PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 28/04/2022 às 21:45
LEI Nº 14.403 - de 28 de abril de 2022 - Dispõe sobre o exercício do comércio popular nos espaços públicos do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4480/2021. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1º  A atividade de comércio popular de rua em vias, logradouros e espaços públicos no Município de Juiz de Fora é regulada pela presente Lei. § 1º  Consideram-se espaço público, as vias e logradouros públicos, os largos, praças e parques municipais, dentre outros previamente definidos pela Administração Municipal. § 2º  As disposições desta Lei se aplicam a todos os tipos de atividades de comércio popular de rua, inclusive àquelas inerentes aos programas de geração de renda e incentivo ao empreendedorismo, ressalvadas as especificidades de outras atividades em vias públicas, como das feiras livres entre outras, previstas em legislação específica. CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO POPULAR DE RUA NOS ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO - Art. 2º  A exploração da atividade de comércio popular nas vias e logradouros públicos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, na modalidade de Microempreendedor Individual (MEI) ou outra modalidade que futuramente a substitua, desde que guarde em si as especificidades da atual. Parágrafo único.  As pessoas naturais que, na data de início da vigência desta Lei, já exercem a atividade de comércio popular de rua nos espaços públicos do Município de Juiz de Fora e que possuam autorização do poder público, deverão participar do processo licitatório previsto no Capítulo VII desta Lei. CAPÍTULO - III - DOS CONCEITOS - Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio popular de rua em espaços públicos, as atividades que compreendem a venda direta de produtos ou serviços ao consumidor, de modo estacionário ou não. Art. 4º  Considera-se Ponto, para os fins desta Lei, o local previamente definido, pelo Poder Público, para exercício da atividade de comércio popular de rua em espaços públicos no Município de Juiz de Fora. Art. 5º  Considera-se Mapa de Pontos o documento que discrimina a totalidade dos Pontos destinados ao comércio popular de rua em espaços públicos no Município de Juiz de Fora. Art. 6º  Considera-se Grupo e Subgrupo, para os fins desta Lei, a divisão a partir do enquadramento dos Pontos para exploração da atividade de comércio popular de rua, de acordo com as características específicas destes, conforme previsto no capítulo IV. CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO DOS PONTOS - Art. 7º  Os Pontos destinados à exploração da atividade do comércio popular de rua nas vias e logradouros públicos, serão divididos em grupos e subgrupos, se necessário, de acordo com a localização, o tipo de produto comercializado e o tipo de equipamento/estrutura utilizada para a atividade de comércio popular de rua e serão regulamentadas por meio de decreto. CAPÍTULO V - DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DO COMÉRCIO POPULAR DE RUA (CCP) - Art. 8º  Fica instituída a Comissão Permanente de Acompanhamento do Comércio Popular de Rua (CCP), de caráter consultivo e deliberativo, a quem compete, privativamente, acompanhar e sempre que necessário, sugerir ações à Administração Municipal sobre o assunto. Parágrafo único.  A Comissão de que trata este artigo deverá ser composta por representantes dos permissionários, das entidades representativas do comércio local e dos órgãos do Poder Executivo. Art. 9º  As atribuições da Comissão Permanente de Acompanhamento do Comércio Popular de Rua constarão do decreto regulamentador desta Lei. CAPÍTULO VI - DO REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO - PERMISSÃO DE USO - Art. 10.  A obtenção do direito, pelo particular, de exploração da atividade de comércio popular de rua nas vias e logradouros públicos, dar-se-á sob a forma de permissão de uso. § 1º  Permissão de uso tem como característica a precariedade, podendo ser revogada pela Administração Pública a qualquer tempo, sem direito a indenização ao particular. § 2º  A definição de um ponto não gera qualquer direito subjetivo do permissionário à sua localização, podendo o Poder Público, após análise técnica pelos seus respectivos órgãos, promover a alteração, supressão, remanejamento ou extinção do ponto, sem que caiba ao Permissionário qualquer indenização. § 3º  Os locais e horários definidos em cada permissão de uso poderão ser alterados pela Administração Municipal a qualquer tempo. § 4º  No caso de revogação da permissão de uso, o Poder Executivo Municipal deverá avisar ao permissionário com 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 11.  