PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 22/01/2022 às 00:01
DECRETO N.º 14.986 - de 21 de janeiro de 2022 - Regulamenta a Lei de nº 14.272, de 04 de novembro de 2021 e institui o Escritório Público de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social voltada à população de baixa renda. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, em especial das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e pela Lei Complementar nº 82, de 03 de julho de 2018, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial, DECRETA: Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social no município de Juiz de Fora, e instaura o Escritório Público de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social, no âmbito da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora - EMCASA, em parceria com a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SSPDC, da Secretaria do Governo - SG, sendo responsável pela execução das ações, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento Urbano - SEPUR, através da Subsecretaria de Habitação - SSUHAB, por meio de convênios firmados. Parágrafo único.  O custo de implantação, equipe e manutenção do Escritório Público ficará vinculado a convênio ou contrato específico a ser estabelecido entre a EMCASA e a Prefeitura de Juiz de Fora. Art. 2º  O atendimento será voltado à população de baixa renda através de 2 (duas) modalidades: I - Subsídio: para famílias que possuam renda de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos, comprovadas pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico através de custeio parcial ou integral; II - Financiamento: para famílias que possuam renda acima de 3 (três) e até 5 (cinco) salários mínimos, a ser tratado em legislação específica. § 1º  Compreende o subsídio parcial de Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social a prestação de serviço de elaboração de projeto e acompanhamento de obra. § 2º  A modalidade de atendimento de subsídio total inclui, além de projeto, os materiais de construção e mão de obra para execução, e dependerá de ação específica contemplando famílias pré-selecionadas, conforme critérios de atendimento e priorização dispostos nos arts. 3º e 4º deste Decreto. § 3º  Na modalidade por financiamento, a ser tratada em legislação específica, o recurso para a realização da melhoria habitacional será custeado pelo próprio ente beneficiado, através de parcelas emitidas a juros baixos, limitadas ao comprometimento máximo de 30% da renda familiar. CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO E PRIORIZAÇÃO - Art. 3º  Para ter acesso à Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social, os beneficiários deverão atender a todos os seguintes critérios mínimos, verificados a partir de parecer técnico e social: I - renda familiar entre 0 a 3 salários mínimos, comprovada através da folha resumo do CadÚnico; II - casa própria, com comprovação de posse por, no mínimo, 05 (cinco) anos a partir da data de apresentação ao Escritório Público ou comprovação de propriedade; III - localizada fora de área de risco R3 ou R4, salvo em situações acompanhadas de Boletim de Ocorrência, contendo Parecer Técnico, emitidos pela SSPDC; IV - sem risco estrutural grave; V - edificação residencial ou com uso não residencial < 50% da área construída; VI - único imóvel para fins de moradia; VII - habitação não contemplada com o mesmo produto por um prazo de 05 anos; VIII - residir em área passível de regularização fundiária; IX - localizada onde não haja questões ambientais impeditivas; X - edificação cuja tipologia das paredes seja em alvenaria. Parágrafo único.  A comprovação de posse referenciada no inc. II, caso o interessado não disponha de documento comprobatório de propriedade, será feita através da seguinte documentação: I - conta de água, energia elétrica ou IPTU no nome do interessado; ou II - declaração fornecida pela companhia de água ou energia elétrica onde conste há quanto tempo o interessado possui o fornecimento do serviço no endereço objeto da análise; ou III - ata notarial como prova testemunhal de 3 pessoas. Art. 4º  A ordem dos atendimentos será determinada considerando a soma dos seguintes critérios de priorização, exceto nos casos de obras emergenciais, verificados a partir de parecer técnico e social: I - renda per capita de até 1/4 do salário mínimo vigente (2 pontos); II - famílias beneficiadas por programas sociais, como BPC, Auxílio Brasil, Auxílio Moradia, entre outros que contribuam para caracterizar condição de vulnerabilidade social (1 ponto por programa); III - localizada em Áreas de Diretrizes Especiais de Habitação (1 ponto); IV - mulheres chefes de família - mãe solo (1 ponto); V - número de crianças (1 ponto por criança); VI - pessoa com deficiência (1 ponto por pessoa); VII - pessoa com doença crônica (1 ponto por pessoa); VIII - idosos (1 ponto por idoso); IX - número de moradores por dormitório (1 ponto por dormitório com mais de 02 pessoas). Parágrafo único.  