PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 17/05/2022 às 00:01
PORTARIA Nº 12.228 - Estabelece o Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 14.489, de 19 de abril de 2021, que institui o Comitê Intersetorial de Elaboração, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 14.628, de 29 de junho de 2021, que “Institui o Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas”; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 11.685, de 30 de junho de 2021, que designa membros para integrarem o Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas, RESOLVE: Art. 1º  Fica estabelecido o Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas - 2022, com vigência até o dia 30 de setembro de 2022, conforme dados obtidos por meio da Normal Climatológica de Temperaturas Mínimas do Município de Juiz de Fora (1991 - 2020) desenvolvida pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, para ser executado quando a temperatura atingir o patamar igual ou inferior a 13ºC (treze graus celsius), ou sensação térmica equivalente, ou a qualquer momento fora deste período em que as condições de temperatura alcançarem os valores que definem os estados de criticidade descritos no art. 4º, § 2º desta Portaria. Art. 2º  A execução do Plano de Contingência será articulada no âmbito do Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas, cuja coordenação técnico-operacional será exercida de forma compartilhada pela Secretaria de Governo - SG, Secretaria Especial de Direitos Humanos- SEDH e Secretaria de Assistência Social - SAS. Parágrafo único.  Além dos representantes permanentes, o Comitê poderá convidar para suas reuniões representantes de outras instituições e outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, além de membros da sociedade civil, em especial o Comitê Intersetorial de Elaboração, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua, a fim de subsidiar suas atividades. Art. 3º Caberá à Secretaria de Assistência Social - SAS: I - envolver diretamente nessa operação o centro de referência para população em situação de rua, o serviço de abordagem social, os serviços de acolhimento existentes e os que vierem a ser organizados; II - manter as equipes de atendimento à população em situação de rua, informada, quando os critérios de acionamento atingirem os patamares indicados no art. 4º, § 2º desta Portaria; III - intensificar a busca ativa noturna, pelas equipes do serviço de abordagem social, nos locais de concentração de população em situação de rua durante a vigência do Plano de Contingência; IV - ampliar, se necessário, o número de vagas em serviços de acolhimento para a população em situação de rua, por meio da abertura de novos espaços de acolhimento e/ou por meio de alojamentos emergenciais em imóveis disponibilizados pelo Poder Público e quartos na rede hoteleira do Município; V - As equipes de abordagem social deverão manter a população em situação de rua informada sobre os novos serviços e as alterações de horários de funcionamento dos serviços de acolhimento; VI - as equipes dos serviços socioassistenciais apresentarão proposta de fluxo de atendimento nesse período de vigência do plano com a maior brevidade possível; VII - caberá a Subsecretaria de Vigilância e Monitoramento de Assistência Social a organização dos dados dos serviços socioassistenciais ofertados para a população em situação de rua na vigência do Plano de Contingência; VIII - comunicar aos 11 (onze) CRAS - Centro de Referência de Assistência Social e aos 03 (três) CREAS - Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS sobre a vigência do Plano de Contingência de Situações de Baixas Temperaturas - 2022; IX - promover o transporte da população de rua que demandar tal serviço, para os locais onde estiverem implantados os espaços de acolhimento/abrigos emergenciais. Parágrafo único.  As buscas ativas realizadas pelo serviço de abordagem social previstas no inc. III deste artigo, sempre que possível, deverão ser realizadas em conjunto com as equipes de Consultório na Rua da Secretaria de Saúde. Art. 4º  Caberá à Secretaria de Governo (SG): I - promover a interlocução entre órgãos municipais visando à disponibilização de espaços públicos e privados para Alojamentos Emergenciais. § 1º  Compete à Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SG/SSPDC: I - informar ao Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas, quando se fará necessário decretar os estados de criticidade, sendo estes obtidos a partir de análise da Normal Climatológica de Temperaturas Mínimas do Município de Juiz de Fora (1991 - 2020) desenvolvida pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET; II - replicar os dados de previsão de temperatura, assim como os alertas disponibilizados pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, bem como pelo SIMGE/IGAM - Sistema de Meteorologia e Recursos Hídricos de Minas Gerais e encaminhá-los aos canais de comunicação previamente definidos pelo Comitê Permanente De Gestão de Situações de Baixas Temperaturas. § 2º  Consideram-se estados de criticidade: I - Estado de Observação: todo o período de vigência do Plano de Contingência de Baixas Temperaturas; II - Estado de Atenção: quando as temperaturas tendem a atingir 13º C (treze graus celsius); III - Estado de Alerta: quando as temperaturas atingirem 10ºC (dez graus celsius); IV - Estado Alerta Máximo: quando as temperaturas atingirem 8 ºC (oito graus