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5-
Instrumentos do Plano Diretor
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5.1.
Os Instrumentos de Planejamento
O Plano
Diretor prevê 4 tipos de Instrumentos de Planejamento: Diretrizes
Setoriais de Desenvolvimento, o Macrozoneamento, os Projetos Gerais
de Urbanificação e os Planos Locais de Urbanificação.
5.1.1
Diretrizes Setoriais de Desenvolvimento
De
acordo com o objetivo definido para o Plano Diretor, que é
orientar o pleno desenvolvimento do direito de acesso do cidadão
à moradia, ao transporte, aos serviços e equipamentos
urbanos (saneamento básico, energia elétrica, iluminação
pública, arborização de vias, saúde,
assistência social, segurança, educação,
cultura, lazer e recreação) e à preservação,
proteção e recuperação dos patrimônios
ambiental, paisagístico e cultural da cidade, são
estes os quatro setores abrangidos pelas diretrizes ora em exame.
É fácil perceber no desenvolvimento econômico
uma condição de atendimento desse objetivo, razão
por que deve ser tratado como um 5º setor, semelhante aos demais
e que até deve precedê-los.
5.1.1.1
Diretrizes referentes ao desenvolvimento econômico
São
as seguintes diretrizes gerais referentes ao desenvolvimento econômico:
I
Compatibilização estreita entre as medidas propugnadas
neste Plano e as que serão especificadas no Plano Estratégico
de Juiz de Fora (PlanoJF).
II Compatibilização do desenvolvimento econômico
com a proteção do meio ambiente.
III Integração entre a cidade de Juiz de Fora,
as áreas rurais do município, as outras cidades da
sua zona de influência e, em geral, as demais cidades do Estado
de Minas Gerais.
IV Estímulo a empreendimentos absorvedores de mão-de-obra,
em especial junto aos bairros populares.
V Estabelecimento ou aperfeiçoamento de mecanismos
de cooperação com a Universidade Federal de Juiz de
Fora UFJF, em especial nas áreas relativas ao desenvolvimento
econômico, científico e tecnológico.
VI Simplificação dos procedimentos de licenciamento
para favorecer e estimular as pequenas e microempresas e a legalização
das atividades econômicas informais.
No que diz respeito às diversas categorias de atividades
são propostas as seguintes diretrizes específicas:
a)
Atividades industriais, comerciais e de serviços
1. Favorecer a descentralização das atividades econômicas,
garantindo a coexistência do uso residencial com o comércio,
serviços e indústrias não poluidoras de pequeno
porte.
2. Manter a vitalidade econômica do Centro da cidade através
do estímulo à continuidade da concentração
de atividades e lutando contra as externalidades negativas por ela
criada.
3. Estimular a criação de micropólos para indústrias
selecionadas, cuja proximidade possa trazer benefícios à
produtividade e aproveitamento de serviços comuns.
b)
Atividades agrícolas
1. Apoiar a atividade agrícola não só nas áreas
rurais, mas também nas áreas intermediárias,
caracterizadas como áreas de granjeamento.
2. Incentivar, também, a criação ou aprimoramento
de mecanismos que visem a comercialização direta do
produtor ao consumidor, melhorando o sistema de abastecimento.
3. Buscar novos equipamentos de abastecimento que atendam às
camadas mais carentes da população.
4. Estabelecer mecanismos que permitam a comercialização
de produtos originários da agroindústria.
5. Apoiar e incentivar a formação de Associações
e/ou Cooperativas de Produtores Rurais.
6. Os proprietários rurais serão orientados quanto
às atividades que se harmonizem com o ambiente natural e
estimulados a desenvolvê-las.
7. Áreas ociosas de propriedade do Município poderão
ter seu uso concedido para a produção de alimentos.
8. Promover a criação de hortas comunitárias,
principalmente em regiões nas quais possam representar suplementação
da renda familiar.
9. Estímular à fruticultura com vistas à produção
e implantação de agroindústrias.