Em caso de empate, serão considerados para desempate o critério de renda e o tempo de permanência no auxílio moradia. CAPÍTULO II - DOS TIPOS DE INTERVENÇÃO - Art. 5º  Os tipos de intervenção a serem realizados através da Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social visam a diminuição do Índice de Inadequação Edilícia e a consequente redução do Déficit Habitacional Qualitativo no município. As intervenções que visam a execução e o acompanhamento de obras podem ser direcionadas à edificação e/ou ao lote, conforme relacionadas nos incs. I e II. § 1º  A Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social contemplará projetos e reformas habitacionais, sendo as construções de novas unidades contempladas em programa habitacional específico. § 2º  Os critérios voltados para o atendimento da Regularização Fundiária serão definidos em Lei específica. § 3º  Os atendimentos do escritório visam a redução dos componentes do déficit habitacional do município, segundo metodologia aplicada pela Fundação João Pinheiro abrangendo principalmente a carência edilícia, representadas pela (I) falta e/ou provisão deficiente de armazenamento de água, (II) Falta e/ou provisão deficiente de banheiro exclusivo no domicílio, (III) Adensamento de cômodos servindo de dormitórios, (IV) piso inadequado, e (V) cobertura inadequada: I - da edificação: a)  minimização de patologias de construção como rachaduras, trincas, fissuras, corrosão de estruturas metálicas, infiltrações e decorrências do excesso de umidade, a partir de reparos emergenciais simples; b)  execução e/ou reforma de instalações sanitárias, com foco em banheiro exclusivo no domicílio e na garantia de armazenamento de água; c)  instalação e/ou reforma de cobertura e/ou forros, em especial aqueles feitos em zinco, alumínio ou chapa metálica; d) intervenções e/ou reforma para adequação de piso, com priorização da instalação de revestimento cerâmico em áreas molhadas; e)  execução e/ou reforma de instalações hidráulicas e/ou elétricas; f)  pequenas intervenções de reforço estrutural, como simples escoramento de estruturas e/ou recuperação do cobrimento degradado de ferragens aparentes; g) instalação e/ou reforma de aberturas para garantia de ventilação e iluminação natural; h)  realização de revestimento de emboço e pintura visando proteção contra as intempéries e o aumento da vida útil dos elementos construtivos; i)  ampliação de cômodos, de modo a minimizar o adensamento excessivo; j)  adequação da acessibilidade no interior da edificação e no acesso à moradia; k)  regularização edilícia; l)  demais melhorias habitacionais não listadas acima e aprovadas pelo Comitê Técnico Intersetorial de Diretrizes da Execução da Política Habitacional - CTI-Hab. II - do lote: a)  contenção de encostas e/ou estabilização de taludes, com desníveis de até 03 (três) metros entre pé e crista, localizados dentro do perímetro do lote, priorizando tecnologias de baixo custo e fácil manutenção, a partir de indicações e laudo da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SSPDC da Secretaria do Governo - SG; b) qualificação da drenagem pluvial superficial, garantindo um melhor escoamento de água pluvial no terreno e a segurança da edificação; c)  acessibilidade do terreno; d)  manutenção e/ou construção dos componentes de delimitação e fechamento do lote, a partir de materiais de baixo custo. Art. 6º  A definição dos serviços prioritários em cada atendimento deverá considerar as análises técnicas de arquitetura, de engenharia e do serviço social, realizadas no processo de cadastro, além da estimativa do tempo de execução e do custo das intervenções, aliadas às demandas apresentadas pelos beneficiários. CAPÍTULO III - DA ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO PÚBLICO - Art. 7º  O Município de Juiz de Fora promoverá a Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social por meio do Escritório Público a ser implantado na Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora - EMCASA, em parceria com a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SSPDC da Secretaria do Governo - SG, cujas ações serão monitoradas pela Subsecretaria de Habitação - SSUHAB da Secretaria de Planejamento Urbano - SEPUR. Art. 8º  Cabe ao Escritório Público de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social o atendimento às famílias de baixa renda, conforme inc. I do art. 1º deste Decreto, com a promoção das seguintes atividades: I - cadastramento de usuários - trabalho social e técnico; II - projeto arquitetônico e complementares; III - projeto de regularização edilícia; IV - planejamento de obras; V - acompanhamento e execução de obras. Art. 9º  O Escritório Público ficará responsável pelo cadastro das demandas recebidas, ainda que não sejam atendidas, através de qualificação socioeconômica e visita técnica ao imóvel, no intuito de compor banco de dados que subsidiará a política habitacional no município. Parágrafo único.  