celsius). § 3º  A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SG/SSPDC, em face da sensação térmica constatada, poderá estabelecer o respectivo estado de criticidade, independente das temperaturas indicadas no item anterior. § 4º  Os dados de temperatura e sensação térmica, citados neste artigo, serão aqueles divulgados diariamente no portal digital do INMET. § 5º  Nos casos em que for acionado o Estado de Alerta Máximo do Plano de Contingência de Baixas Temperaturas, realizar o preenchimento do Formulário de Informações do Desastre - FIDE, assim como da Declaração Municipal de Atuação Emergencial - DMATE, na plataforma do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID. Art. 5º  Caberá à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, através da Guarda Municipal: I - conduzir o seu contingente para apoio e proteção em âmbito local ao Plano; II - realizar o patrulhamento preventivo nos alojamentos de emergência mantidos pela municipalidade a fim de garantir a segurança dos funcionários e das pessoas atendidas; III - atuar de forma conjunta com os demais órgãos para o êxito deste plano. Parágrafo único.  Para os fins previstos no inc. III, a Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, poderá articular com os demais órgãos de segurança pública em atuação no Município. Art. 6º  Caberá à Secretaria de Saúde - SS: I - promover divulgação do Plano de Contingência de Situações de Baixas Temperaturas aos serviços da Rede de Atenção à Saúde; II - comunicar às Unidades Básicas de Saúde - UBS, as Unidades de Pronto Atendimento - UPA, as Unidades de Urgência e Emergência, aos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e a equipe de Consultório na Rua sobre a vigência do Plano, a fim de sensibilizar os agentes quanto à particular importância do atendimento médico-hospitalar às pessoas em situação de rua no período de baixas temperaturas; III - por parte da Vigilância em Saúde e demais unidades que compõem o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, garantir atividades de vigilância epidemiológica nos serviços de acolhimento emergencial, em especial sobre as doenças de transmissão respiratória e imunopreveníveis, incluindo a orientação a respeito da vacinação de acordo com o Calendário de Vacinação vigente, preconizado pelo Programa Nacional de Imunização, e especialmente compreendendo as vacinas de Covid-19 e Influenza, sempre que indicado; IV - por parte das Unidades Básicas de Saúde - UBS e da equipe de Consultório na Rua, intensificar as orientações de prevenção do risco de hipotermia para as pessoas em situação de rua, com especial atenção às suas vulnerabilidades específicas, em seus territórios de abrangência; V - caberá à equipe do Consultório na Rua intensificar o trabalho nos diversos territórios da cidade, identificando os casos de pessoas em situação de rua de maior vulnerabilidade e risco, sobretudo para aquele que promove uma maior exposição aos efeitos do frio intenso, comunicando ao serviço de abordagem os casos considerados emergenciais; VI - caberá ao Consultório na Rua ser o serviço preferencial da atenção básica para os atendimentos de saúde das pessoas abrigadas, conforme fluxo já estabelecido para os equipamentos de abrigamento do Município; VII - por meio da área de Assistência Hospitalar, de Urgências e Emergências, intensificar a orientação aos setores de assistência social dos equipamentos de saúde, conforme norma técnica, sobre a necessidade de acionamento do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centros de Referência Especializados para a População em Situação de Rua - Centro POP, para ciência e providências da alta da unidade de saúde para articulação de vagas em serviços de acolhimento, para pacientes em situação de rua; VIII - realizar o transporte da população em situação de rua que demandar quaisquer tipos de atendimentos nas unidades de saúde, principalmente quando na vigência do Estado de Alerta Máximo deste Plano de Contingência de Baixas Temperaturas, visto que tais temperaturas podem proporcionar risco de hipotermia. Art. 7º  Caberá à Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora - EMCASA: I - apresentar alternativas, temporárias e/ou permanentes, para a população em situação de rua, no âmbito de seus Programas Habitacionais; II - oferecer, sempre que possível, assessoramento técnico e/ou infraestrutura necessária para a instalação de centros de acolhida e alojamentos emergenciais em imóveis de sua propriedade. Parágrafo único.  A hipótese do inc. II fica condicionada à disponibilidade orçamentária da Empresa ou da disponibilização dos recursos pelo Município por meio de parcerias firmadas. Art. 8º  Caberá à Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH: I - apoiar a implementação deste Plano de Contingência de Baixas Temperaturas, colaborando na coordenação das ações desenvolvidas; II - mobilizar e informar o Comitê Intersetorial de Elaboração, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua sobre as ações desenvolvidas, ao longo da vigência do Plano de Contingência de Baixas Temperaturas; III - coordenar o monitoramento de óbitos de pessoas em situação de rua, com apoio da Secretaria de Saúde, que tenham ocorrido no período de vigência do Plano de Contingência de Baixas Temperaturas e que possam ter sido resultado das baixas temperaturas associadas, ou não, com outros fatores preexistentes; IV - coordenar as ações de arrecadação e doação