10. Estímulo à agroindústria de laticínios.
c)
Turismo e lazer
1. Promoção dos bens culturais e naturais da cidade
como atrativos ao turismo através da melhoria da infra-estrutura
de atendimento e serviços aos turistas, inclusive através
da instalação de sinalização, equipamentos
e mobiliário urbano adequado.
2. Desenvolvimento, em conjunto com os órgãos específicos
de cada área, de atividades culturais, de esporte e lazer
nos imóveis públicos, em especial nos que tiverem
reconhecido valor arquitetônico, histórico ou cultural,
buscando gestão municipalizada naqueles que sejam federais
ou estaduais.
3. Implantação e geração de unidades
municipais de conservação ambiental em condições
de receber o chamado turismo ecológico.
4. Co-participação e patrocínio da iniciativa
privada são recomendados e podem ser implementados através
de operações interligadas, permissão de uso
publicitário do mobiliário urbano de apoio, realização
de eventos e até pela colaboração na produção
e divulgação de material publicitário.
5. Garantia de reserva de áreas públicas para as finalidades
de lazer nos Planos Locais de Urbanificação, inclusive
através da recuperação ou construção
de praças e áreas de lazer em quantidades compatíveis
com os locais considerados.
5.1.1.2
Diretrizes referentes à habitação
Com
referência à habitação propõe-se
neste Plano as seguintes diretrizes gerais:
I Assegurar a todo cidadão de Juiz de Fora o direito
à moradia, para o que o Município deverá:
- revisar a legislação urbanística e edilícia,
alterando os padrões de parcelamento e edificação
nas áreas indicadas para isto, de forma a ampliar o universo
da população com acesso ao mercado formal de habitação;
- inserir as favelas e os loteamentos irregulares no planejamento
da cidade, visando fazer com que constituam bairros ou que se integrem
efetivamente com aqueles onde estejam situados;
- estabelecer programas de assentamento para a população
de baixa renda, promovendo sua regularização fundiária.
II Criar nas Áreas de Especial Interesse Social, através
dos Planos Locais de Urbanificação, mecanismos para
aplicação dos Instrumentos de Intervenção
Urbanas pertinentes.
III Para fins de assentamento das populações
de baixa renda deverão ser priorizadas a oferta de lotes
urbanizados e depois a construção de moradias de baixo
custo para relocalização de pessoas removidas de áreas
de risco, áreas non aedificandi e outras de interesse público.
5.1.1.3
Diretrizes referentes ao transporte e ao sistema viário
Com
referência ao transporte e ao sistema viário ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes:
I -
Revisão dos PA (projetos de alinhamento) existentes na cidade,
criando novos quando for o caso e incorporando-os aos novos projetos
de parcelamento, visando a integração e adequação
à estrutura viária global. Os PAs deverão alcançar
também as rodovias, de forma a permitir nos trechos definidos
ou que venham a ser definidos como centros de atividade a implantação
de vias de serviço destinadas ao tráfego lento.
II - O planejamento urbano deverá estimular a criação
e consolidação de estacionamentos para veículos
no entorno dos centros de comércio e serviços, integrados
ao sistema de transporte coletivo.
III - As atividades geradoras de tráfego deverão ser
analisadas e monitoradas no que diga respeito aos seus impactos
no sistema viário para adequá-las às condições
de fluidez das vias.
IV - O Plano Diretor de Transporte Urbano deverá ser articulado
com este Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano promovendo os ajustamentos
que forem necessários para atingir esses objetivos, segundo
os seguintes parâmetros:
- priorizar a circulação de pedestres, garantindo-lhes
os espaços necessários nas vias de circulação
através da regulamentação do uso dos passeios
e da implantação de sinalização vertical
e horizontal.
- definir a rede viária estrutural da cidade e estabelecer
hierarquização, com vistas ao planejamento e operação
eficientes e também sua utilização prioritariamente
para o transporte público de passageiros, definindo faixas
exclusivas quando for o caso;
- promover as melhorias necessárias na estrutura viária
existente, com vistas a resolver o problema de congestionamento
de corredores e reduzir ou eliminar os pontos críticos de
tráfego;
- estabelecer planos de ação para situações
de emergência;
- implantar ciclovias como complementação ao sistema
de vias de transporte;
- promover a ampliação, manutenção e
melhoria do sistema de comunicação visual de informação,
orientação e sinalização.
