PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 18/05/2022 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Vejo-me compelida a vetar, integralmente, Projeto de Lei nº 30/2022, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal, o qual “dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação de cartão de vacinação contra a Covid-19 para acesso a bens, benefícios, serviços ou lugares no âmbito do Município de Juiz de Fora”. Primeiramente, nota-se que a proposição legislativa tangencia atribuições próprias dos órgãos integrantes do Poder Executivo, uma vez que o Legislativo municipal interfere, indevidamente, nas atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, órgão do Executivo legitimado a disciplinar questões que tratam da tomada de ações de vigilância epidemiológica e sanitária de combate à Covid-19. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os estados, o Distrito Federal e os municípios podem determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. Tal entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas. Durante o julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1267879, destacou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais. Para Barroso, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia defendeu a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, pois o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais. Na ocasião, foi fixada a seguinte a tese: “(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente. (II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.” Em razão do que restou sedimento pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto. Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de maio de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação de cartão de vacinação contra a Covid-19 para acesso a bens, benefícios, serviços ou lugares no âmbito do Município de Juiz de Fora - Projeto nº 30/2022, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º  Fica proibida a exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para acesso a bens, benefícios, serviços ou quaisquer lugares públicos e/ou privados no âmbito do Município de Juiz de Fora. Art. 2º  Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para a realização de atendimento médico ou ambulatorial, inclusive para cirurgias eletivas, nos serviços de saúde públicos ou privados. Art. 3º  Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 de servidores e ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta e indireta, como condição para o desempenho de suas funções. Parágrafo único.  Fica proibido impor qualquer tipo de sanção àqueles que se opuserem a se vacinar contra Covid-19. Art. 4º  Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso nas escolas públicas ou privadas, bem como para participação em atividades educacionais. Parágrafo único.  O caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao ensino superior e técnico-profissionalizante. Art. 5º  Comprovada a conduta contrária desta Lei, será aplicada ao infrator multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). § 1º  Caso o infrator seja servidor público em cargo efetivo ou em comissão, ou funcionário terceirizado a serviço do setor público, além da multa será aplicada a sanção administrativa prevista na Lei Orgânica Municipal. § 2º  A multa administrativa deverá ser recolhida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação corrente. § 3º  O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e nas demais cominações contidas na legislação municipal. § 4º  O infrator também estará sujeito a ação civil, penal e administrativa. Art. 6º  Para os efeitos desta Lei, os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 7º  Esta Lei não desobriga a exigência e o cumprimento de medidas sanitárias básicas como uso de álcool gel, lavagem frequente das mãos e uso de máscara, enquanto essas forem as determinações do Ministério da Saúde para o combate ao Covid-19. Art. 8  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.