PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 31/08/2022 às 00:01
DECRETO Nº 15.486, de 30 de agosto de 2022 - Dispõe sobre as diretrizes e autorizações para intervenções em logradouros públicos de Juiz de Fora. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 11.944, de 08 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da recomposição das vias e logradouros públicos municipais, após realização de obras ou serviços, no prazo que menciona e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 11.197, de 03 de agosto de 2006, que institui o Código de Posturas Municipal, DECRETA: Art. 1°  Este Decreto aplica-se a aprovação de projeto para instalação de novas redes de água, esgoto, gás, energia, telecomunicações e afins. Art. 2°  Para o início do procedimento caberá ao interessado em efetuar obras com uso do pavimento acessar a página “Prefeitura Ágil”, no endereço - https://www.pjf.mg.gov.br/agil/, com antecedência mínima de 3 (meses) do início da data prevista para execução das intervenções. § 1º  Deverá ser anexado ao requerimento, obrigatoriamente, o Projeto de Intervenção, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atos constitutivos em caso de sociedade empresária e procuração do requerente, caso a representado por terceiros. § 2º  O projeto de intervenção e reparo deve apresentar localização, dimensões, cortes, soluções técnicas a serem adotadas na implantação e desenvolvimento das obras e/ou serviços, método de execução atendendo às instruções técnicas normativas das boas práticas de engenharia, cuidados com os equipamentos e mobiliários urbanos, vegetação e sinalização existente, memória de cálculo da reparação, georreferenciamento da nova rede proposta, além do cronograma de execução, conforme as instruções normativas presentes nos Anexos I e II deste Decreto. § 3º  Caso deixe de apresentar algum documento obrigatório, o requerente será comunicado para complementação, no prazo de 30 dias, sendo indeferido o pleito após esgotado prazo sem que a pendência seja solucionada. Art. 3°  A Supervisão de Infraestrutura Urbana - SIUR, fará o encaminhamento, simultaneamente, de toda a documentação para as unidades principais responsáveis pelo pavimento, mobilidade e planejamento urbano do Município: Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades (EMPAV), Secretaria de Obras (SO), Companhia de Saneamento Municipal (CESAMA), Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU) e Secretaria de Planejamento Urbano (SEPUR) e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC), quando a intervenção estiver próxima a patrimônio tombado. § 1°  A manifestação dos órgãos públicos envolvidos dar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 2°  Nos casos de objeções e impedimentos, os responsáveis pela análise deverão justificar tecnicamente os motivos, bem como elencar as correções necessárias, quando couberem. § 3°  Competirá à Sepur a gestão das informações referentes às redes georreferenciadas. Art. 4° A emissão do alvará será precedida da assinatura do termo de compromisso, além da publicação de autorização de uso. § 1°  O alvará será emitido com validade de acordo com o cronograma de execução apresentado e aprovado, horário permitido para as intervenções conforme ditado pela SMU, necessidade de sinalização com distanciamento de segurança, informação do executor dos serviços, ciência de que o trecho deve se manter em perfeito estado e nivelado no prazo mínimo de 6 (seis) meses, para logradouros não calçados e não pavimentados, e de 18 (dezoito) meses para os demais, e cópia do Termo de Compromisso firmado. Nesta etapa, será solicitada a assinatura da autorizatária e, nos casos em que o serviço for terceirizado, assinatura da sociedade empresária encarregada da execução do serviço. § 2°  Quando a responsabilidade pela reparação for da sociedade empresária encarregada da execução do serviço, será fixado no termo de compromisso valor indenizatório de 100% do cálculo apresentado, corrigido pelos instrumentos públicos vigentes de precificação para reparo, e correção monetária, através da modalidade de seguro garantia, para que o poder público realize, por seus próprios meios ou por terceiros, a execução do serviço, caso não realizado dentro das normas técnicas exigíveis. § 3°  O serviço de reparo poderá ser realizado pelo Executivo, desde que expresso no Termo de Compromisso e mediantepagamento integral de Documento de Arrecadação Municipal com o valor orçado e emitido pela Supervisão de Infraestrutura Urbana - SIUR. § 4°  Nos casos de reparo pelo Executivo, quando houver acréscimo de serviços ao projeto aprovado, a autorizatária deverá pagar Documento de Arrecadação Municipal com o valor da diferença. Art. 5°  O requerente deverá confirmar no requerimento a data de início da obra, após a emissão do alvará. Art. 6° A fiscalização da obra caberá ao Departamento de Fiscalização Ambiental e Urbana - DFAU, na parte postural, com subsídio técnico da Secretaria de Obras - SO. Parágrafo único.  Caso não haja conformidade da execução do serviço com o projeto aprovado, deverá ser providenciada a devida correção, sem prejuízo da aplicação de multa, conforme previsto na legislação municipal. Art. 7°  Caso a autorizatária não cumpra o prazo estabelecido para a conclusão dos serviços, deverá solicitar a prorrogação da autorização no processo eletrônico. Art. 8°  A autorizatária deverá informar no respectivo processo eletrônico o término da execução dos serviços. Art. 9º  A autorizatária, após o término da intervenção, tem 60 dias a partir do vencimento do alvará, para pedir o termo de aceite parcial da obra. Parágrafo único.  Para a solicitação, o requerente deverá apresentar: a)  Relatório fotográfico da obra que comprove que foram seguidas as instruções normativas e atestando que o (s) logradouro (s) público (s) está (ão) em condições análogas ou melhores ao início da intervenção; b)  Detalhamento de como o projeto foi executado (as built), com planta baixa, cortes, rede georreferenciada e descrição das razões de alteração, entre outras informações necessárias; c)  Declaração de conformidade (Anexo III). Art. 10.  O Termo de Aceite final só poderá ser emitido após o cumprimento total das condições do Termo de Compromisso. Art. 11.  As ligações edilícias ficam dispensadas destas exigências desde que não gerem obstrução na via, devendo os responsáveis comunicarem à SESMAUR os locais de ligação que gerarem corte no pavimento. Art. 12.  Nos casos em que as intervenções tratadas nesta Lei se destinem a evitar risco iminente à integridade física de pessoas, degradação ambiental, ou ainda de comprometimento dos serviços públicos de abastecimento, saneamento, infraestrutura de de telecomunicações e de energia, ficam dispensadas as exigências determinadas nesta norma, restando obrigatória a comunicação imediata à SESMAUR. Parágrafo único.  O responsável pela intervenção emergencial deverá formalizar o processo de regularização da mesma em, no máximo, trinta dias, contados da ciência pela SESMAUR. Art. 13.  A dispensa de autorização e assinatura de termos não retira as obrigações de reparos para manutenção ou melhoria do logradouro, de acordo com a instrução normativa. Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de agosto de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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