PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 09/08/2022 às 20:20
LEI Nº 14.499, de 09 de agosto de 2022 - Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4467/2021. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 1º  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do município no planejamento, no desenvolvimento e no fomento ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos. Parágrafo único.  Caberá à Secretaria Municipal de Turismo (SETUR) coordenar a Política Municipal de Turismo. Art. 2º  A Política Municipal de Turismo será regida pelo disposto nesta Lei, em consonância com a Lei Estadual nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017, a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. Art. 3º  Para fins do disposto nesta Lei considera-se: I - turismo: fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade; II - setor turístico: composto por agentes públicos e privados, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas a produtos e serviços considerando as Atividades Características do Turismo (ACTs), conforme a CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) e as particularidades da região, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outros; III - prestadores de serviços turísticos: as sociedades empresariais, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso II deste artigo; IV - atrativo turístico: o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico; V - produto turístico: o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades e das "experiências turísticas", localizados em um ou mais municípios, contando com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço; VI - regionalização do trabalho: o conjunto dos municípios de uma região para a estruturação e promoção do turismo, em que cada peculiaridade local pode ser contemplada, valorizada e integrada num mercado mais abrangente, tendo por referência o Programa de Regionalização do Turismo do Ministério do Turismo, que trabalha a convergência e a interação de todas as suas ações com estados, regiões e municípios brasileiros, com o objetivo de apoiar a estruturação dos destinos, a gestão e a promoção do turismo no país; VII - “turismo de experiência”: uma nova forma de comercialização de serviços e produtos turísticos mais emocional, diferenciada pelo estímulo a vivências e ao engajamento com produtos, serviços, espaços ou comunidades capazes de gerar aprendizados significativose experiências memoráveis para o consumidor; VIII - turismo de base comunitária: iniciativas e atividades protagonizadas pelas comunidades locais que, se ordenadas e bem estruturadas, representam importantes experiências turísticas, agregando valor aos roteiros e gerando emprego e renda para a região e seus moradores. Parágrafo único.  As viagens e estadas de que trata o inciso I devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas. CAPÍTULO II - DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO - Seção I - Da Política Municipal do Turismo - Art. 4º  A Política Municipal de Turismo estabelecida nesta Lei segue as diretrizes, metas e programas definidos pela legislação federal que trata do assunto, pelo Conselho Nacional de Turismo (CNT) e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Municipal de Turismo (Comtur). § 1º  A Política Municipal de Turismo compreende todas as iniciativas implementadas para o fomento ao turismo, sejam originárias do setor público ou estabelecidas em parceria entre os setores público e privado, ou iniciativas do setor privado apoiadas por entes públicos municipais. § 2º  A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da inclusão produtiva e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável, bem como o compromisso com a preservação do meio ambiente e acessibilidade. Art. 5º  A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: I - apoiar e promover ações que possibilitem acessibilidade a todos, moradores e visitantes, que garantam o acesso e o uso dos equipamentos e serviços públicos e privados pelas pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida; II - democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos atrativos turísticos do município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar da população; III - promover a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho no setor turístico municipal e regional, contribuindo com a geração e incremento de renda e com o desenvolvimento dos “destinos turísticos”; IV - estimular e apoiar o desenvolvimento de produtos e destinos turísticos com vistas a atrair turistas (regionais, nacionais e internacionais), ampliando e diversificando os fluxos turísticos para o benefício do município e região, suas empresas e sua população; V - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos visitantes no município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento de serviços e produtos turísticos; VI - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura, serviços, produtos e informação de apoio ao turismo para o crescimento do setor, estimulando o empreendedorismo; VII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico municipal no sentido de permitir a ampliação, a melhoria da qualidade, a diversificação, a modernização, a eficiência e a segurança dos equipamentos e prestação de serviços turísticos. O inciso de que trata o artigo tem por objetivo a busca de originalidade, a inovação e o aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados, capacitando-os para o desempenho das demandas em conformidade com as características ambientais e socioeconômicas municipais e regionais; VIII - promover, descentralizar e regionalizar o turismo de maneira a estimular os municípios a planejar, ordenar e monitorar, individualmente ou em parceria com outros, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica; IX - apoiar e promover ações de formação, conhecimento, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a inserção do profissional no mercado de trabalho; X - promover a sensibilização e mobilização da comunidade para o desenvolvimento e qualificação do turismo, estimulando o turismo sustentável e/ou de “base comunitária”; XI - estimular o prolongamento do tempo de permanência dos turistas no município e região por meio de ações próprias de empreendimentos e atividades destinados à expressão cultural, de animação turística, entretenimento, esporte, lazer, negócios e de outros atrativos; XII - apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, urbanas ou rurais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente; XIII - estimular o turismo de base comunitária através da participação e do envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a garantir a melhoria da qualidade de vida e da preservação de sua composição identitária; XIV - apoiar a prevenção e o combate às práticas discriminatórias relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XV - desenvolver, ordenar e promover os segmentos turísticos prioritários e secundários, em conformidade com o Plano Municipal de Turismo; XVI - articular a captação de investimentos e recursos públicos e privados para o turismo através de linhas de financiamento, editais públicos e privados, chamamento público e demais instrumentos; XVII - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento para investimento em infraestrutura, promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo, mediante análise de viabilidade e contrapartidas por intermédio de benefícios para o investidor interessado; XVIII - implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores do turismo, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados; XIX - valorizar a economia criativa por meio da produção associada ao turismo, com destaque para a produção e comercialização de produtos artesanais; XX - desenvolver mecanismos para levantamento e monitoramento periódicos de informações turísticas e utilização de pesquisas como elementos norteadores de políticas e ações a serem adotadas; XXI - garantir a elaboração e a atualização do inventário do patrimônio turístico municipal; XXII - promover, apoiar e estimular a construção, reforma, manutenção, reestruturação dos aparelhamentos turísticos do município; orientando, quando necessário, a inserção de projetos em programas e editais de financiamentos; XXIII - estabelecer estratégias no planejamento participativo buscando inserir novos integrantes no processo de formulação e implantação das políticas públicas de turismo; XXIV - fomentar o turismo local a partir de suas características identitárias, de modo a possibilitar o Turismo de Experiência, tornando o município um destino turístico de referência e atratividade regional de alto valor comercial e simbólico. Seção II - Do Plano Municipal de Turismo - Art. 6º  O Plano Municipal de Turismo, elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo de Juiz de Fora (COMTUR JF), tem como objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover: I - fomento do turismo local e regional a partir de suas características identitárias; II - estratégias de estímulo e apoio à promoção e à comercialização do destino; III - levantamento e sistematização de informações turísticas; IV - implantação de um sistema de governança, a partir do regramento estadual e federal; V - a criação e qualificação de produtos turísticos; VI - a boa imagem do produto turístico do município perante o mercado regional e nacional; VII - a captação e o aumento da permanência do visitante no município; VIII - orientação e apoio ao setor privado para planejar e executar as atividades com potencial ou finalidade de desenvolvimento do turismo; IX - a informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo; X - o estímulo ao turismo responsável. Art. 7º  O Plano Municipal de Turismo tem vigência de 12 (doze) anos. § 1º  A cada 12 (doze) anos caberá ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e às estruturas públicas e privadas envolvidas com a atividade turística no Município produzir um novo plano, que retrate a realidade e os anseios da sociedade nas questões relativas ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao setor. § 2º  As metas e programas devem ser revistos a cada 4 (quatro) anos e regulamentados por meio de Decreto Municipal. CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO, DA INTEGRAÇÃO DE AÇÕES E DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS - Seção I - Das Ações, Dos Planos e Dos Programas - Art. 8º  O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento da atividade turística, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo. Art. 9º  A implantação da presente Política e do Plano Municipal de Turismo terá como ações estruturadoras prioritárias aquelas que garantem o alcance das metas definidas no Plano Municipal de Turismo e suas revisões a cada 4 (quatro) anos. Seção II - Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas - Art. 10.  