Todos os dados de usuários cadastrados devem ser tratados de forma sigilosa e armazenados em banco de dados com acesso controlado e compartilhado com a SEPUR/SSUHAB. Art. 10.  Todo o processo de execução desenvolvido pelo Escritório Público, na sua expressão quantitativa e qualitativa, deverá ser apresentado na forma de relatórios semestrais à SEPUR/SSUHAB. Art. 11.  O Escritório Público será composto, no mínimo, por: 01 (um) Arquiteto e Urbanista, 01 (um) Engenheiro Civil, 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Auxiliar Administrativo. Podem ainda compor a equipe estagiários e profissionais vinculados a programas de residência ou cursos técnicos. Art. 12.  À SG/SSPDC cabe a atuação como engenharia pública no âmbito do Escritório Público, auxiliando nas vistorias de imóveis, no desenvolvimento de projetos de engenharia para fins de mitigação do risco e no acompanhamento de obras, conforme portaria específica. Parágrafo único.  Para fins de seleção das famílias atendidas pela Defesa Civil de Juiz de Fora, serão considerados os seguintes critérios cronológicos: I - análise técnica da equipe de Engenharia, visando determinar a existência de risco biológico, geológico, hidrológico, bem como tecnológico, para as edificações cadastradas; II - análise técnica da equipe do Serviço Social, visando determinar a condição socioeconômica das famílias cadastradas; III - análise técnica do Escritório Público, para determinação das famílias que serão contempladas, e que deverão seguir os critérios dispostos nos arts. 8º e 9º. Art. 13.  A Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social também poderá ser prestada por organizações privadas e/ou instituições públicas, sob gestão do escritório público, atendendo aos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal vigente. § 1º  A contratação de organizações e/ou instituições públicas para a execução da ATHIS deverá ser realizada pelo escritório público, através de credenciamento prévio, por meio de convocação, para que as organizações ou empresas se habilitem para a etapa de contratação. § 2º  As organizações privadas e/ou instituições públicas poderão atuar nos procedimentos de regularização edilícia, reforma e/ou construção. Art. 14.  As demais secretarias e órgãos da administração pública municipal, assim como a Câmara de Vereadores e grupos organizados, como Associação de Moradores, poderão identificar ou requerer ações de Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social, cuja pertinência e critérios de priorização das áreas serão indicados pela SEPUR/SSUHAB, a partir de parecer jurídico, urbanístico, social e ambiental, assim como metodologia de ação, definindo número máximo de beneficiários a serem atendidos e a modalidade possível de atuação. CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS - Art. 15.  Serão atendidas pelo Escritório Público para obter Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social: I - demandas provenientes de Boletins de Ocorrência cadastrados pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SSPDC; II - demandas levantadas pela Subsecretaria de Habitação - SSUHAB da Secretaria de Planejamento Urbano - SEPUR; III - demandas espontâneas recepcionadas pelo Escritório Público. Art. 16.  Cabe ao ente responsável pelo levantamento das demandas a verificação do atendimento aos critérios mínimos estabelecidos no art. 3º, estando as demandas provenientes de Boletins de Ocorrência cadastrados pela SSPDC isentas de atender ao inc. VIII. Art. 17.  Todas as demandas serão classificadas pelo ente responsável pelo levantamento, a partir de dados provenientes do CadÚnico, conforme os critérios de prioridade dispostos no art. 4º, exceto aquelas provenientes de Boletins de Ocorrência cadastrados pela SSPDC, as quais obterão licença para obras emergenciais. Art. 18.  