PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 09/02/2022 às 00:01
LEI N.º 14.368 - de 08 de fevereiro de 2022 - Proíbe a mutilação e procedimentos cirúrgicos desnecessários em animais para fins estéticos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 228/2021, de autoria da Vereadora Kátia Franco Protetora. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Ficam proibidas, no Município de Juiz de Fora, por qualquer pessoa, as mutilações e procedimentos cirúrgicos desnecessários ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam a indicações clínicas prescritas por médico-veterinário. Parágrafo único.  São considerados mutilações e procedimentos proibidos as cirurgias com fins estéticos, cordectomia, conchectomia, caudectomia e onicectomia em animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos. Art. 2º  O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções: I - multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por cada procedimento realizado, que será revertida ao Fundo Municipal de Proteção dos Animais (Funpan), criado pela Lei nº 13.342, de 19 de abril de 2016; II - em caso de reincidência, aplica-se o dobro do disposto no inciso anterior; III - a multa será o triplo se ocorrer morte do animal. § 1º  O médico-veterinário que cometer a infração contida no art. 1º estará sujeito às penalidades previstas no seu órgão de classe, sem prejuízo das sanções descritas nos incisos I, II e III. § 2º  A multa aplicada não exime a aplicação das sanções civis, penais e administrativas, que poderão cumular-se, sendo independentes entre si. § 3º  A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda. Art. 3º  O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil acesso à população, para facilitar a possibilidade de denúncias. Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária a sua efetiva aplicação. Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de fevereiro de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.