PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 02/06/2022 às 00:01
DECRETO Nº 15.269 - de 1º de junho de 2022 - Regulamenta o disposto na Lei nº 14.391, de 12 de abril de 2022, acerca do cadastro de origem dos materiais recicláveis em cobre adquiridos em empresas de reciclagem. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a recente publicação da Lei nº 14.391, de 12 de abril de 2022, e a necessidade de fixação das obrigações fiscalizatórias dos agentes fiscalizatórios municipais; CONSIDERANDO a necessidade de integração com os órgãos de segurança pública a fim de minimizar os impactos na prestação de serviços essenciais causados pelas frequentes subtrações de fios de cobre, peças e placas em cobre no município de Juiz de Fora; CONSIDERANDO a indispensabilidade de regulamentação dos dispositivos que tratam da obrigatoriedade de elaboração de cadastro da origem dos fios de cobre, peças e placas em cobre pelos estabelecimentos previstos na Lei nº 14.391, de 12 de abril de 2022, DECRETA: Art. 1º  Todos os empreendimentos referidos na Lei nº 14.391, de 12 de abril de 2022, deverão manter documentado, em meio físico ou digital, o cadastro da origem dos fios de cobre, peças e placas em cobre que adquirirem especificando: I - nome completo, registro de documento oficial de identidade e endereço do vendedor; II - descrição do material adquirido, a sua origem, a quantidade e a data da compra. Art. 2º  O documento especificado no artigo anterior, conforme modelo especificado no anexo deste regulamento, deverá ficar à disposição para imediata apresentação aos seguintes agentes públicos: I - aos servidores fiscais, no exercício da função de fiscalização das normas de posturas do município de Juiz de Fora; II - aos agentes da Guarda Municipal e aos demais membros da segurança pública, para fins de responsabilização de eventuais infrações penais. Art. 3º  O descumprimento das disposições do artigo anterior implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 3º, da Lei nº 14.391/2022, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis. Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inc. II, do artigo anterior, o documento de registro de ocorrência elaborado pelos órgãos de segurança pública deverá ser encaminhado para a autoridade competente de posturas municipais para fins de aplicação das medidas administrativas cabíveis. Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de junho de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
 
ANEXO ÚNICO
 
MODELO DE FICHA PARA COMPROVAÇÃO DE ORIGEM
 
Nome do estabelecimento comercial
ENDEREÇO: CMC: 000.000/00-0
FORNECEDOR/VENDEDOR
Nome:
RG: CPF:
Endereço:
Descrição do material comprado: Quantidade (Kg):
Data da compra:
PROVA DE ORIGEM DO MATERIAL
RECIBO DEVIDAMENTE PREENCHIDO - DATA:
Nome: CPF:
Endereço: RG:
Descrição do material: Quantidade:
ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO/REFORMA/PEQUENAS REFORMAS
Proprietário: Nº PROCESSO:
Endereço: DATA:
NOTA FISCAL DE MATERIAL ELÉTRICO COMPRADO
Nome: NF Nº:
Endereço: Data:
Descrição: Quantidade: