Referências: Proc. Administrativo n.º 11.593/2022 - “Protocolo 100.581/2022 - Defesa / Recurso contra Auto de Infração e/ou Decisão em 1ª Instância (Especialy)” – Assunto: Contratos n.os 01.2018.139 e 01.2021.126. Especialy Terceirização Eireli. Limpeza e preparo de alimentos. Secretaria de Educação (SE). Reiteradas faltas contratuais. Rescisão contratual – DECISÃO ADMINISTRATIVA: Considerandoos contratos em epígrafe, em relação aos quais foi constatado, pelo Departamento responsável pela gestão dos contratos de prestação de serviços terceirizados no âmbito do Município (STDA/SSADM/DESC), o reiterado cometimento de faltas contratuais pela empresa contratada, consistentes em: 1) atraso no pagamento - aos colaboradores que prestam serviços ao Município, em função dos contratos mencionados - de salário, vale-transporte, ticket alimentação e depósito do FGTS; 2) não substituição de colaboradores faltosos; 3) atraso no pagamento de férias; 4) não admissão de colaboradores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade; etc. Considerando que, demandada, em mais de uma oportunidade, a se manifestar e a sanar os problemas apontados, a Contratada não apresentou motivos que os justificassem, tampouco conseguiu, com efeito, resolvê-los integralmente, pois foram recorrentes, por exemplo, como já dito, os atrasos nos pagamentos dos salários e demais benefícios devidos aos colaboradores, a não substituição de colaboradores faltosos, dentre outras irregularidades; Considerando que todas estas faltas contratuais, além de causarem enorme prejuízo, obviamente, ao Município, sobretudo no tocante a limpeza e conservação das dependências das escolas municipais e da sede da Secretaria de Educação, também ocasionaram, por vezes, desassistência dos serviços públicos prestados à população diretamente interessada, dentre eles o de preparo de alimentos (merenda escolar) para os alunos da rede pública municipal de ensino; Considerando que, para além das aludidas consequências, por si só já relevantes, outra consequência, não menos relevante, dos mencionados inadimplementos contratuais foi a lesão a direitos dos colaboradores da empresa, que, como qualquer outro trabalhador, contam, evidentemente, com o recebimento dos salários no tempo e modo devidos, para que, de igual forma, possam honrar seus compromissos e, mais que isso, manter seus gastos básicos com moradia, saúde, alimentação, transporte; Considerando, nesse particular, ocasião em que uma colaboradora da empresa, residente em local distante do da prestação dos serviços, teve de se deslocar até o trabalho a pé, pois a empresa havia atrasado o pagamento do vale-transporte; na oportunidade, servidores do Município acabaram se cotizando para pagar a condução de colaboradora de volta para casa; Considerando que as condutas da empresa afrontaram, outrossim, afora as disposições contratuais pertinentes, as seguintes disposições legais: CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) ---------------------------------- Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. §1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 24.10.1989) ------------------------------------- Lei n.º 8.666/93: Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. (…) Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (…) § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. Considerando que as contínuas oportunidades dadas pelo Município à Contratada com vistas à solução consensual das faltas contratuais suso mencionadas, bem como a aplicação – após respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa – da penalidade de Advertência no âmbito do Contrato n.º 01.2021.126, não surtiram qualquer efeito prático, eis que o inadimplemento contratual continuou ocorrendo; Considerado que toda essa situação ora em foco causou e tem causado enorme desgaste da Administração perante os colaboradores da empresa e o respectivo sindicato laboral, daí tendo a municipalidade deliberado, por conseguinte, pela suspensão cautelar dos mencionados Contratos n.os 01.2018.139 e 01.2021.126, conforme decisão publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município em 06/07/2022; Considerando que, nesse contexto, uma inércia do Município pode significar, perante os órgãos de controle interno e externo, responsabilidade por omissão no dever de fiscalizar a execução contratual; Considerando, ademais, que, não obstante o legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da Contratada, mediante manifestação acerca da precitada suspensão cautelar dos Contratos em questão, fato é que as razões suscitadas nesta manifestação não merecem prosperar, uma vez que: 1) foi conferido total e irrestrito acesso da Contratada aos documentos instrutores do processo de suspensão cautelar dos Contratos; 2) a própria Contratada admitiu (confessou) o acontecimento de intercorrências durante a execução contratual; 3) a decisão de suspensão cautelar dos Contratos pela Administração foi, sim, motivada e imparcial, e, além disso, proporcional e razoável, não havendo que se falar, demais disso, em “coisa julgada administrativa” no tocante à aplicação anterior de advertência; 4) a deflagração, pela Administração, de procedimentos licitatórios tendo por objeto os serviços albergados pelos Contratos firmados com a empresa significa uma medida de cautela, a fim de que, na eventualidade de não mais prosseguimento dos Contratos referidos, não haja descontinuidade dos serviços em foco, de suma importância para a rede municipal de ensino (lembra-se, por exemplo, que os serviços de preparo de alimentos é que permitem a disponibilização da merenda escolar pelo Município às crianças da rede municipal); Considerando, portanto, que a aludida manifestação da Contratada não foi suficiente para afastar o reiterado inadimplemento contratual verificado em ambos os Contratos firmados com o Município, não merecendo acolhida, destarte, os pedidos formulados pela Contratada na aludida manifestação, quais sejam, de (i) anulação dos atos administrativos referentes aos procedimentos licitatórios dos serviços objeto dos Contratos existentes entre Município e Especialy, e de (ii) revogação da decisão cautelar de suspensão dos referidos Contratos; Considerando que a rescisão unilateral dos contratos administrativos tem amparo nas seguintes disposições da Lei n.º 8.666/93: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (…) II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (…) (…) Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (…) VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei; (…) (…) Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (…) Considerando, finalmente o teor da Cláusula 6.7 de ambos os Contratos ora sob enfoque (acessíveis em https://www.pjf.mg.gov.br/transparencia/contratos/integra/2018/agosto/arquivos/adm_direta/pdf/01.2018.139.pdf e https://www.pjf.mg.gov.br/transparencia/contratos/integra/2021/agosto/adm_direta/pdf/01.2021.126.pdf): 6.7. O Município poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial, observada a legislação vigente, nos seguintes casos: a) por infração a qualquer de suas cláusulas; b) decretação de falência, concurso de credores, dissolução, liquidação ou recuperação judicial e extrajudiciais da Contratada; c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao Município; d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto do contrato; e) mais de 2 (duas) advertências. (Grifo nosso) Servimo-nos da presente para, na qualidade de titulares, respectivamente, da Unidade Gestora responsável pela fiscalização e acompanhamento dos contratos de prestação de serviços terceirizados no âmbito do Município (Secretaria de Transformação Digital e Administrativa – STDA), e da Unidade Gestora contemplada com os serviços contratados (Secretaria de Educação – SE), e com fulcro nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, DECIDIR pela rescisão unilateral dos Contratos n.os 01.2018.139 e 01.2021.126. Em função disso, fica a Contratada desde já notificada parainterpor, se pretender, o competente recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de comunicação da presente decisão, nos termos do art. 109, I, “e”, da Lei n.º 8.666/93, sendo certo que, após decorrido o prazo para a interposição de recurso, interposto este ou não, fica V. Sa. ciente de que os autos do processo em epígrafe serão remetidos ao Gabinete da Sra. Prefeita, para decisão final acerca da efetiva rescisão dos Contratos multi referidos, retificando ou ratificando a decisão tomada pelas titulares da STDA e da SE. Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de julho de 2022. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS – Secretária de Transformação Digital e Administrativa. a) NÁDIA DE OLIVEIRA RIBAS – Secretária de Educação.
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