A permissão de uso deverá ser formalizada através de Termo de Permissão de Uso celebrado entre a Administração Municipal e o permissionário. Parágrafo único.  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar a competência para celebração do Termo de Permissão de Uso previsto no caput deste artigo, bem como para a publicação dos atos necessários à outorga da referida permissão, ao titular da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas (SESMAUR), ou outra pasta que eventualmente venha a lhe suceder nas suas funções e competências. Art. 12.  A permissão de uso de que trata esta Lei terá validade de 01 (um) ano e poderá ser renovada anualmente, desde que o particular se mantenha habilitado de acordo com o processo licitatório e apresente regularidade fiscal. Parágrafo único.  A comprovação da inexistência de débito com o Município se dará com a apresentação da Certidão Negativa de Débito Ampla (CNDA). Art. 13.  Somente será permitida a concessão de uma única permissão de uso para exercício de atividade de comércio popular de rua para cada Pessoa Jurídica (MEI). CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - Art. 14.  O procedimento licitatório de cada conjunto de grupos ou subgrupos de pontos, considerará as características específicas destes. Art. 15.  Além dos requisitos previstos nesta Lei, a outorga de pontos deverá considerar, nos casos justificados, como critérios de classificação nos editais: I - o mínimo de 12 (doze) meses de residência e domicílio no município; II - condições de habitação; e III - renda familiar. § 1º  Serão reservados pontos para candidatos com deficiência, idosos e egressos do sistema prisional, cujos critérios serão definidos no regulamento desta Lei. § 2º  A comprovação de residência e domicílio no município poderá ser apresentada na forma de declaração, no caso de impossibilidade de comprovante de residência no nome do concorrente. Art. 16.  Após a habilitação no processo licitatório, o particular, pessoa natural, deverá se organizar sob a forma de pessoa jurídica, na modalidade admitida nesta Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da comunicação de habilitação, sob pena de inabilitação imediata. CAPÍTULO VIII - DAS REVOGAÇÕES - Art. 17.  A permissão de uso, da qual trata esta Lei, será extinta nas seguintes hipóteses: I - interesse público superveniente, devidamente justificado; II - abandono do ponto pelo permissionário, sem justificativa, por 15 (quinze) dias consecutivos ou por 30 (trinta) dias intercalados no mesmo ano civil; III - realização de interferência urbana ou mudança de tráfego que torne inviável ou desaconselhável a permanência do ponto afetado pela ação do Município; IV - imposição de penalidade ou sanção que implique a cassação ou revogação da permissão. Parágrafo único.  Na hipótese dos incisos I e III, a Administração deverá disponibilizar nova permissão de uso ao permissionário em ponto disponível e similar ao anterior. Art. 18.  A Administração Municipal poderá, com autorização da Comissão Permanente de Acompanhamento do Comércio Popular de Rua (CCP), promover a transferência dos pontos preexistentes para espaço exclusivo para o exercício do comércio popular de rua. Parágrafo único.  Para promover a transferência dos pontos preexistentes, o Poder Executivo Municipal deverá apresentar estudo de viabilidade econômica que comprove a praticabilidade do comércio popular de rua no novo espaço. CAPÍTULO IX - DAS MERCADORIAS E DOS PRODUTOS - Art. 19.  Fica autorizado o comércio popular nas vias e logradouros públicos de mercadorias, produtos e/ou serviços lícitos e de origem comprovada, conforme definidos no decreto regulamentador. Art. 20.  As mercadorias, produtos e/ou serviços autorizados ao comércio serão enquadrados de acordo com os grupos e subgrupos constantes do mapa de pontos. CAPÍTULO X - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - Art. 21.  As instalações, equipamentos e os veículos utilizados para a comercialização podem ser fixos ou móveis, respeitando as características de cada ponto e os produtos e serviços comercializados, objeto da autorização de uso. Art. 22.  O decreto regulamentador estipulará: I - as dimensões máximas dos equipamentos e os veículos utilizados para a comercialização; II - a forma de ocupação dos espaços públicos; III - os tipos de produtos e serviços a serem comercializados; IV - o preço público para a outorga da permissão de uso e as hipóteses de isenção. Parágrafo único.  O preço público incidente terá como base de cálculo o valor do metro quadrado previsto na planta de valores imobiliários do Município - área isótima. Art. 23.  