V - Relativamente ao transporte público deverão ser
perseguidos :
- a adequação da oferta às demandas atual e
projetada, procurando aproveitar seus efeitos indutores e a compatibilização
da acessibilidade às propostas de uso e ocupação
do solo;
- estimular o uso do transporte coletivo sobre o individual , orientando
neste sentido os investimentos públicos e privados;
- estimular a integração dos vários modos de
transporte num sistema único;
- criar ou melhorar terminais rodoviários visando a integração
dos meios de transporte;
- implantar drenagem e pavimentação nas vias onde
se faça necessário o acesso de transporte público;
- estudar a viabilidade de implantação de um sistema
de transporte público de alta capacidade, aproveitando ou
não o leito da ferrovia;
- estabelecer medidas para disciplinar o tráfego nos pontos
de carga e descarga, entrada e saída de colégios e
das áreas ou edifícios de estacionamento;
- definir rotas alternativas para o transporte de cargas perigosas;
- estimular a adaptação dos veículos a padrões
de operação que reduzam a poluição por
gases, resíduos em suspensão, bem como ruídos.
VI - Além de envidar esforços para agir de forma integrada
com os órgãos federais e estaduais envolvidos com
as questões de tráfego e transporte na cidade, o Município
deverá, também, estabelecer com as concessionárias
de serviços públicos normas de planejamento e realização
de obras nas vias da cidade, objetivando minimizar transtornos à
população.
5.1.1.4
Diretrizes referentes a serviços públicos e equipamentos
urbanos e comunitários
Serão
expostas neste ponto as diretrizes referentes aos serviços
urbanos de iluminação pública, comunicação
e distribuição de energia elétrica, saneamento
ambiental (abastecimento dágua, coleta, tratamento
e disposição de esgotos sanitários), limpeza
urbana, à drenagem e equipamentos de educação,
saúde, assistência social, cultura e segurança
pública.
a)
Serviços urbanos relativos à iluminação
pública, comunicação e distribuição
de energia elétrica.
I O Município garantirá a iluminação
adequada em todos os logradouros públicos da cidade, que
serão dotados das melhores condições e características
técnicas possíveis em cada caso.
II De forma idêntica, agirá juntamente com as
concessionárias para garantir a existência dos serviços
de distribuição de energia elétrica e comunicação
telefônica em todos os rincões da cidade.
III
- Em qualquer caso deverão existir terminais públicos
de telefonia em quantidade suficiente para as necessidades da população,
distribuídos de acordo com o volume de população
nas várias áreas da cidade.
IV- O Município articulará com as concessionárias
de serviços públicos as soluções necessárias
para compatibilizar as necessidades de posteamento às de
arborização. De forma similar indicará às
concessionárias os locais em que, no interesse do patrimônio
natural, cultural ou arquitetônico a fiação
deva ser subterrânea e haja necessidade da não existência
de postes.
b)
Serviços urbanos relativos ao saneamento ambiental.
Este Plano contempla nesta categoria os serviços de abastecimento
dágua, coleta, tratamento e disposição
de esgotos sanitários, coleta e disposição
final do lixo e a drenagem de águas pluviais.
I O abastecimento dágua deverá ser garantido
a toda a população da cidade.
- a CESAMA deverá garantir a qualidade e a quantidade de
água a toda a população do município,
utilizando como instrumento o Plano Diretor de Abastecimento de
Água que por sua vez deverá compatibilizá-lo
com as diretrizes deste Plano;
- dever-se-á utilizar a água subterrânea para
o suprimento de áreas isoladas;
- os pequenos mananciais junto aos povoados deverão receber
atenção especial com legislação adequada
para restringir e regulamentar as atividades humanas, acompanhada
de fiscalização, conscientização e educação
ambiental;
- Planos Locais de Urbanificação deverão reservar
áreas suficientes para a instalação dos equipamentos
necessários ao sistema de abastecimento dágua,
de conformidade com o Plano Diretor de Abastecimento de Água
e suas adequações realizadas pela CESAMA para a instalação
e ampliação da rede pública, prevendo os instrumentos
necessários para efetivar essa reserva.