Cabe ao Escritório Público validar e classificar as demandas recebidas, proceder à elaboração dos projetos e documentação necessários, bem como requerer junto à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR o alvará de obras e/ou certidão de habite-se, conforme cada demanda. Parágrafo único.  O Escritório Público será o contato responsável pelas eventuais notificações feitas pela SESMAUR, a fim de sanar dúvidas ou requerer documentação complementar junto ao beneficiário. Art. 19.  Cabe ao Departamento de Licenciamento Urbano - DLU da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR receber a demanda proveniente do Escritório Público e encaminhá-la conforme os seguintes processos administrativos: I - regularização edilícia; II - obras emergenciais; III - pequenas reformas; IV - reforma sem acréscimo de área; V - reformas. Parágrafo único.  poderão ser definidos no âmbito da SESMAUR critérios para procedimentos de aprovação de projeto e licenciamento listados acima voltados especificamente ao atendimento das demandas provenientes do Escritório Público. Art. 20.  Para fins de aprovação de projeto e licenciamento de obras pelo DLU através dos processos administrativos listados nos incs. III, IV e V do art. 19, no caso das demandas de ATHIS provenientes do Escritório Público, será admitida a comprovação de posse, por no mínimo 5 (cinco) anos a contar da data do requerimento, através da seguinte documentação, caso o interessado não disponha de documento comprobatório de propriedade: I - conta de água, energia elétrica ou IPTU no nome do interessado; ou II - declaração fornecida pela companhia de água ou energia elétrica onde conste há quanto tempo o interessado possui o fornecimento do serviço no endereço objeto da análise; ou III - ata notarial como prova testemunhal de 3 pessoas. Art. 21.  Compete ao Escritório Público os procedimentos relativos à execução da obra após liberação do alvará pela SESMAUR, exercendo a fiscalização das organizações contratadas e verificação da adesão da obra ao projeto após sua conclusão. CAPÍTULO V - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO - Art. 22.  A gestão e fiscalização das ações de Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social serão de responsabilidade da SEPUR/SSUHAB e o acompanhamento será compartilhado no Comitê Técnico Intersetorial de Diretrizes da Execução da Política Habitacional - CTI-Hab, criado pela Portaria nº 8461, de 28 de junho de 2013, alterado pela Portaria nº 8832, de 24 de setembro de 2014, e coordenado pela SEPUR/SSUHAB. Art. 23.  A fim de verificar a eficácia quanto à redução do déficit habitacional no município, bem como apresentar ao CTI-Hab as informações pertinentes ao acompanhamento do Comitê, a gestão e fiscalização da execução das atividades do Escritório Público pela SEPUR/SSUHAB se dará por meio de relatórios semestrais, nos quais deverão constar as seguintes informações: I - etapas concluídas e a concluir; II - principais dificuldades encontradas ao longo do processo; III - dados quantitativos que demonstrem o número de famílias contempladas pelo projeto, o número de famílias que se encontrem em cada etapa do projeto ou obra e a porcentagem já concluída; IV - registros fotográficos das unidades habitacionais durante a reforma; V - iniciativas de qualificação das abordagens. Art. 24.  O CTI-Hab será responsável pelo suporte ao acompanhamento do Conselho Municipal de Habitação - CMH, por meio de envio dos relatórios de desempenho, podendo ter atuação colaborativa das políticas de maior inserção no território em visitas presenciais para apoio na avaliação social e técnica das moradias constantes no cadastramento, quando couber. CAPÍTULO VI - DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - Art. 25.  A captação de recursos poderá ocorrer a partir das seguintes alternativas: I - recursos já disponíveis no Fundo Municipal de Habitação - FMH; II - recebimento de doação de pessoas físicas e/ou jurídicas e parcerias público privadas, em forma de recursos financeiros e/ ou fornecimento de materiais e/ ou equipamentos necessários para as ações; III - recursos provenientes de captação no âmbito do Governo Federal ou Estadual; IV - recursos provenientes de Emendas Parlamentares; V - adesão a programas estaduais ou da União que possibilitem as ações de melhorias habitacionais; VI - outras captações existentes, como financiamento por meio de instituições, organizações e fundações; VII - tesouro Municipal. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 26.  Os órgãos competentes, quando julgarem necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto. Art. 27.  Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de janeiro de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.