LEI Nº 14.405 - de 29 de abril de 2022 - Institui o “Programa Vai de Bike”, destinado à instalação de bicicletários no âmbito do Município de Juiz de Fora. Projeto nº 166/2021, de autoria dos Vereadores Maurício Delgado e Zé Márcio. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o “Programa Vai de Bike”, destinado ao incentivo do uso de bicicletas como meio de transporte, com vistas a melhorar as condições de mobilidade urbana na cidade, mediante a promoção de meio de transporte não poluente. Art. 2º O “Programa Vai de Bike” tem como objetivos: I - estimular os órgãos públicos e as empresas a promoverem a utilização da bicicleta por seus servidores, munícipes, funcionários e clientes, como meio de transporte saudável e eficiente; II - criar uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável; III - desenvolver ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária; IV - melhorar a qualidade de vida no Município e as condições de saúde da população; V - contribuir para o fomento de políticas públicas voltadas ao incentivo do uso de bicicletas como esporte e lazer; VI - introduzir o uso de bicicletas elétricas como necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e à crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio ambiente. Art. 3º Fica autorizada a criação de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de público, que tenham mais de 200 (duzentos) metros quadrados de estacionamento, em todos os órgãos públicos municipais, estaduais e federais em todo o Município de Juiz de Fora. Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade da criação de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de público, que tenham mais de 200 (duzentos) metros quadrados de estacionamento, em todo setor privado do Município de Juiz de Fora. Art. 5º Para fins do disposto nos artigos anteriores desta Lei entendem-se como locais públicos de grande afluxo os seguintes estabelecimentos que terão a criação dos bicicletários: a) parques públicos e privados; b) shopping centers; c) supermercados; d) instituições de ensino público e privado; e) agências bancárias; f) igrejas e locais de cultos religiosos; g) hospitais públicos e privados; h) instalações desportivas públicas e privadas; i) museus e outros equipamentos de natureza cultural (teatro, cinemas, casas de cultura, etc.); j) indústria; k) edifícios empresariais; l) terminais rodoviários. § 1º Os bicicletários serão destinados exclusivamente aos ciclistas, aos quais caberá ter o seu próprio cadeado ou cabo/corrente para prender a bicicleta ao suporte para estacionamento. § 2º A área destinada aos biclicletários não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da área total do estacionamento. § 3º Vetado. § 4º É obrigatório que a área destinada ao bicicletários seja monitorada por câmera de segurança. § 5º Poderá ser disponibilizado dispositivo para recarregar bicicletas elétricas, considerando a utilização de novas fontes de energia e de novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor. Art. 6º A pessoa jurídica participante do “Programa Vai de Bike” será denominada de “Empresa Amiga do Ciclista” e será responsável pelo custo do suporte para o estacionamento de bicicletas. Parágrafo único. A empresa participante do Programa poderá colocar a sua logomarca no estacionamento de bicicletas, como forma de divulgação da adesão e de marketing da empresa, podendo veiculá-la em suas peças publicitárias. Art. 7º O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes medidas: I - na primeira infração, notificação para regularização da situação, observado o prazo de 30 (trinta) dias; II - na segunda infração, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); III - na terceira infração, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); IV - na quarta infração, o procedimento de interdição previsto no Código de Posturas do Município de Juiz de Fora. Art. 8º Ato do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 9º Os valores arrecadados pela aplicação das penalidades previstas no art. 7º serão destinados, preferencialmente, a projetos e programas que envolvam mobilidade urbana sustentável. Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de abril de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
RAZÕES DE VETO - Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, vejo-me compelida a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que “Institui o ‘Programa Vai de Bike’, destinado à instalação de bicicletários no âmbito do Município de Juiz de Fora”. Trata-se do Projeto de Lei nº 166/2021, de autoria dos Vereadores Maurício Delgado e Zé Márcio. Por não se tratar de matéria de competência privativa do Executivo, segundo a Lei Orgânica Municipal, o referido projeto não padece de vícios de iniciativa, mas há impedimentos a se considerar. Não vejo óbice à aprovação do referido Projeto de Lei, exceto quanto ao disposto no art. 5º, em seu parágrafo 3º, que segue: “§ 3º Havendo cobrança pelo estacionamento, o valor da cobrança não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor cobrado de um veículo de pequeno porte, devendo o estabelecimento responsável pela cobrança emitir ticket pra comprovante da estadia com data e horário de chegada.” O § 3º supratranscrito do Projeto de Lei em comento prevê uma delimitação no valor a ser cobrado pelo particular no estacionamento destinado às bicicletas, o que interfere diretamente na livre iniciativa privada, bem como trata de temas de competência federal, como é o caso de Direitos do Consumidor e Cível. No mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal. Na oportunidade, o que se pretendia era estabelecer a gratuidade de todos estacionamento situados no Estado do RJ aos portadores de deficiência e maiores de sessenta e cinco anos, através da Lei nº 4049/2002, onde prevaleceu o entendimento de que tal regramento furta competência da União constitucionalmente prevista ao se tratar de tema afeto ao direito do consumidor e direito civil. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL 4.049/2002. ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A Lei estadual 4.049/2002, ao prever a gratuidade de todos os estacionamentos situados no Estado do Rio de Janeiro aos portadores de deficiência e aos maiores de sessenta e cinco anos, proprietários de automóveis, violou o art. 22, I, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso, a inconstitucionalidade formal da mencionada lei, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 742679 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-04 PP-00619)” Desta forma, entendemos pela inconstitucionalidade do § 3º do art. 5º, pelas razões jurídicas acima transcritas, em especial por furtar competência constitucionalmente atribuída à União e, ainda, por violar o princípio da livre iniciativa. Pelas razões acima, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto parcial. Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de abril de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 5º (...) (...) § 3º Havendo cobrança pelo estacionamento, o valor da cobrança não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor cobrado de um veículo de pequeno porte, devendo o estabelecimento responsável pela cobrança emitir ticket pra comprovante da estadia com data e horário de chegada.
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