2- Base Conceitual

A Constituição de 1988, em seu art. 182, § 1º, ao tratar da Política Urbana, impõe aos municípios com mais de 20 mil habitantes a elaboração e aprovação, pela Câmara Municipal, do Plano Diretor. No ‘’caput’’ deste artigo, anuncia que a política de desenvolvimento urbano “tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.

É que a cidade concentra uma grande quantidade de recursos e os distribui de acordo com as leis do mercado. Essa distribuição nem sempre é socialmente justa, já que o mercado atua em função do lucro e não de resultados e benefícios sociais. Esta visão tem causado sérios prejuízos à quase totalidade da população e, em especial, às suas camadas economicamente menos privilegiadas. Porém, ao considerarmos questões como poluição ambiental, congestionamentos, a segregação social (gerando violência urbana) e o alto custo de vida, torna-se fácil entender porque a “questão urbana” afeta a todos.

Assim, o conceito de “função social da cidade” adquire importância fundamental, na medida em que coloca o cidadão como principal beneficiário da cidade e pode se constituir em um forte instrumento de garantia do seu bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

Ao submeter o Plano Diretor à questão da função social da cidade, a Constituição abre novas perspectivas para o Planejamento Urbano através do estabelecimento de uma correlação de forças entre os diversos agentes, produtores ou usuários do espaço urbano.

À propriedade urbana são agregados valores especificamente vinculados à condição urbana. A localização, infra-estrutura instalada e potencial construtivo dos terrenos são fatores que definem seu valor e que foram produzidos por toda a sociedade. Em outras palavras, o interesse particular deve estar submetido aos interesses coletivos.

Por outro lado, sabemos que o Estado deve atuar como agente regulador e estruturador do desenvolvimento e não como seu produtor. Isso implica em abrir espaço para atuação das forças produtivas da cidade e, em particular, dos agentes capazes de atuar diretamente na produção do espaço urbano.

Alguns dos instrumentos criados neste Plano visam exatamente dotar o Poder Público de meios legais para possibilitar as transformações necessárias à manutenção da dinâmica da cidade. Isto permitirá que os agentes produtivos em seus mais diversos níveis trabalhem na construção da cidade, cabendo ao Poder Público o direcionamento e a condução desse processo em nome do bem- estar comum.


O conjunto de propostas contido neste Plano prepara o caminho para outras importantes e fundamentais modificações necessárias ao ordenamento físico e social da cidade dentro dessa nova ótica. As regras para o parcelamento, uso e ocupação do solo devem refletir tais conceitos e atuar na transformação das relações da população com o espaço construído e o meio ambiente. Em outras palavras, devem refletir as preocupações com a ocupação equilibrada do solo tendo em vista as questões sociais, técnicas e econômicas, preservando o meio ambiente e otimizando os recursos investidos em infra-estrutura.