É vedado o exercício de comércio popular de rua, de que trata esta Lei, nos seguintes locais: I - imediações de semáforos, na modalidade de comércio popular de rua estacionário; II - em locais que impeçam a visualização dos sinais de trânsito, na modalidade de comércio popular de rua estacionário; III - em áreas destinadas aos táxis, a veículos de aluguel e operações de carga e descarga ou em áreas de estacionamento proibido; IV - nos eixos ou trechos viários apontados pelo órgão gestor de trânsito; V - em frente às entradas e saídas de galerias; VI - nas travessias de pedestres; VII - em área de estacionamento rotativo. Parágrafo único.  A Administração poderá, a seu critério, desde que devidamente justificado, indeferir o exercício da atividade de comércio popular de rua em locais que considere impróprios para a finalidade pretendida. Art. 24.  Somente o permissionário, regularmente constituído, ou seu empregado, poderão ficar à frente da atividade. CAPÍTULO XI - DAS OBRIGAÇÕES, DEVERES E PENALIDADES - Art. 25.  Compete ao permissionário cumprir as obrigações presentes nesta Lei bem como no Código Municipal de Posturas sob pena de aplicação das sanções nele previstas. Art. 26.  O permissionário fica obrigado a: I - zelar pela ordem, moralidade e limpeza do local em que exerce suas atividades, devendo promover a limpeza das imediações do ponto quando do término de seu expediente; II - manter a licença em local visível; III - colocar à venda mercadorias e/ou produtos em perfeitas condições de consumo, observadas as exigências de ordem higiênica e sanitária previstas na legislação em vigor, bem como às normas do Código de Defesa do Consumidor; IV - exercer exclusivamente a atividade permitida, dentro dos horários, limites demarcados e na metragem do equipamento estabelecido na licença; V - cooperar com a fiscalização municipal no que lhe for solicitado. Parágrafo único.  O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei, sujeitará o infrator a multa e às demais sanções administrativas cabíveis, nos termos da Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006, e do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, ou outras normas que venham a substituí-las. Art. 27.  É vedado ao permissionário: I - expor ou depositar mercadorias, equipamentos, utensílios ou outros objetos fora dos limites das barracas, bancas, veículos ou similares previamente definidos nos termos desta Lei; II - utilizar árvores, postes, muros, bancos ou qualquer outro meio para a colocação de mostruários ou para qualquer outro fim, bem como mesas e cadeiras nos passeios, canteiros e leitos de vias públicas, salvo os casos em que se tenha autorização segundo as normas vigentes; III - utilizar o equipamento como veículo de propaganda de qualquer natureza, exceto se expressamente autorizado pelo Poder Público; IV - utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com os modelos aprovados, sendo vedado alterá-los; V - locar, sublocar, emprestar e ceder, a qualquer título, a barraca, veículo ou similar; Parágrafo único.  O não cumprimento das disposições contidas neste artigo são consideradas infrações graves, ficando o infrator sujeito a multa e/ou apreensão e às demais sanções administrativas cabíveis, nos termos do Decreto nº 9.117, de 2007. Art. 28.  Os estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais de qualquer natureza, incluídos os de prestação de serviços diretos, bem como os próprios permissionários, que servirem de depósito de mercadorias destinadas ao comércio clandestino e irregular ou colaborar com tal prática, de qualquer forma, serão passíveis de autuação e, em caso de reincidência da conduta descrita, de cassação do respectivo alvará de localização ou da permissão de uso. Parágrafo único.  O cometimento da irregularidade descrita no caput implicará em infração considerada gravíssima e cassação do alvará de localização ou da permissão de uso, ficando o infrator sujeito à multa e demais sanções administrativas cabíveis, nos termos do Decreto nº 9.117, de 2007. CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 29.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nº 501, de 06 de novembro de 1952, nº 848, de 20 de abril de 1956, nº 956, de 21 de fevereiro de 1957, nº 8.120, 29 de julho de 1992, nº 9.368, de 20 de outubro de 1998, nº 9.703, de 29 de dezembro de 1999, nº 10.126, de 28 de dezembro de 2001, nº 10.703, de 15 de abril de 2004; nº 10.772, de 07 de julho de 2004, § 6º do art. 16, art. 26 e art. 27 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de abril de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.