de donativos. Art. 9º  Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SMU: I - autorizar e apoiar a circulação dos veículos utilizados no apoio das ações deste Plano de Contingência de Baixas Temperaturas, devidamente identificados e previamente relacionados pela Secretaria de Assistência Social - SAS, para o atendimento das pessoas em situação de rua nos dias e horários de rodízio e nos calçadões da cidade, especialmente na área central; II - identificar, por seus agentes, e informar a coordenação do Serviço de Abordagem Social e equipe do Consultório na Rua por meio de sua Central de Operações, os locais com presença de pessoas em situação de rua, na vigência do Plano de Contingência de Baixas Temperaturas; III - Utilizar as câmeras de monitoramento disponíveis para fins de apoio às finalidades do Plano. Art. 10.  Caberá à Secretaria de Comunicação Pública - SECOM: I - coordenar a divulgação, inclusive pelas assessorias de imprensa das demais Secretarias Municipais, do Plano com o objetivo de informar a população em geral e, especialmente, o público alvo do Plano de Contingência de Baixas Temperaturas; II - divulgar a decretação dos estados de criticidade previstos no Plano de Contingência de Baixas Temperaturas, nos meios de comunicação da Prefeitura; III - definir e executar estratégias de relações públicas e comunicação necessárias à consecução do Plano de Contingência de Baixas Temperaturas; IV - promover campanhas de sensibilização pública para as ações de arrecadação de donativos, bem como para que a população em geral, informe aos órgãos competentes, a localização de moradores em situação de rua, que precisem do acolhimento na vigência deste Plano de Contingência de Baixas Temperaturas. Art. 11.  Caberá à Secretaria Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA: I - dar apoio, quando possível, com a doação de alimentos para fins de abastecimento dos alojamentos emergenciais para fins de atendimento da população em situação de rua, ao longo da vigência deste Plano de Contingência de Baixas Temperaturas; II - quando possível a hipótese de doação de alimentos para fins de abastecimento dos alojamentos emergenciais, realizar também o transporte desses itens aos locais onde tais espaços estejam implantados. Art. 12.  Quando determinado “Estado de Atenção”, deverá o Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas, informar aos órgãos componentes permanentes deste, a manter suas equipes de sobreaviso, para fins de participar das ações ligadas a este Plano de Contingência. Art. 13.  Nos “Estados de Alerta” e “Alerta Máximo” as equipes de profissionais da Secretaria de Assistência Social - SAS e da Secretaria de Saúde - SS, devem estar preparadas para as atuações em qualquer momento ligadas a este Plano de Contingência de Baixas Temperaturas. Art. 14.  Caberá à Secretaria de Assistência Social - SAS, à Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH, à Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SG/SSPDC, assim como à Secretaria de Saúde - SS, indicar telefone de contato a ser divulgado nas mídias da Prefeitura, de forma a receber as ligações da população, e posteriormente direcionar ao serviço de abordagem a localização da população em situação de rua, que precise de acolhimento ao longo do período de vigência deste Plano de Contingência de Baixas Temperaturas. Art. 15.  Caberá às Secretarias envolvidas apresentar relatório dos atendimentos prestados ao final do período de execução do Plano, ficando a sistematização das informações sob responsabilidade da Secretaria de Assistência Social - SAS, responsável por produzir o relatório final do Plano. § 1º  O relatório final deverá ser encaminhado ao Comitê Intersetorial de Elaboração Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua - Comitê PopRua, solicitando recomendações a serem consideradas no planejamento do Plano do ano subsequente. § 2º  A Secretaria de Assistência Social - SAS poderá solicitar informações complementares diretamente às Secretarias envolvidas neste Plano de Contingência de Baixas Temperaturas. § 3º  Fica facultado aos membros do Comitê Permanente acompanhar in loco as ações desenvolvidas no Plano, através de subcomissões, as quais devem encaminhar memorando com informações sobre o observado aos demais membros do Comitê Permanente. Art. 16.  As Secretarias envolvidas, se necessário, expedirão Portaria ou outro dispositivo normativo para definir funções, procedimentos e fluxos de acionamento e comunicação com o objetivo de disciplinar e orientar suas Unidades. § 1º  Todas as funções, procedimentos e fluxos de acionamento objeto do caput deste artigo deverão ser integrados e sistematizados, bem como, farão parte do relatório final do presente Plano de Contingência de Baixas Temperaturas. § 2º  Durante o período de vigência do Plano, o Comitê Permanente para a Gestão de Situações de Baixas Temperaturas se reunirá mensalmente ou extraordinariamente, quando necessário (principalmente nos casos de acionamento do Estado de Alerta Máximo deste plano), para avaliações e/ou adequações a serem incorporadas para o regular desenvolvimento das atividades disciplinadas nesta Portaria. Art. 17.  Fica revogada a Portaria nº 11.686, de 30 de junho de 2021. Art. 18.  Registre-se, publique-se no Diário Oficial do Município e cumpra-se. Art. 19.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de maio de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.