II - Na cidade de Juiz de Fora, a coleta, tratamento e disposição
de esgotos sanitários para garantia da saúde humana,
da preservação das bacias hidrográficas e a
proteção dos ecossistemas presentes no município,
a implantação, ampliação e complementação
dos sistemas de esgotamento sanitário deverão contemplar
o tratamento dos efluentes de forma a manter o Rio Paraibuna e todos
os seus afluentes situados na malha urbana na classe 2
como é fixado por legislação federal e estadual.
Devem ser observadas ainda as seguintes diretrizes adicionais sobre
o assunto:
- a CESAMA deverá executar os planos e diretrizes previstos
no Plano Diretor de Esgotamento Sanitário e nas suas adequações
de conformidade com os parâmetros estabelecidos por este Plano
e pelos Planos Locais de Urbanificação;
- nos locais desprovidos de rede pública de esgotamento sanitário,
para aprovação de novos loteamentos, construções
e empreendimentos em geral, deverá ser observado o que preconiza
as legislações federal, estadual e municipal sendo
que as diretrizes específicas serão fornecidas pela
CESAMA;
- os Planos Locais de Urbanificação deverão
reservar área suficiente para instalação de
equipamentos necessários ao sistema de esgotos sanitários
de acordo com as diretrizes definidas no Plano Diretor de Esgotamento
Sanitário e nas suas adequações propostas pela
CESAMA, prevendo os instrumentos necessários para efetivar
essa reserva.
III - A coleta e disposição final do lixo da cidade
de Juiz de Fora deverá obedecer a critérios de controle
da poluição e de minimização de custos
ambientais e de transportes, tendo em conta a escolha adequada de
local para o aterro sanitário, a instalação
de uma usina de reciclagem e compostagem, o incremento do sistema
de coleta seletiva tendo em vista a criação desta
usina, o estudo da viabilidade de haver mais de uma usina como esta
na cidade, o tratamento diferencial com solução definitiva
para os resíduos sólidos provenientes dos serviços
de saúde, em conformidade com o Plano Diretor de Limpeza
Urbana - PDLU, bem como a renovação da frota e a ampliação
do atual quadro de funcionários, permitindo a ampliação
dos serviços de coleta, varrição e capina,
campanhas educativas e o estimulo à formação
de cooperativas de catadores de rua.
IV - Finalmente, considerando a importância do perfeito escoamento
das águas pluviais para o bom funcionamento da cidade, deverá
ser preparado um Projeto Geral de Macro e Microdrenagem10
que, a partir do detalhamento das bacias e sub-bacias de drenagem
no território municipal, pelo menos:
- estabelecerá as faixas marginais de proteção
dos cursos dágua, considerando a calha necessária
para as vazões máximas, o acesso para manutenção
e preservação da vegetação marginal;
- indicará os pontos de estrangulamento estabelecendo as
intervenções necessárias para garantir a eficácia
do sistema de drenagem;
- estabelecerá os greides dos logradouros e as cotas de soleira
nas áreas sujeitas à inundação, para
fins de aprovação de edificações e parcelamentos
e para a pavimentação de vias;
- indicará as áreas onde se faça necessário
o reflorestamento para garantir a eficácia do sistema de
drenagem, se houver;
- criará e implantará o cadastro técnico da
rede de drenagem, mantendo-o permanentemente atualizado;
- programará a manutenção e limpeza periódica
da rede de drenagem;
- definirá índices de impermeabilização
para as bacias que servirão de parâmetro para o uso
e ocupação do solo;
- estabelecerá as exigências de drenagem a serem cumpridas
para aprovação de projetos de parcelamento e edificação.
c)
Equipamentos urbanos de educação.
