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A Constituição
de 1988, em seu art. 182, § 1º, ao tratar da Política
Urbana, impõe aos municípios com mais de 20 mil habitantes
a elaboração e aprovação, pela Câmara
Municipal, do Plano Diretor. No caput deste
artigo, anuncia que a política de desenvolvimento urbano
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
É que a cidade concentra uma grande quantidade de recursos
e os distribui de acordo com as leis do mercado. Essa distribuição
nem sempre é socialmente justa, já que o mercado atua
em função do lucro e não de resultados e benefícios
sociais. Esta visão tem causado sérios prejuízos
à quase totalidade da população e, em especial,
às suas camadas economicamente menos privilegiadas. Porém,
ao considerarmos questões como poluição ambiental,
congestionamentos, a segregação social (gerando violência
urbana) e o alto custo de vida, torna-se fácil entender porque
a questão urbana afeta a todos.
Assim, o conceito de função social da cidade
adquire importância fundamental, na medida em que coloca o
cidadão como principal beneficiário da cidade e pode
se constituir em um forte instrumento de garantia do seu bem-estar
e melhoria da qualidade de vida.
Ao submeter o Plano Diretor à questão da função
social da cidade, a Constituição abre novas perspectivas
para o Planejamento Urbano através do estabelecimento de
uma correlação de forças entre os diversos
agentes, produtores ou usuários do espaço urbano.
À propriedade urbana são agregados valores especificamente
vinculados à condição urbana. A localização,
infra-estrutura instalada e potencial construtivo dos terrenos são
fatores que definem seu valor e que foram produzidos por toda a
sociedade. Em outras palavras, o interesse particular deve estar
submetido aos interesses coletivos.
Por outro lado, sabemos que o Estado deve atuar como agente regulador
e estruturador do desenvolvimento e não como seu produtor.
Isso implica em abrir espaço para atuação das
forças produtivas da cidade e, em particular, dos agentes
capazes de atuar diretamente na produção do espaço
urbano.
Alguns dos instrumentos criados neste Plano visam exatamente dotar
o Poder Público de meios legais para possibilitar as transformações
necessárias à manutenção da dinâmica
da cidade. Isto permitirá que os agentes produtivos em seus
mais diversos níveis trabalhem na construção
da cidade, cabendo ao Poder Público o direcionamento e a
condução desse processo em nome do bem- estar comum.
O conjunto de propostas contido neste Plano prepara
o caminho para outras importantes e fundamentais modificações
necessárias ao ordenamento físico e social da cidade
dentro dessa nova ótica. As regras para o parcelamento, uso
e ocupação do solo devem refletir tais conceitos e
atuar na transformação das relações
da população com o espaço construído
e o meio ambiente. Em outras palavras, devem refletir as preocupações
com a ocupação equilibrada do solo tendo em vista
as questões sociais, técnicas e econômicas,
preservando o meio ambiente e otimizando os recursos investidos
em infra-estrutura.
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