.

No quadro 9A estão relacionadas as AEIAs, sua localização, dimensão aproximada e a função ambiental que se pretende. Essas áreas encontram-se assinaladas nos mapas 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, referentes a cada Região de Planejamento.

Outro conjunto de áreas foram destacadas por já se constituírem Unidades de Conservação Ambiental e estão relacionadas no quadro 9B. Da mesma forma que as anteriores, estas também têm sua localização assinalada nos mapas 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.

II – ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (AEIS) – são em geral áreas de favela, ocupação ou loteamento irregular, não titulado, clandestino ou abandonado, devendo ser declaradas de especial interesse exatamente para fins de sua regularização urbanística e fundiária.

Foram consideradas Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) todas as áreas identificadas como de ocupação subnormal. Essas áreas caracterizam-se pela existência de assentamentos desprovidos dos padrões mínimos de infra-estrutura (água, luz e esgoto), acessibilidade e habitabilidade, o que as coloca numa situação de segregação social.

Apesar de incluírem-se no grupo denominado de “ocupações subnormais” , essas comunidades possuem características heterogêneas e específicas pois cada uma apresenta uma realidade única e complexa. Daí a necessidade de serem desenvolvidos projetos específicos para cada AEIS.

Foram identificados dois grandes grupos de assentamentos que se diferenciam pela forma com que se relacionam com o Poder Público, ou vice-versa. No primeiro caso (quadro 10a), incluem-se as ocupações espontâneas, geralmente originárias de invasões, desprovidas ou em condições precárias de infra-estrutura, serviços e equipamentos básicos, algumas delas implantadas em áreas consideradas de risco de desabamento e/ou insalubridade, nas quais há urgência na adoção das medidas preconizadas neste Plano. No segundo caso (quadro 10b), estão os assentamentos já submetidos a algum tipo de intervenção por parte do Poder Público, seja em infra-estrutura, equipamentos ou que tenham tido sua situação fundiária regularizada, mas que ainda se encontram em condições precárias de habitabilidade. Nestes casos, as intervenções são pontuais e específicas para cada tipo de necessidade.

Tanto em um tipo de caso quanto no outro, porém prioritariamente no primeiro caso, e considerando a complexidade e especificidade de cada comunidade, as AEIS deverão ser objeto de um projeto específico, multidisciplinar, coordenado pelo IPPLAN, procurando sempre envolver a participação da comunidade independente do seu estágio de organização.

Os Planos Locais de Urbanificação (PLUs, item 5.1.4) traçarão as diretrizes básicas de intervenção nas AEIS para cada Unidade de Planejamento (UP), definindo seus limites e objetivos bem como suas prioridades. Essas diretrizes farão parte do Projeto Caminhos da Comunidade, cujo projeto-piloto já foi iniciado na comunidade da Grota dos Puris e seus resultados deverão ser analisados e avaliados para subsidiar os próximos projetos. Em cada área a ser objeto do Projeto Caminhos da Comunidade serão efetuados levantamentos das formas de ocupação, estruturação espacial, sistema viário, infra-estrutura, situação fundiária e carência de serviços e equipamentos comunitários. Serão propostas as soluções mais adequadas para cada caso conforme os padrões urbanísticos específicos daquela área. Como se objetiva integrar estas áreas (AEIS) no tecido urbano geral, é preciso considerá-las de caráter provisório, e o ato de sua declaração fixar um prazo para o cumprimento do seu objetivo.

III – ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO – são áreas que apresentam indicação no sentido de preservar algum ambiente ou paisagem urbana de interesse, ou áreas que apresentem vantagem na implantação de algum regime urbanístico especial. Em geral, nestas áreas, o interesse especial será declarado em caráter permanente.

Os Planos Locais de Urbanificação especificarão os limites e objetivos das Áreas de Especial Interesse Urbanístico propostas ou já declaradas. Quando o especial interesse for relativo à preservação de patrimônio paisagístico, cultural ou arquitetônico , deverão também ser fixados os parâmetros urbanísticos a vigorar na área, especificações para o mobiliário urbano e ainda as condições de uso de marquises, letreiros e anúncios ou quaisquer outros engenhos capazes de distorcer o objetivo de preservação da área em referência. Estas áreas estão relacionadas no quadro 11, enquanto o Mapa 17 mostra suas localizações.

5.1.2.3 As Unidades de Conservação Ambiental

As Unidades de Conservação Ambiental municipais existentes ou que venham a ser criadas terão por finalidade a proteção de ecossistemas naturais que ainda não se encontrem degradadas ou que sejam recuperáveis. O ato de criação de uma unidade deste tipo deverá definir a sua classificação, denominação, objetivos e limites físicos.

O Município definirá neste Plano qual o órgão de governo que terá a responsabilidade de analisar, apreciar e encaminhar as propostas de declaração de especial interesse ambiental para certas áreas e a criação de Unidades de Conservação Ambiental, bem como do seu gerenciamento após a criação.

As Unidades de Conservação Ambiental municipais classificam-se em:

I – PARQUES MUNICIPAIS – que são áreas públicas destinadas à proteção da flora, fauna e belezas naturais, onde é permitida a visitação pública e a utilização para fins recreativos, educacionais e científicos. Para conciliar estes usos seu zoneamento e normas de uso.

II – ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) – que podem conter áreas privadas e públicas e se destinam a melhorar as condições ecológicas locais, assegurando o bem-estar das populações humanas. Para toda APA deverá ser definido um zoneamento que estabeleça os usos permitidos ou proibidos, bem como as limitações em geral de uso e ocupação do solo.

O zoneamento de uma APA deverá limitar e hierarquizar do ponto de vista da preservação ambiental as diversas zonas, definindo as limitações de cada tipo quanto ao uso e ocupação do solo e às atividades nela permitidas. Estas zonas obedecerão à seguinte classificação genérica:

- Zonas de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS), onde não serão permitidas todas as atividades que arrisquem alteração ambiental, sendo expressamente proibidas novas edificações, parcelamento do solo, abertura de vias, extração mineral ou quaisquer tipos de exploração de recursos naturais e desmatamentos;

- Zonas de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS), onde serão definidos parâmetros restritivos para o uso e ocupação do solo de forma a assegurar a manutenção dos ecossistemas locais;

- Zonas de Uso Especial (ZUE), que são unidades de conservação ambiental ou outros espaços legalmente protegidos no interior da APA;

- Zonas de Uso Urbano (ZU), que são as áreas consideradas apropriadas para a ocupação urbana, obedecidos os parâmetros da Lei.

III – ESTAÇÕES ECOLÓGICAS – que são áreas públicas destinadas à proteção de ecossistemas regionais ou representativos, à realização de pesquisas básicas e aplicadas em ecologia e ao desenvolvimento da educação ambiental, podendo existir, inclusive, no interior de outras unidades de conservação ambiental.

IV – RESERVAS BIOLÓGICAS – que são áreas públicas destinadas à preservação integral de ecossistemas naturais e de espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, onde serão proibidas quaisquer atividades capazes de modificar o meio ambiente natural, ressalvadas as atividades autorizadas pelo órgão ambiental do município.

V – RESERVAS ECOLÓGICAS – que também são áreas públicas ou privadas que se destinam à proteção de mananciais, remanescentes da Mata Atlântica e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, onde não serão permitidas quaisquer atividades que possam modificar o meio ambiente. Estas áreas podem existir no interior de uma APA, quando serão definidas pelo zoneamento desta como zonas de preservação da vida silvestre (ZPVS).

5.1.3 Os Projetos Gerais de Urbanificação (PGU)

São projetos de alcance mais que simplesmente locais, cujos efeitos se irradiam por toda a cidade ou uma área substancial da mesma. Ainda que não sejam projetos de execução imediata, o Plano Diretor deve prevê-los, indicando pelo menos preliminarmente seus limites e diretrizes fundamentais.

Alguns desses projetos se destacam por suas dimensões e características, como é o caso dos projetos Área Central, Eixo Paraibuna, Parque Linear, Parque São Pedro, Via Interbairros e Via Remonta. Neles está contida boa parte da intenção explícita do PDDU de reordenar o espaço urbano, propiciando uma melhor articulação entre os seus segmentos, estimulando a compactação da mancha urbana e promovendo a criação de áreas públicas destinadas à recomposição da paisagem urbana e usos de recreação e lazer ativo.

Os demais projetos referem-se à melhoria, recuperação e preservação da qualidade do espaço (Programa Integrado de Saneamento Ambiental e Programa de Recuperação e Expansão de Áreas Florestadas Urbanas), além da complementaridade da estrutura interna da mancha urbana (Reestruturação Urbana de Vias Localizadas e Reestruturação e Valorização dos Bairros). Estes programas estão, portanto, mais direcionados ao funcionamento interno da cidade e buscam, concomitantemente, promover o desenvolvimento de especificidade dos vários segmentos espaciais conformadores daquele conjunto. Enquanto os três primeiros programas têm caráter geral, os dois últimos consideram particularidades que, devidamente articuladas, somam-se aos delineamentos mais amplos do reordenamento físico-territorial proposto.

No contexto desse reordenamento cabe explicitar a estruturação do sistema viário do Município a partir da implantação das vias propostas e da articulação destas com as existentes e com as que se encontram em execução. Para tanto foi elaborado o Mapa 18, onde estão representadas as principais vias urbanas e interurbanas, e aquelas projetadas que, juntas, têm a função de promover uma malha viária mais racional, reduzindo as concentrações de tráfego e o tempo de deslocamento da população. Este sistema deverá promover, ainda, a preservação da função inter-regional da BR-040 e a função urbana da MG-353 (Av. Juiz de Fora) no Bairro Grama. O alcance destes objetivos fundamentam as propostas das Vias Interbairros, Coletora da BR-040 e Remonta, sendo que esta última poderá integrar um futuro “anel rodoviário”, pela composição com a BR-267, nas proximidades do Bairro Floresta.

Na realidade, o que se pretende nesta fase é enfatizar a importância dessas ações urbanas, que visam maior articulação entre os bairros e buscam a excelência ambiental em toda a área urbana.

Nos projetos e programas apresentados procurou-se demonstrar a concepção das ações, muitas vezes apresentando até, um traçado básico, que para a viabilização final dependerá de levantamentos mais detalhados e de projetos executivos.

 

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11 Estes Projetos serão realizados para cada uma das Regiões de Planejamento de acordo com as definições gerais apresentadas pelo Plano Diretor. Na medida em que constituirão um detalhamento do Plano, espera-se que sejam no futuro mais fáceis de serem alterados diante de realidades momentâneas que o próprio Plano.

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