O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de encaminhamento de recursos: I - Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico; II - dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo; III - destinação do equivalente a 2% (dois por cento) da receita de ISS gerado a partir das atividades relacionadas à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs), afetas às Atividades Características do Turismo (ACTs); IV - destinação do equivalente a 100% (cem por cento) das receitas oriundas dos repasses do ICMS Turístico ao Fundo Municipal de Turismo, conforme Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, regulamentada através do Decreto do Estado de Minas Gerais nº 48.108, de 29 de dezembro de 2020; V - destinações de terceiros ao Fundo Municipal de Turismo. CAPÍTULO IV - DA DESCENTRALIZAÇÃO, DA REGIONALIZAÇÃO E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS - Seção I - Da Descentralização e da Regionalização do Turismo - Art. 11.  O Município promoverá a descentralização com o objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo. Parágrafo único.  O fortalecimento da atuação regional será estimulado pela Secretaria de Turismo (SETUR) de Juiz de Fora. Art. 12.  A regionalização do turismo visa a: I - orientar os órgãos e as entidades integrantes da Zona da Mata e Vertentes, o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial como referência para a interiorização do desenvolvimento turístico; II - potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerada sua dimensão e diversidade regional, com o intuito de favorecer a integração entre diversos municípios e a valorização de seus territórios; III - favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do setor turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao mercado, consistente com as características da oferta regional, no curto, médio e longo prazo. Parágrafo único.  A regionalização preconiza a convergência e articulação entre as esferas de gestão pública, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil. Art. 13.  À Secretaria de Turismo (SETUR) de Juiz de Fora compete: I - planejar, fomentar e incentivar a regionalização do turismo na região, assegurada a participação do COMTUR JF, respeitando o Plano Municipal de Turismo; II - promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento do associativismo, contribuindo para o processo de descentralização da Política Municipal de Turismo. Seção II - Das Políticas Públicas - Art. 14.  O Município, na elaboração de suas políticas públicas, observará as seguintes diretrizes: I - alinhar a Política Municipal de Turismo às políticas públicas de turismo dos governos federal e estadual, orientando a gestão das atividades turísticas por meio do Programa de Regionalização do Turismo (PRT) do Ministério do Turismo (MTur); II - organizar a administração da atividade turística do Município considerando a implementação da política estadual de turismo, com enfoque na estratégia de regionalização e no papel das Associações e Circuitos Turísticos. Parágrafo único.  Os circuitos turísticos são a instância de governança regional integrados por municípios de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado. Art. 15.  Compete ao Município: I - partilhar com o circuito turístico as responsabilidades pela articulação de ações e pelo levantamento de necessidades locais e regionais, apoiando a gestão, a estruturação e a promoção do turismo na região, de acordo com os objetivos desta Lei e atendendo às diretrizes estaduais; II - reconhecer as "Instâncias Regionais de Governança" (IGR) certificadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais (SECULTMG) como integrantes do Sistema Estadual de Turismo e como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da execução da regionalização do turismo; III - participar, por ato associativo, da Instância de Governança Regional - Circuito Turístico, celebrando termo de parceria, obedecendo, no que couber, a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; IV - observar as diretrizes do Planejamento Estratégico do Circuito Turístico para elaboração de ações regionais de desenvolvimento das atividades turísticas. CAPÍTULO V - DO OBSERVATÓRIO DO TURISMO DE JUIZ DE FORA - Art. 16.  Fica instituído o Observatório do Turismo de Juiz de Fora, instância de pesquisa que tem com o objetivo o monitoramento em rede da atividade turística no município e região, o incentivo à inovação, à inteligência de mercado e o fomento à pesquisa acadêmica em turismo: I -  poderão participar do Observatório do Turismo de Juiz de Fora os órgãos públicos, privados e instituições da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística, a partir de realização periódica de estudos e pesquisas relacionados ao turismo no município e região; II - as diretrizes para o funcionamento do Observatório do Turismo de Juiz de Fora serão estabelecidas em decreto. CAPÍTULO VI - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO FUNCIONAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS - Art. 17.  Os serviços a serem prestados, os seus funcionamentos, bem como a fiscalização das atividades turísticas serão regidos pela Lei Federal nº 11.771/2008, ou por outra que vier a lhe substituir, e pelo seu regulamento. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de agosto de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.