PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 17/02/2022 às 00:01
LEI COMPLEMENTAR Nº 159 - de 16 de fevereiro de 2022 - Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Substitutivo ao Projeto nº 188/2021, de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º  Fica instituído incentivo fiscal para a realização de projetos culturais que gerem maior impacto cultural e econômico no âmbito do Município de Juiz de Fora, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas. § 1º  O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei Complementar e de sua regulamentação. § 2º  O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício. Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar. § 1º  Para a aprovação dos projetos, será observado o princípio da não-concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal. § 2º  Os projetos culturais previstos nesta Lei Complementar serão apresentados ao órgão gestor da cultura no município, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos da Lei Pró-Cultura JF. § 3º  Os projetos serão avaliados em 3 (três) etapas: avaliação de enquadramento nos objetivos por técnicos do órgão gestor da cultura; avaliação técnica por pareceristas; homologação pela comissão instituída para esta Lei Complementar. § 4º  O Poder Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por categoria do projeto, individualmente. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se ser: I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Juiz de Fora diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal; II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da lei; III - doação ou patrocínio: a transferência de recursos, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional. Art. 4º Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei Complementar, de forma a incentivar a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existam ou que venham a existir no âmbito do Município de Juiz de Fora, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas: I - produção e realização de projetos de música e dança; II - produção teatral e circense; III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo; IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia; VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato; VII - preservação do patrimônio histórico e cultural; VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais; IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística; X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística; XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; XII - games e internet das coisas; XIII - promoção de culturas populares como moda, gastronomia, carnaval, capoeira, artesanato sustentável, grafite, tatuagem, entre outros. Art. 5º  Fica autorizada a criação de uma comissão específica para este programa de incentivo cultural, de nome Comissão Municipal Pró-Cultura (CMPRO), integrada por 6 (seis) representantes do setor cultural e da administração municipal, com a seguinte composição: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo: gestor da cultura do município e um representante indicado pelo gestor; II - 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho Municipal de Cultura; III - 2 (dois) representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos. § 1º  A CMPRO será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo, que, para fins de desempate, terá o voto de qualidade. § 2º  Os mandatos terão a duração de 2 (dois) anos, não sendo permitida a recondução, com exceção do gestor da cultura do município. § 3º  A indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos I a III deste artigo, assim como a competência da CMPRO, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei Complementar. § 4º  Ao final do exercício fiscal, a CMPRO publicará um relatório conclusivo em espaço virtual adequado, contendo o montante de recursos destinado ao fomento de projetos e ações culturais em razão da adesão ao mecanismo do incentivo fiscal no exercício anterior, com valores devidamente discriminados por beneficiário e incentivador, ressaltando as áreas artísticas e programas incentivados. § 5º  Fica vedada aos membros da CMPRO, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término desses. § 6º  Os membros da CMPRO não receberão qualquer remuneração, seja a que título for. Art. 6º  Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à administração municipal cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 4º. Art. 7º  A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da administração municipal todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins da renúncia fiscal instituída por esta Lei Complementar, nos termos do regulamento. Parágrafo único.  Os valores deduzidos pelo incentivador deverão ser repassados na proporção de 90% (noventa por cento) para o projeto incentivado e de 10% (dez por cento) para o Fundo Municipal de Cultura (Fumic), nos termos do regulamento. Art. 8º As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de ISSQN. Art. 9º Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei Complementar. Art. 10.  O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei Complementar por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis. Art. 11.  É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau. Art. 12.  Os incentivadores que aderirem ao benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar receberão selo de responsabilidade cultural. Art. 13.  É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em segundo grau. Art. 14.  As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal de Juiz de Fora terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei Complementar. Art. 15.  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 16.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de fevereiro de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.