PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 20/04/2022 às 00:01
LEI Nº 14.393 - de 19 de abril de 2022 - Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, dos subsídios mensais fixados no art. 1º, da Lei nº 12.462, de 02 de janeiro de 2012, dos subsídios fixados no art. 8º, da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, reajusta o limite de concessão e valor do vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4509/2022. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  É a Prefeita Municipal autorizada, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a conceder revisão geral anual correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, equivalente a 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento), a incidir sobre vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos municipais, sobre os subsídios mensais fixados no art. 1º, da Lei nº 12.462, de 02 de janeiro de 2012, bem assim sobre os subsídios fixados no art. 8º, da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999. Parágrafo único.  O percentual de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) em relação ao Magistério público municipal trata-se de uma antecipação salarial, destacando que se mantêm as negociações para o cumprimento do reajuste da Lei Nacional do Piso Salarial, para o ano de 2022, que será tratada em lei específica. Art. 2º  Fica vedada a aplicação do reajuste previsto no art. 1º, desta Lei à Ajuda de Custo instituída pela Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, com alterações posteriores, aos Adicionais instituídos pelos arts. 4º e 5º, da Lei nº 11.790, de 07 de julho de 2009, com alterações posteriores, e ao Adicional instituído pelo art. 1º, da Lei nº 12.348, de 30 de agosto de 2011. Art. 3º  O disposto nos arts. 1º e 2º, desta Lei será operacionalizado na folha de pagamento de abril de 2022. Art. 4º  As diferenças remuneratórias mensais, individuais, relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano, apuradas em razão do disposto no art. 1º, desta Lei, serão operacionalizadas, respectivamente, nas folhas de pagamento referentes a maio, junho e julho do corrente ano. Parágrafo único.  As diferenças remuneratórias mensais apuradas serão pagas em parcela única, a partir de maio do corrente ano, quando, entre o início da incidência dos efeitos financeiros de que trata a presente Lei e sua efetiva implantação em folha de pagamento, tenha ocorrido o desligamento de servidor público municipal contemplado por esta Lei. Art. 5º  Fica autorizado o aumento do limite mensal para concessão do vale/ticket alimentação, definido no art. 4º, inc. II, da Lei nº 13.743, de 07 de agosto de 2018, com seus reajustes posteriores, a partir de 1º de abril de 2022, em 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, passando o limite mensal de concessão para R$2.073,84 (dois mil, setenta e três reais e oitenta e quatro centavos). § 1º  O limite definido no caput deste artigo será aplicado a partir da concessão de abril de 2022, a ser creditada em maio de 2022. § 2º  Os reajustes de vencimento concedidos por esta Lei não geram reflexos sobre as concessões de vale/ticket alimentação, a saber: I - concessão de janeiro de 2022, creditada em fevereiro de 2022; II - concessão de fevereiro de 2022, creditada em março de 2022; III - concessão de março de 2022, creditada em abril de 2022. Art. 6º  Fica autorizado o reajuste do valor mensal do vale/ticket alimentação, definido no art. 7º, da Lei nº 13.980, de 19 de dezembro de 2019, passando o mesmo a ser R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo o valor mensal das parcelas fixa e variável, respectivamente, R$105,00 (cento e cinco reais) e R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), a ser concedido aos servidores municipais, em atividade, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora, com exceção daqueles integrantes do Quadro do Magistério Municipal. Parágrafo único.  O valor reajustado do vale/ticket alimentação definido no caput deste artigo será aplicado a partir da concessão do mês de julho de 2022, a ser creditada no mês de agosto de 2022. Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município. Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de abril de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.