PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 06/10/2022 às 00:01
Referência: PREGÃO ELETRÔNICO N.º 174/2022 Processo Administrativo n.º 11.954/2022 DECISÃO ADMINISTRATIVA: Conforme consta no Pregão Eletrônico n.º 174/2022 (Proc. Administrativo n.º 11.954/2022), foi interposto recurso administrativo pela sociedade empresária CASA DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. referente à habilitação de GOVERNANÇABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS, que apresentou suas contrarrazões. A recorrente alegou, em síntese, que a vencedora deixou de apresentar itens obrigatórios, argumentando: “O item "6.2 Do Sistema de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamentos"  (página 32 do edital) em particular, é composto por 123 (cento e vinte e três) subitens, do 6.2.1 (página 32 do Edital) ao 6.2.123 (página 39 do edital). Todos estes subitens são considerados como obrigatórios e desejáveis na apresentação do sistema e deveriam ter sido apresentados, fato que não ocorreu, conforme comprovado em ata e em vídeo.” Em sede de contrarrazões, a vencedora aduziu que “na demonstração dos softwares, os sistemas apresentados de modo exaustivo e detalhado atenderam sem quaisquer intercorrências aos requisitos técnicos e às funcionalidades técnicas, operacionais e legais, conforme determinava o edital. Portanto, não há, sob qualquer ângulo, como se contestar a idoneidade ou o não atendimento dos softwares da Impugnante aos requisitos mínimos do edital”. Ato contínuo, os expedientes foram analisados pelo setor técnico da Subsecretaria de Governança Digital, o Departamento de Sistemas de Tecnologia da Informação (Despacho 53), onde foi concluído que: “A empresa Casa de Desenvolvimento de Software não compareceu à reunião para avaliação do item “6 - ESPECIFICAÇÕES DE FUNCIONALIDADES” do “ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA E ORÇAMENTO ESTIMADO” no dia estipulado, mesmo após várias tentativas de contato telefônico com a referida empresa, por meio de celular de seu representante e também através de telefone fixo da empresa, porém sem sucesso. E após avaliação da segunda melhor classificada GOVERNANÇABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS, permanecemos com o parecer que segue: A comissão avaliou todos os subitens do item “6 - ESPECIFICAÇÕES DE FUNCIONALIDADES” do “ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA E ORÇAMENTO ESTIMADO” do edital do Pregão Eletrônico n.º 174/2022, em especial os subitens: 6.2: 6.2.123, por se tratar de situação específica da JFPREV. Os demais itens descritos no referido anexo, quais sejam: 6.3; 6.4; 6.5; 6.6; 6.7; 6.8 e 6.9 foram todos demonstrados pela empresa, por meio de apresentação do sistema. Foi solicitado pela Comissão aos representantes da empresa informações sobre o sistema, visando verificar se o mesmo é acessível via web, conforme exigência constante no item 1.4.7.1 do Edital. Assim, foi informado o link de acesso, usuário e senha e a equipe da STDA-SSGD-DSIS constatou o acesso via web. Diante do demonstrado a Comissão opina pela aprovação do sistema apresentado. Portanto, a comissão técnica STDA/SSGD e a JFPrev consideram que o recurso apresentado não tem justificativa técnica e a empresa GovernançaBrasil permanece habilitada no certame.” Após, a questão foi submetida à análise jurídica da Procuradoria com atribuições em licitações e compras, sendo dado Parecer Jurídico no Despacho 56, que concluiu “pela IMPROCEDÊNCIA do recurso apresentado pela CASA DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. - ME, bem como pela manutenção da habilitação da empresa  GOVERNANÇABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS  no certame”. Assim, em respeito à vinculação ao edital, previsto nos artigos 3º e 41 da Lei n.º 8.666/93 - replicado pelo art. 5º da Lei n.º 14.133/2021 -, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”, o recurso é improcedente. Diante de todo o exposto, com fundamentos nos pareceres técnico e jurídico constantes do Pregão Eletrônico n.º 174/2022, não é possível o acolhimento do pleito recursal, devendo ser mantida a decisão do Sr. Pregoeiro, bem como a habilitação da sociedade empresária GOVERNANÇABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS no certame. Juiz de Fora, 04 de outubro de 2022. a) PEDRO PAULO LELIS CARNEIRO – Subsecretário de Licitações e Compras.