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Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Apresentação

Rercursos Naturais
As Unidades de Conservação - UC's municipais existentes ou que venham a ser criadas terão por finalidade a proteção de ecossistemas naturais que ainda não se encontram degradados ou que sejam recuperáveis. O ato de criação de uma unidade deste tipo deverá definir a sua classificação, denominação, objetivos e limites físicos.

A Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR, criada por meio da Lei 13.830 de 31 de janeiro de 2019, é a responsável por atuar na proteção, conservação e promoção do meio ambiente no município, no que concerne as Unidades de Conservação,áreas verdes e demais recursos naturais. Portanto, ela tem como uma de suas competências, a de analisar, apreciar e encaminhar as propostas de declaração de especial interesse ambiental para certas áreas e a criação de novas UC's, bem como do seu gerenciamento após a criação.

As Unidades de Conservação deverão ser classificadas de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC, que é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, conforme Lei Federal 9985/2000.

Destaca-se que as Unidades de Conservação, exceto APA e RPPN, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. Essa zona de amortecimento será descrita no Plano de Manejo da unidade, ressaltando que as UC's que ainda não possuírem o Plano terão suas atividades limitadas àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger.

As UC possuem várias categorias de manejo, no município, elas se classificam em:

Parques Municipais - são áreas públicas destinadas à proteção e conservação da biodiversidade, onde é permitida a visitação pública e a utilização para fins recreativos, educacionais e científicos. Para conciliar estes usos com o objetivo de preservação dos ecossistemas naturais existentes, os Parques deverão ter um Plano de Manejo que contenha seu zoneamento e normas de uso.

Área de Proteção Ambiental (APA) - de acordo com o art.15 do SNUC,é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dosórgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

Reservas Biológicas (ReBio) - de acordo com o art.10 do SNUC, ela tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe o SNUC. É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeitaàs condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) - de acordo com o art. 21 do SNUC, é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

Floresta Municipais (Flomu) - de acordo com o art. 17 do SNUC, é umaárea com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos de exploração sustentável de florestas nativas. A visitação pública é permitida, condicionadaàs normas estabelecidas para o manejo da unidade pela Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR.

As Unidades de Juiz de Fora


Reserva Biológica Municipal do Poço D'Anta (ReBio-M Poço D´Anta)- criada pelo Decreto Municipal 2794/82, com uma área de 277 ha, cumpre importante função ecológica, abrigando diversas espécies da flora e fauna, contribuindo também para o equilíbrio climatológico. Abriga também, as nascentes do Córrego D´Anta. A legislação não lhe atribui finalidades recreativas, sendo admitido apenas a pesquisa científica, mediante autorização expedida pela Semaur. A evolução dos processos de regeneração, nos últimos anos, vem formando um corredor de mata que liga a Reserva à Mata da Fazenda da Floresta, sendo a última propriedade particular. A partir de dezembro de 2006, a Universidade Federal de Juiz de
Fora (UFJF) começou a elaborar o Plano de Manejo da Rebio Poço D'Anta.
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Reserva Biológica Municipal de Santa Cândida (ReBio-M Santa Cândida) - criada pelo Decreto Municipal 2904/83, possui uma área de 113,3 ha. A legislação estabelece objetivos de preservação e proteção de recursos naturais e usos permitidos somente para fins científicos, mediante autorização da Secretaria de Meio Ambiente. É interessante destacar a identificação de uma espécie de solanácea, endêmica da região da Zona da Mata, chamada Aureliana angustifólia.
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Parque Natural Municipal da Lajinha - possui uma área de aproximadamente 88 ha, desapropriada e declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal 2115/78. Já o Decreto Municipal 2733/82 é que atribuiu-lhe a função de parque. Nesta categoria é permitida a visitação pública contemplando o lazer e a educação ambiental. Conforme o Decreto Municipal nº 11.266 /12 passou a ser denominado “Parque Natural Municipal da Lajinha, sendo reconhecido como Unidade de Conservação da Natureza em nível municipal, em conformidade com art. 11, § 4º, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
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Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck - criada pela Lei Estadual 10943/92, possuía originalmente uma área de 374,1 ha, constituída pelas fazendas Retiro Novo, Retiro Velho e Malícia. A Lei Estadual 11336/93 reafirmou a APA, excluindo, no entanto, a fazenda Malícia, restando agora como APA uma área de 291,9 ha. Esta além de importantes funções ambientais, serve como refúgio para a fauna silvestre, e é supervisionada pelos órgãos ambientais estaduais. A legislação proíbe ações de degradação ambiental e execução de obras que possam ameaçar o equilíbrio ecológico, como a supressão total ou parcial de sua cobertura vegetal.
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Reserva Particular do Patrimônio Natural Vale de Salvaterra - criada em 2002 através da Portaria nº 102 do Instituto Estadual de Floretas (IEF), possui uma área de 263,3 ha e possui caráter de perpetuidade. Por se tratar de uma área particular, poderá haver visitação pública, a critério do proprietário.