São diretrizes deste Plano para garantir o cumprimento do
dever do Município quanto à educação:
I Planejar a rede municipal de educação levando
em conta os parâmetros de expansão estabelecidos por
este Plano e pelos Planos Locais de Urbanificação.
II Reservar, através dos Planos Locais de Urbanificação,
área suficiente para o estabelecimento dos equipamentos em
pauta e prever os instrumentos necessários para efetivar
essa reserva.
III Garantir o padrão arquitetônico da rede de
ensino público com ambientes que permitam educação
integral e de qualidade, inclusive garantindo condições
de acesso e trânsito aos deficientes físicos.
IV- Estímular o desenvolvimento de atividades esportivas
através dos seguintes recursos:
- inclusão de exigência de área de domínio
público para a prática esportiva nos projetos de loteamentos,
conjuntos habitacionais e condomínios residenciais;
- aproveitamento das áreas livres nas escolas públicas
para implantação de equipamentos esportivos e de recreação,
utilizáveis pela população fora dos horários
de atividade escolar;
- não aplicação de imposto progressivo (em
área a este submetida) nos terrenos não edificados
em que haja efetiva prática de esporte ou lazer e efetivo
interesse público na sua continuidade.
d)
Equipamentos urbanos de saúde
São diretrizes deste Plano para garantir acesso igualitário
e universal à prestação dos serviços
de saúde:
I - Reorganizar os serviços de saúde local e regionais
adequando-os à política de saúde vigente, aos
princípios e diretrizes dos instrumentos legais do Sistema
Único de Saúde.
II - Elaborar políticas assistenciais específicas
para o enfrentamento dos agravos de saúde de maior prevalência
no município.
III - Criar instrumentos bem definidos de controle e avaliação
dos serviços de saúde públicos e privados.
IV - Implantar um sistema de informação em saúde
de modo a propiciar a gestores, técnicos, trabalhadores da
saúde e usuários organizados, através do Conselho
Municipal de Saúde, instrumentos de avaliação
permanente da implantação e execução
da política de saúde do Município.
V - Incrementar ações de promoção da
saúde e prevenção das doenças em todos
os níveis de atenção do sistema, visando a
inversão do modelo assistencial.
VI - Dimensionar a necessidade de ampliação da rede
assistencial do SUS/JF, tomando como parâmetros a territorialização
das UBSs (Unidades Básicas de Saúde), capaz
de identificar os vazios assistenciais na atenção
básica e a necessidade de suporte assistencial para os níveis
secundários e terciários.
VII - Reprogramar de forma pactuada com os municípios da
área de abrangência do SUS/JF, os serviços produzidos
no Município, Hospital Dr. João Penido e Universidade
Federal de Juiz de Fora.
VIII- Otimizar as ações de Vigilância Sanitária
no Município, uma vez que estas ações quando
desenvolvidas na sua plenitude, objetivam o controle, eficácia
e eficiência dos serviços e produtos de saúde
e de interesse da saúde ofertados à população,
contribuindo para a qualidade de vida da cidade e de seus habitantes.
IX Garantir o padrão arquitetônico da rede pública
de saúde com ambientes adequados ao pleno funcionamento das
atividades e serviços prestados, inclusive criar condições
de acesso e trânsito aos deficientes físicos.
X Prever a localização dos equipamentos de
saúde necessários e os instrumentos necessários
à reserva dessas áreas.
e)
Assistência Social
São diretrizes deste Plano para o cumprimento do dever do
Município quanto à Assistência Social:
I - Planejar a rede municipal de Assistência Social levando
em conta parâmetros de pessoas situadas na linha de vulnerabilidade
social.
II - Reservar área suficiente para a implantação
de equipamentos destinados à prestação de serviços
de Assistência Social (creches, curumins e espaços
para convivência social) e, prever os instrumentos necessários
para efetivar essa reserva.
III - Garantir o padrão arquitetônico da rede de equipamentos
da Assistência Social com ambientes que permitam a convivência
e desenvolvimento qualitativo das pessoas igual à situadas
na linha de vulnerabilidade social, inclusive garantindo condições
de acesso e trânsito aos portadores de deficiências.
