PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 26/02/2022 às 00:01
RESOLUÇÃO Nº 207 - SESMAUR - Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Acessibilidade.A SECRETÁRIA DE SUSTENTABILIDADE EM MEIO AMBIENTE E ATIVIDADES URBANAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, do Decreto nº 14.426, de 24 de março de 2021, RESOLVE: Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, nos termos desta Resolução. CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE - Art. 2º  A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA de Juiz de Fora é órgão diretamente vinculado à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR, estritamente técnico, colegiado, permanente, consultivo, normativo, propositivo, articulador, deliberativo e fiscalizador, instituído pela Lei Municipal nº 12.994, de 02 de julho de 2014. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA - Art. 3º  A CPA possui a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Coordenação Técnica; IV - Secretaria-Executiva; e V - Comissões Temáticas. § 1º O Plenário será composto por todos os representantes da CPA. § 2º A Presidência será exercida pelo titular da Subsecretaria de Assuntos Ambientais e Urbanos - SSAUR. § 3º O Presidente poderá delegar as atribuições de sua competência. § 4º A Coordenação Técnica será exercida por servidor(es) indicados pelo Presidente da CPA, preferencialmente com graduação em Engenharia Civil ou Arquitetura. § 5º A Secretaria-Executiva será exercida por um servidor do quadro efetivo da SESMAUR. § 6º As Subcomissões Temáticas serão constituídas para tratar de assuntos específicos a serem definidos nas reuniões, sendo um deles o coordenador dos trabalhos que será eleito pela maioria simples de seus integrantes. CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS - Art. 4º  Compete ao Plenário: I - Deliberar sobre assuntos encaminhados para sua apreciação; II - Analisar e aprovar o calendário anual das reuniões ordinárias; III - Criar e dissolver as comissões temáticas, suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração; IV - Analisar e aprovar o relatório anual dos trabalhos realizados pela CPA; V - Deliberar sobre os casos omissos quanto à aplicação das disposições deste Regimento. Art. 5º  Compete ao Presidente: I - Representar a CPA no Município e fora dele; II - Convocar e presidir as reuniões do Plenário; III - Coordenar o uso da palavra em Plenário; IV - Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário; V - Assinar as atas relativas ao seu cumprimento; VI - Propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade; VII - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, tomando parte nas discussões e votações; VIII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário; IX - Representar a CPA em eventos e solenidades; X - Orientar o funcionamento das Comissões; XI - Assinar depois de discutidas, votadas e aprovadas, as Resoluções e Pareceres da CPA; XII - Assinar as correspondências oficiais da CPA; XIII - Praticar todos os atos administrativos fundamentais ao funcionamento da CPA; XIV - Exercer o direito de voto de qualidade em casos de empate, se necessário; XV - Constituir, por meio de Resolução, os componentes das Comissões Temáticas. Art. 6º  Compete à Coordenação Técnica: I - Buscar subsídios e informações para CPA, para tornar efetiva as diretrizes e princípios da acessibilidade no Município; II - Assessorar a CPA no sentido de dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas e legislação de acessibilidade; III - Instruir a CPA sobre processos de licenciamento de obras à luz da legislação de acessibilidade; IV - Assessorar e subsidiar os membros da CPA com informações para melhor desempenho de suas funções; V - Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos. Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva: I - Secretariar e supervisionar as atividades de caráter administrativo que servem de apoio ao funcionamento da CPA; II - Secretariar as reuniões plenárias, bem como lavrar as atas das reuniões; III - Redigir ofícios e demais documentos administrativos; IV - Elaborar anualmente junto à Coordenação Técnica, relatório das atividades da CPA; V - Adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias. Art. 8º  Compete às Comissões Temáticas: I - Auxiliar o plenário da CPA em matérias específicas, objeto de sua formação; II - Emitir pareceres sobre todas as matérias que lhes forem distribuídas; III - Redigir relatórios de suas atividades. CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO - Art. 9º  A CPA reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, de acordo com o calendário anual a ser aprovado pela maioria simples de seus integrantes. § 1º O calendário anual contendo data, horário e local das reuniões ordinárias deverá ser apresentado pela Secretaria-Executiva da CPA na primeira reunião anual. § 2º As pautas das reuniões deverão ser encaminhadas aos representantes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. § 3º As alterações no calendário anual deverão ser informadas com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias. § 4º A convocação extraordinária da CPA poderá ser feita, a qualquer momento, por seu Presidente ou pela solicitação da maioria simples de seus membros. § 5º As reuniões ocorrerão todas as segundas 2ª feiras de cada mês. § 6º As reuniões terão duração máxima de 2 (duas) horas. Art. 10. Será motivada a destituição do membro da CPA, titular ou suplente, quando: I - Faltar a 03 (três) sessões plenárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de, no máximo, 05 (cinco) faltas justificadas, anualmente, por escrito e enviadas por e-mail; II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas da Comissão Temática, ou 03 (três) reuniões alternadas, ressalvada a hipótese de, no máximo, 05 (cinco) faltas justificadas, anualmente, por escrito e enviadas por e-mail; III - Descumprir o Regimento. § 1º A justificativa por escrito que trata os incisos deste artigo deverá expor as razões que caracterizem a ausência. § 2º As justificativas deverão ser encaminhadas por e-mail à Secretaria-Executiva que comunicará ao Presidente, para encaminhamento ao plenário. § 3º A destituição do membro da CPA deverá ser deliberada com metade mais 01 (um) dos membros. § 4º Cessará automaticamente o exercício da função de membro da CPA, após notificação por escrito, à entidade ou instituição do representado. § 5º A entidade ou instituição do representante destituído, encaminhará à Secretaria-Executiva da CPA correspondência oficial com a indicação do novo representante, no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 11. O quórum mínimo para a realização das reuniões da CPA é de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros (8+1=9). Parágrafo único. Não havendo quórum necessário, o Presidente aguardará 15 minutos e iniciará a reunião com qualquer quórum, em 2ª chamada. Art. 12. As reuniões da CPA, quando não tiverem deliberações, obedecerão aos seguintes procedimentos: I - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior; II - Relato e discussão dos assuntos em pauta; III - Apresentação de experiências e trabalhos realizados referentes à acessibilidade; IV - Assuntos gerais, comunicados e avisos. Art. 13. As reuniões da CPA, quando houver deliberação de matéria, obedecerão aos seguintes procedimentos: I - Verificação do quórum para início das atividades; II - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior; III - Relato, discussão e aprovação dos assuntos em pauta; IV - Assuntos gerais, comunicados e avisos. Art. 14. As decisões da CPA serão formalizadas em resoluções que deverão ser aprovadas, por votação nominal, pela maioria simples. Art. 15. As Subcomissões Temáticas se reunirão quantas vezes se faça necessário, de acordo com o cronograma e plano de trabalho apresentado por seus integrantes. Art. 16. O parecer da Subcomissão Temática deverá ser aprovado pela maioria simples de seus membros. Art. 17. A CPA poderá sugerir a celebração de Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação. Art. 18.  Será elaborado, ao final de cada ano, um relatório anual dos trabalhos realizados pela CPA. Art. 19.  Os casos omissos quanto à aplicação das disposições deste Regimento serão resolvidos, no que couber, pelo Plenário, pela maioria absoluta de seus membros. Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de fevereiro de 2022. a) ALINE DA ROCHA JUNQUEIRA - Secretária de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas.