PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 28/04/2022 às 00:01
LEI Nº 14.402 - de 27 de abril de 2022 - Institui a Política Pública de Reciclagem de Resíduos Sólidos Orgânicos no Município de Juiz de Fora. Projeto nº 208/2021, de autoria dos Vereadores Zé Márcio, Tiago Bonecão e Cida de Oliveira. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Fica instituída, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a “Política Pública de Reciclagem de Resíduos Sólidos Orgânicos”, que tem por objetivo a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos orgânicos por meio dos processos de reciclagem e/ou compostagem. Parágrafo único.  Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Art.2º  Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários e à incineração dos resíduos sólidos orgânicos no Município de Juiz de Fora, exceto nos seguintes casos: I - calamidade pública; II - decreto do Poder Executivo declarando estado de emergência; e III - paralisação dos trabalhadores do órgão responsável pela limpeza urbana. Art. 3º  Para efeitos desta Lei aplicam-se as definições constantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Art. 4º  A vedação de destinação aos aterros sanitários a que se refere o caput do art. 2º desta Lei deverá ser aplicada para pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e condomínios residenciais ou comerciais de acordo com o seguinte cronograma: I - até 5 de junho de 2023, 25% (vinte e cinco por cento) dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem; II - até 5 de junho de 2024, 50% (cinquenta por cento) dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem; III - até 5 de junho de 2025, 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem; IV - até 5 de junho de 2026, 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem; V - até 5 de junho de 2027, 80% (oitenta por cento) dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem; VI - até 5 de junho de 2028, 85% (oitenta e cinco por cento) dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem; VII - até 5 de junho de 2029, 88% (oitenta e oito por cento) dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem; VIII - até 5 de junho de 2030, 91% (noventa e um por cento) dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem; IX - até 5 de junho de 2031, 94% (noventa e quatro por cento) dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem; X - até 5 de junho de 2032, 97% (noventa e sete por cento) dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem; e XI - até 5 de junho de 2033, 100% (cem por cento) dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem. Parágrafo único.  A vedação à incineração de que trata o art. 2º será integralmente implementada a partir da publicação desta Lei. Art. 5º  O Poder Executivo poderá destinar áreas de sua propriedade em todas as regiões para realização de compostagem que atenda às especificações técnicas. § 1º  Deverão ser priorizadas, na implementação das determinações desta Lei, as iniciativas comunitárias, coletivas ou de cooperativas de catadores. § 2º  O gerenciamento das atividades será acompanhado, assessorado e viabilizado pelos órgãos municipais responsáveis, segundo a legislação vigente. Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Parágrafo único.  A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá se orientar pelas seguintes diretrizes: I - priorizar uma implementação gradativa e adequada dos resíduos sólidos orgânicos, observando a tipografia: a)  resíduos de poda, varrição e jardinagem; b)  grandes geradores de resíduos alimentares; e c)  resíduos domiciliares. II - observar as determinações e diagnósticos do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos; III - adotar estratégias variadas para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos orgânicos no Município; IV - estimular as iniciativas comunitárias e de cooperativas na gestão dos resíduos sólidos orgânicos; V - adotar estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos no território municipal; e VI - incentivar a compostagem doméstica e viabilizar sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente por meio da gestão comunitária. Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de abril de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.