PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 08/03/2022 às 00:01
DECRETO Nº 15.069 - de 07 de março de 2022 - Regulamenta o Domicílio Eletrônico Tributário do Município (DET) previsto na Lei 14.352 de 07 de janeiro de 2022 e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal e pelo disposto nos arts. 10 a 12, da Lei nº 5.546, de 28 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal - CTM”), com suas alterações posteriores, bem como no art. 165 da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 e no art. 21 da Lei Municipal nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, DECRETA: Art. 1º  Fica regulamentado o Domicílio Eletrônico Tributário (DET) do Município, aplicando-se aos prestadores e tomadores estabelecidos ou domiciliados no Município de Juiz de Fora. Art. 2º  O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico disponibilizado no site do Município de Juiz de Fora (https://nfse.pjf.mg.gov.br/), na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico Tributário (DET). § 1º  O acesso ao DET para pessoas jurídicas não optantes pelo SIMEI requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para os demais o acesso será realizado mediante login e senha. § 2º  O credenciamento: I - Será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado; II - Será único por pessoa física ou jurídica e válido para o respectivo CPF e todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica; III - Poderá ser: a)  efetuado voluntariamente pela pessoa física ou pessoa jurídica a partir da publicação deste Decreto; b)  de ofício, nos termos do art. 3º deste Decreto; c)  obrigatório, conforme art. 9º deste Decreto. Art. 3º  A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, credenciar de ofício a pessoa física ou jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DET, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á com a publicação no Diário Oficial do Município. Art. 4º  Com a efetivação do credenciamento: I - será atribuído um DET próprio para cada pessoa física ou estabelecimentos da pessoa jurídica credenciada; II - A comunicação da Secretaria da Fazenda com a pessoa física ou jurídica credenciada será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Município ou o encaminhamento via postal, exceto nos casos previstos em lei. § 1º  A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação. Art. 5º  A comunicação efetuada na forma prevista no inc. II do art. 4º será considerada recebida numa das seguintes datas, a que ocorrer primeiro: I - no dia em que a pessoa física ou jurídica efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado em dia útil; II - no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a consulta ter se dado em dia não útil; III - na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 15 (quinze) dias corridos contados da data de envio da comunicação, na data do término desse prazo, se dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte. § 1º  o prazo indicado no inc. III: I - Será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento; II - Fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação. § 2º  para fins do disposto neste artigo, considera-se dia útil aquele em que há expediente aberto ao público na repartição na qual deva ser praticado o ato de envio da comunicação e que o expediente se encerre no horário normal. § 3º  A extinção do sujeito passivo acarretará, após o conhecimento da Administração Tributária, o seu descredenciamento de ofício do DET, depois da ciência das mensagens eletrônicas pendentes no sistema, ainda que de forma tácita. § 4º  Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo ou seu representante, via DET, anteriormente ao cancelamento de sua última inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC), que ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita. Art. 6º  O DET constitui espaço virtual de comunicação entre o Município de Juiz de Fora e os sujeitos passivos de obrigações tributárias municipais, servindo para: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS) que lhe digam respeito, inclusive aqueles relacionados às decisões primeira instância e às Turmas Administrativas de Recursos Fiscais; II - encaminhar notificações, autuações, intimações e outros documento inerentes a processos de ação fiscal; III - expedir avisos em geral. IV - envio e recebimento de documentos pela Administração Tributária. Parágrafo único.  A possibilidade de denúncia espontânea será excluída para as comunicações previstas no inc. II deste artigo, conforme § 2º do art. 67 da Lei nº 10.630/03, salvo em relação aos procedimentos de autorregularização fiscal quando expressamente previstos na comunicação. Art. 7º  O Município poderá, a seu critério, permitir a inscrição no DET de outras pessoas, além daquelas domiciliadas em seu território, no interesse da fazenda municipal. Art. 8º  O sujeito passivo credenciado nos termos deste Decreto poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar as mensagens eletrônicas recebidas por meio do DET e praticar as demais ações disponíveis pelo sistema em seu nome. § 1º  A procuração eletrônica somente passará a surtir efeitos legais a partir do momento em que aceita pelo outorgado, mediante aceite eletrônico por meio do DET. § 2º  A procuração eletrônica será outorgada: I - por meio de função específica disponível no DET; II - por prazo indeterminado, cessando os seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado; III - a pessoa física ou jurídica, devendo esta possuir ou providenciar credenciamento junto ao DET para acesso às permissões outorgadas. Art. 9º  O credenciamento obrigatório previsto no art. 2º, §2º, inc. III, alínea c, deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da publicação deste Decreto. Art. 10.  Fica revogado o Decreto nº 12.493, de 16 de novembro de 2015. Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de março de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.