PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 05/08/2022 às 00:01
DECRETO Nº 15.426, de 04 de agosto de 2022 - Dispõe sobre as Feiras Livres do Município e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: CAPÍTULO I - DAS FEIRAS E SUA ADMINISTRAÇÃO - Art. 1º  Este Decreto disciplina a instituição de feiras livres, em consonância com a Lei Orgânica do Município, Lei Complementar nº 82, de 04 de julho de 2018 e Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006. Art. 2º  As feiras livres, instaladas em logradouros públicos, constituem uma opção de acesso aos produtos típicos regionais, produtos artesanais e naturais, gêneros alimentícios do tipo hortifrutigranjeiros e afins, incluídos os produtos orgânicos e agroecológicos, por meio da comercialização no varejo. Art. 3º  As atividades de planejamento e gerenciamento de que trata este decreto, serão exercidas por Comissão nomeada por portaria da SEAPA encarregada da implantação de políticas públicas de apoio às feiras livres, cujo mandato de seus membros será de 01 (um) ano, sendo obrigatória a substituição de todos os membros por nova nomeação após o período de vigência máxima (dois anos). § 1º  Os membros da Comissão não farão jus a qualquer espécie de remuneração. § 2º  Compete a cada titular do órgão ou entidade a indicação de um membro suplente, que substituirá o membro quando houver ausências ou impedimentos deste. Art. 4º  A Comissão de que trata o artigo anterior será composta por: I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo, sendo formado por 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA), 01 (um) da Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU), 01 (um) da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas (SESMAUR); 01 (um) do PROCON; 01 (um) do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB), (01) um da Secretaria de Segurança (SESUC); II - 01 (um) representante da EMATER; III - 03 (três) representantes dos feirantes, integrantes ou não das associações ligadas à atividade, eleitos em assembléia específica de cada entidade; Art. 5º  Compete à Comissão Permanente de Feiras Livres (CPFL): I - elaborar edital de licitação para todas as feiras e os respectivos pontos; II - apreciar e conceder o afastamento temporário aos feirantes, em atendimento à sua solicitação; III - aprovar a escolha dos locais e o mapa das feiras, respeitando os dispositivos normativos dos estudos de viabilidade apresentados neste decreto; IV - organizar e orientar o funcionamento das feiras que se refere o segundo artigo deste decreto, observados os procedimentos estabelecidos pela Resolução de Regimento Interno das Feiras Livres, a ser regulamentada; V - opinar sobre o eventual apoio da iniciativa privada às feiras. Art. 6º  A criação, suspensão, extinção e regularização das feiras livres poderão ocorrer somente quando verificada a ocorrência conjunta das seguintes condições, caracterizadas aqui como sendo os itens do Estudo de Viabilidade para Implantação ou Regularização das Feiras Livres: I - densidade demográfica justificável; II - localização viável e de mobilidade atestada por estudo do trânsito e pelo Mapa das Feiras (SEPUR); III - interesse da população local, manifestado através de seus representantes; IV - parecer e anuência emitidos pelos membros da CPFL; V - interesse dos feirantes manifesto a partir de assembléia; VI - consulta ao DEMLURB sobre a viabilidade da limpeza da feira. CAPÍTULO II - DOS GRUPOS DE COMÉRCIO - Art. 7º  As feiras livres são destinadas à comercialização, no varejo, dos produtos classificados, segundo uma característica comum, em Grupos de Comércio: I - Grupo 01: frutas e produtos hortícolas in natura (frutas, hortaliças tuberosas, hortaliças folhosas, ervas aromáticas frescas, hortaliças herbáceas, cogumelos e flores comestíveis). Os produtos que poderão ser comercializados no Grupo 01 são os que compõem os seguintes subgrupos: a)  Subgrupo 01/A – Frutas; b)  Subgrupo 01/B – Verduras; c)  Subgrupo 01/C – Legumes. II - Grupo 02: frutas e produtos hortícolas minimamente processados, incluindo palmito e brotos comestíveis; III - Grupo 03: ovos; IV - Grupo 04: pescados de toda espécie, frescos, resfriados ou congelados; V - Grupo 05: aves abatidas inteiras ou fracionadas; miúdos bovinos e de frango; bisteca; costela e lombo suínos; embutidos frescos ou cozidos (linguiças e salsichas); VI - Grupo 06: laticínios (queijos diversos, manteiga, iogurte e sobremesas lácteas); VII - Grupo 07: produtos de mercearia em geral, tais como: cereais e grãos alimentícios; café torrado em grãos ou pó (moído na hora ou empacotado); açúcar, sal, farinha, fubá de milho e amidos; embutidos secos, curados e/ou maturados (paios e salames); banhas e gorduras comestíveis; bacalhau e outros peixes secos ou salgados; óleos comestíveis; macarrão e massas preparadas; bolachas e biscoitos; panetones; doces enlatados ou empacotados; balas e chocolates; conservas em geral; molhos; mel, melado e rapadura; coco ralado; frutas secas e cristalizadas; VIII - Grupo 08: alimentos prontos para consumo, refeições e produtos da lanchonete, tais como: pastéis; churros; pizzas; tapiocas; porções; refeições a la carte; tortas; refeições de marmita; massas; sopas; e salgados fritos na hora - incluindo água de coco, bebidas alcoólicas, refrigerantes, suco de frutas e água envasados; IX - Grupo 09: flores naturais, cortadas ou envasadas, mudas, sementes, plantas, vasos e adubos; X - Grupo 10: produtos artesanais e naturais para limpeza e higiene pessoal (incluindo artigos de perfumaria); ervas medicinais; trabalhos artesanais em pedra, vidro, barro ou madeira; esteiras e chapéus de palha; artefatos de madeira, alumínio, arame ou palha; velas; bucha para banho, toucas e espelhos de mão; bijuterias; pentes e presilhas para cabelos; XI - Grupo 11: serviço de comunicação de utilidade pública ou marketing; vedada propaganda política. § 1º  Os interessados no Grupo 01 deverão optar e declarar quais subgrupos em comercializar preferencialmente. § 2º  O feirante poderá optar por comercializar produtos em até dois grupos descritos nesse artigo, porém optando preferencialmente por apenas um. CAPÍTULO III - OBTENÇÃO DA PERMISSÃO DE USO - Art. 8º  Os espaços públicos destinados ao comércio praticado pela atividade das feiras livres serão concedidos aos classificados no edital, na forma de permissão de uso qualificada, outorgada, sem natureza contratual, a título oneroso e por prazo determinado, assegurando-se a participação de todos os interessados mediante processo de seleção. Art. 9º  Sobre a Obtenção da Permissão: I - Poderão pleitear às vagas pessoa física e jurídica, residentes e/ou domiciliados no município de Juiz de Fora e sua microrregião, adimplentes com as obrigações legais e fiscais junto à Prefeitura de Juiz de Fora (PJF); II - A habilitação e classificação dos feirantes interessados se darão por meio de avaliação dos critérios abaixo e conforme demais regras que constarão no edital de credenciamento: a)  Técnica: Comprovação de experiência em atividade de comercialização; Classificação do feirante quanto à natureza da sua atividade: ser produtor da agricultura familiar, ou orgânico e agroecológico; ou produtor rural ou revendedor; b)  Perfil socioeconômico: Município de residência: Ser de Juiz de Fora; Microrregião ou Fora da microrregião; renda familiar atual e nº de dependentes; condição de moradia. III - Os editais ocorrerão, de cinco em cinco anos ou quando houver os casos de: novas feiras; vacância - depois de esgotada a lista de suplentes de cada feira; ou a necessidade de regularização dos atuais permissionários. IV - A lista dos classificados excedentes ficará publicada no site da Prefeitura de Juiz de Fora e será sempre atualizada. V - Referida lista, desde que dentro de seu prazo de validade, deverá ser utilizada para a chamada de novos permissionários em caso de revogação/cassação ou que de qualquer outra forma torne vaga os pontos nas feiras livres locais. Art. 10.  O permissionário está sujeito ao pagamento de preço público, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), para exercer atividade em vias e logradouros públicos. Art. 11.  O permissionário poderá, a qualquer tempo, requerer baixa total ou exclusão de uma ou mais feiras livres a(s) qual (is) tem permissão de comercializar designadas na sua matrícula respondendo, respectivamente, pelos débitos porventura existentes, relativos ao preço público, taxas e demais encargos. Art. 12.  