IV - Os itens acima sustentam-se na Lei Orgânica de Assistência
Social (LOAS - Lei Federal nº 8742 de 07/12 93), na Lei de
Criação do Conselho Municipal de Assistência
Social (lei municipal nº 8925 de 20/09/96, lei municipal nº
9036 de 11/04/97 alterando lei anterior) na lei municipal nº
8926 de 20/09/96 que criou o Fundo Municipal de Assistência
Social e na lei municipal nº 9049 de 12/05/97 (alterando a
lei anterior), segundo o qual o Plano Municipal de Assistência
Social foi elaborado.
f)
Equipamentos urbanos para política cultural
São diretrizes deste Plano para garantir o acesso de todos
aos bens e equipamentos culturais:
I - Estimular e apoiar as produções culturais promovidos
por agentes locais, ou que tenham a região como objeto.
II - Estabelecer, programas de cooperação técnico-financeira
com instituições públicas e privadas, que potencialmente
podem incentivar e participar da realização das atividades
culturais.
III - Criar espaços próprios para a realização,
produção e preservação de projetos e
bens culturais, tais como museus, centros culturais, bibliotecas,
arquivos, com especial atenção àquelas atividades
culturais desenvolvidas pelas comunidades de baixa renda.
IV - Implantar convênios com empresas do setor editorial,
com vistas à criação de bibliotecas comunitárias
em locais previamente determinados pelas comunidades, e à
ampliação e renovação do acervo de bibliotecas
existentes.
V - Estabelecer uma programação de eventos e atividades
culturais nas escolas da rede publica, para informar e despertar
a criatividade dos estudantes.
VI - Adotar incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas
a investir na produção cultural e artística
do município.
VII - Prever a localização dos equipamentos em pauta
com base nos instrumentos necessários a reservas dessas áreas
de acordo com os Planos Locais de Urbanificação.
g)
Segurança e Defesa Pública
São diretrizes gerais para a segurança e a defesa
civil:
I - Buscar a ação integrada das diversas organizações
atuantes no município a que está afeta a segurança.
II - Promover a implantação descentralizada dos equipamentos
necessários à melhoria das condições
de segurança pública, objetivando a redução
da criminalidade e dos sinistros.
III - Prever a localização dos equipamentos em pauta
baseado nos instrumentos necessários a reservas dessas áreas
de acordo com os Planos Locais de Urbanificação
IV - Mapear as áreas de risco na cidade, estabelecendo o
desenvolvimento de estudos geotécnicos, com prioridade para
os locais onde houver ocupação humana.
V -
Vigiar e atualizar permanentemente as áreas que apresentam
riscos de enchentes e escorregamentos, com avaliação
crítica do ponto de vista geotécnico no caso de encostas
;
VI - Estabelecer critérios técnicos para definição
de correlação entre previsão meteorológica
(valores de chuvas) e as possibilidades de escorregamentos e inundações,
visando criar níveis de emergência.
VII - Monitorar e acompanhar os fatores responsáveis pelos
riscos de acidentes geotécnicos, bem como fiscalizar as áreas
críticas.
VIII Promover o intercâmbio com a Universidade Federal
de Juiz de Fora - UFJF para o fortalecimento do quadro de recursos
humanos.
IX Propocionar a integração com técnicos
de várias áreas e níveis de governo, e garantir
a articulação com órgãos das esferas
municipais e estaduais.
X - Elaborar e implantar programas preventivos e emergenciais para
cada estação chuvosa, contendo as atribuições
e as responsabilidades dos órgãos públicos,
a forma de organização da população
(núcleos de defesa civil), a forma de recuperação
das áreas mais críticas, a maneira mais rápida
de assistência às comunidades afetadas.
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10 Este projeto será parte integrante
do Plano Diretor de Meio Ambiente do Município de Juiz de
Fora que deverá ser preparado com a possível brevidade.
CONTINUA
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