Florestas Municipais - Atualmente existem 11 (onze) Florestas Municipais, criadas através do Decreto Municipal nº 6555/99, possuem vários objetivos, dentre eles: oferecer espaços verdes e livres para lazer e educação ambiental em área urbana; proteger o solo evitando o assoreamento de córregos e executar implantação de mata nativa e de floresta social. Essas áreas são cobertas por vegetação em regeneração natural, porém, algumas delas são alvo de invasões de moradias e algumas são utilizadas como pastagem. Sendo elas:

Número Denominação Área (ha)
1 Floresta Municipal Vila Esperança II 0,54
2 Floresta Municipal São Paulo 1,1
3 Floresta Municipal Vila da Conquista 0,23
4 Floresta Municipal Vale Verde 1,8
5 Floresta Municipal São Damião 14,6
6 Floresta Municipal Santa Lúcia 0,78
7 Floresta Municipal Amazônia 2,2
8 Floresta Municipal Milho Branco 0,6
9 Floresta Municipal Pedras Preciosas 2,01
10 Floresta Municipal Verbo Divino 6,6
11 Floresta Municipal Caiçaras 13,2

b.Áreas Ambientais Tombadas

As Áreas Ambientais Tombadas são áreas que são protegidas por lei, mas que não possuem uma categoria de manejo específica, de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), porém devido ao seu aspecto cênico e paisagístico, foram tombadas por leis municipais.

Morro do Cristo - tombada pelos decretos municipais 4312/90 e 4355/93, possui uma área aproximada de 78 ha exerce importante função paisagística, representativa do padrão e relevo do município;

• Parque Halfeld - protegido pelo decreto Municipal 4224/89, possui uma área de 1,2 ha considerada de interesse urbanístico e paisagístico, que cumpre a função de principal praça da cidade.

• Parque do Museu Mariano Procópio - possui uma área de 9,0 ha, preservada pelo Decreto Municipal 2861/83. O Parque foi formado através do plantio de espécies vegetais representantes da flora nativa e constitui uma área destinada ao lazer, que funciona associada ao museu histórico.

c.Áreas de Preservação Permanente - APP

O Código Florestal (Lei Federal nº 4771/65) estabelece proibições de corte de vegetação nos topos dos morros (terço superior), nas declividades muito acentuadas (superiores a 45 graus), ao longo dos rios ou qualquer curso d'água, sendo a largura mínima de 30m (trinta metros) pra os cursos d'água inferior a 10 (dez) metros de largura e de 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura. Constata-se que as faixas non aedificandi ao longo dos cursos d'água, foram quase totalmente ocupadas, e estão sujeitas às inundações na ocasião das cheias, daí a importância de se preservar a APP.

São consideradas também APP, conforme Resolução do CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) nº 303/2002, as áreas ao redor de nascente ou olho d'água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte e ao redor de lagos e lagoas.

No município de Juiz de Fora existem ainda as APP's provenientes dos loteamentos aprovados na PJF, ou seja, as áreas que o loteador destinou para preservação, tais áreas são de domínio público. Conforme aumenta o número de loteamentos licenciados, aumenta também o número de APP, tendo em vista que todos fazem essa destinação.

Destaca-se como APP o Bosque do Bairu, localizado no bairro de nome, que foi criado em 1986, através da Lei Municipal 7016 e possui uma área de 0,5 ha.
Pela análise do mapa de Qualidade Ambiental, constata-se um desmatamento generalizado justamente nestas feições de especial interesse ecológico, restando, de modo geral, apenas as matas em encostas com elevadas declividades e difícil acesso.

Dentro da mancha urbana, parte dos cursos d'água foi submetida a canalizações abertas ou fechadas (tamponadas), estabelecendo-se condições especiais de ocupação. Normalmente, nestes cursos d'água sujeitos a intervenções, as faixas que correspondem ao seu leito maior foram ocupadas por vias de fundo de vale. A complexidade e a diversidade de situações mostram que os interesses públicos e ambientais podem ser assegurados com o estabelecimento de critérios diferenciados de ocupação para cada bacia ou trecho de curso d'água.
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