Outorgada a permissão de uso, proceder-se-á à expedição da matrícula do permissionário, indispensável para o exercício da atividade nas feiras livres designadas. Parágrafo único.  A matrícula conterá informações sobre o número da permissão, o nome do permissionário e seu endereço de domicílio, número do processo pelo qual obteve a permissão, data do início da atividade, o tipo de produto enquadrado nos grupos de comércio, as metragens do equipamento e as feiras livres que está autorizado a comercializar, bem como outras observações pertinentes. Art. 13.  A permissão prevista neste decreto será outorgada pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) anos, devendo ser renovada pelo permissionário anualmente, junto à SEAPA, a atualização de sua matrícula, mediante apresentação de documentos que na oportunidade forem exigidos, sob pena de perda da permissão. § 1º  Findo o prazo de 05 (cinco) anos, as vagas serão novamente licitadas mediante novo processo de credenciamento. § 2º  A permissão para comercialização em feiras livres é pessoal e intransferível, exceto nos seguintes casos, com comprovação que a atividade exercida for a única fonte de custeio da família: I - falecimento do titular; II - invalidez permanente do titular. § 3º  A possível transferência da licença de que trata o parágrafo anterior obedecerá à seguinte ordem, e com validade dentro do prazo máximo da permissão já expedida: I - cônjuge ou companheiro (a); II - filhos do titular, que estejam em condições de exercer as atividades. Art. 14.  O permissionário deverá prioritariamente estar à frente de seu equipamento e exercer sua atividade, sob pena de revogação da permissão de uso. § 1º  Considerando o número de feiras atualmente em funcionamento no Município, cada permissionário poderá pleitear até quatro (04) pontos por feira, não excedendo o total de 24 pontos no total a constar no termo de permissão de uso. § 2º  A metragem de cada tipo de ponto, de acordo com os grupos de comércio do Art. 7, será divulgada no edital de credenciamento. Art. 15.  Em caso de comprovada impossibilidade temporária do exercício da função pelo permissionário, poderá designar um preposto, ficando os casos excepcionais sujeitos à avaliação pela Comissão. § 1º  Para o cadastramento do preposto, o permissionário deverá apresentar à SEAPA os seguintes documentos: a)  cópia do Termo de designação, assinado pelas partes; b)  cópias do CPF e do comprovante de endereço e; c)  atestado médico indicando aptidão para o desempenho de suas atividades laborativas relativas ao manuseio de alimentos. § 2º  No caso de designação de preposto por força de licença parental ou de maternidade do permissionário, deverá comunicar à referida Secretaria no prazo de 02 (dois) dias úteis posteriores ao início do período de afastamento, sendo obrigatória a apresentação de atestado médico para este fim. Art. 16.  A SEAPA manterá os registros de todos os permissionários, seus eventuais prepostos e auxiliares que comercializam em feiras livres no Município. Art. 17.  Para efeitos de fiscalização, autuação e aplicação de penalidades será aplicado o disposto na Lei 11.197, de 03 de agosto de 2006 - Código de Posturas e o Decreto n.º 9.117, de 01 de fevereiro de 2007. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 18.  Em razão da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta do Município com o Ministério Público, os atuais permissionários assinarão um Termo de Compromisso, com validade condicionada à data de apuração dos vencedores do credenciamento. Art. 19.  No Termo de Compromisso constará os dados atuais que consta na SEAPA, para o número de pontos, quanto para os itens licenciados para comercialização. Parágrafo único.  É obrigatório que todos os feirantes assinem o Termo de Compromisso para permanecerem na atividade em 2022 e até o resultado final do credenciamento. Art. 20.  As novas licenças de permissão de uso público passarão a vigorar a partir do resultado do certame de credenciamento. Art. 21.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 2696, de 10 de fevereiro de 1982 e o Decreto nº 3253, de 17 de abril de 1985. Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.