PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 19/01/2022 às 17:45
PORTARIA N.º 5311 – SRH - Dispõe sobre as medidas transitórias e preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), da epidemia de Síndrome Gripal causada pelo Vírus Influenza A (H3N2), e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, RESOLVE: Art. 1º  Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 13.920, de 07 de abril de 2020, com vigência prorrogada pelo Decreto nº 14.929, de 17 de dezembro de 2021, deverão ser adotadas medidas transitórias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do novo Coronavírus (COVID-19) e da Síndrome Gripal causada pelo vírus Influenza A (H3N2) com relação aos servidores públicos e empregados públicos municipais, ficando determinado o seguinte: I - a obrigação de todo servidor ou empregado público municipal, inclusive estagiário, de concomitantemente: a)  comunicar imediatamente, de forma não presencial, à sua chefia, quaisquer sintomas relacionados a suspeita de Síndrome Gripal causada pela Influenza A (H3N2) ou COVID-19, tais como febre de início súbito (mesmo que referida), tosse, coriza, obstrução nasal, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, distúrbios olfativos (anosmia, hiposmia e disosmia) ou distúrbios gustativos (hipogeusia, ageusia e disgeusia); b)  procurar, pessoalmente, avaliação médica e, se for o caso, justificar o seu afastamento por atestado médico, para fins de licença médica; c)  confirmado o diagnóstico do servidor ou empregado público para COVID-19 ou Influenza A (H3N2), por qualquer um dos critérios clínico, clínico-epidemiológico, clínico-imagem ou clínico-laboratorial, as medidas de isolamento devem se iniciar imediatamente e perdurarão por até 7 (sete) dias. II - poderão se afastar do trabalho e executar suas atividades remotamente, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), bem como em virtude da epidemia de Síndrome Gripal causada pelo vírus Influenza A (H3N2), os servidores e empregados públicos que se enquadrem em alguma das seguintes situações: a)  gestantes, em qualquer hipótese. III - sem prejuízo do disposto nesta Portaria, o titular de cada unidade gestora da Administração Direta e Indireta Municipal poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade: a)  adoção de regime de jornada em trabalho remoto, observadas as disposições previstas no Decreto nº 14.745, de 30 de agosto de 2021, que regulamenta o regime de teletrabalho na Administração Municipal, bem como as normas complementares sobre o assunto; b)  melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, inclusive com a determinação de turnos de trabalho. § 1º  Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento físico, para perícia médica, daqueles servidores, empregados públicos e estagiários que tiverem diagnóstico suspeito ou confirmado de COVID-19 ou Influenza A (H3N2) e receberem atestado médico externo, hipótese em que tal documento deverá ser encaminhado ao Departamento de Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental de sua unidade gestora, que, por sua vez, deverá comunicar o fato ao Departamento de Ambiência Organizacional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, para validação. § 2º  As disposições previstas neste artigo se aplicam, no que couber, aos detentores de função pública. § 3º  Responderá processo administrativo disciplinar, por falta grave de que trata o art. 129, da Lei nº 8.710, de 1995, sem prejuízo das sanções penais e administrativas, o servidor que prestar informações falsas. § 4º  A Administração Pública Municipal indireta, autárquica e fundacional, deverá adotar, por setor próprio de sua estrutura, no que couber, os procedimentos estabelecidos nesta Portaria. § 5º  O servidor que se enquadrar em quaisquer das situações previstas no art. 1º, inc. II, alíneas “a” ou “b” desta Portaria e almejar, espontaneamente, retornar às suas atividades presenciais, somente poderá fazê-lo mediante requerimento específico, por meio do qual assuma a responsabilidade pelo retorno, acompanhado de atestado médico emitido por seu médico assistente, liberando-o para a volta às atividades presenciais. Art. 2º  Os Departamentos / Unidades de Execução Instrumental - DEINs / UNEIs ou setores responsáveis pelo processo de monitoramento profissional da Administração Direta e as unidades de Recursos Humanos da Administração Indireta Autárquica ou Fundacional deverão dar ampla divulgação do disposto nesta Portaria a todos os servidores lotados na respectiva unidade administrativa. Art. 3º  Os casos omissos serão dirimidos pelo titular de cada unidade gestora da Administração Direta e Indireta Municipal. Art. 4º  Esta Portaria revoga, integralmente, a Portaria nº 4379 - SARH, de 12 de janeiro de 2021 e a Portaria nº 4710 - SRH, de 21 de junho de 2021. Art. 5º  Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de janeiro de 2022. a) ROGÉRIO FREITAS - Secretário de Recursos Humanos.