PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 07/01/2022 às 22:45
LEI N.º 14.352 - de 07 de janeiro de 2022 - Dispõe sobre a instituição do Domicilio Eletrônico Tributário do Município de Juiz de Fora - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4469/2021. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Fica instituído o Domicílio Eletrônico Tributário (DET) do Município, portal que será acessado por intermédio do Sistema de Notas Fiscais Eletrônicas do Município de Juiz de Fora na internet. § 1º  Para os fins desta Lei considera-se: I - Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda disponível na rede mundial de computadores; II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; III - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; IV - Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize: a)  certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica; b)  certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria da Fazenda e aceito pelo sujeito passivo de tributos municipais. V - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. § 2º  A comunicação entre a Secretaria da Fazenda e terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta Lei. Art. 2º  O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria da Fazenda, na forma prevista em regulamento, sendo esse credenciamento condição para adesão a parcelamentos. Parágrafo único.  Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. Art. 3º  Ao credenciado serão atribuídos: I - caixa postal eletrônica, que será considerada endereço do DET para fins de comunicação, ficando o DET responsável pela emissão de um e-mail ao credenciado cientificando-o de cada nova movimentação; e II - registro e acesso ao sistema eletrônico de comunicação do Município de Juiz de Fora com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas informações. Art. 4º  O acesso ao ambiente do DET será feito mediante: I - a utilização de nome de usuário (login) e senha de segurança para os casos do usuário ser Microempreendedor Individual, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos do Simples Nacional (SIMEI), Profissional Autônomo, estabelecidos ou não no município, e o contribuinte externo; e II - a utilização da Certificação Digital padrão ICP/IP para as demais pessoas jurídicas estabelecidas em Juiz de Fora. § 1º  A Certificação Digital representa a assinatura eletrônica, sendo ela pessoal e intransferível. § 2º  Alternativamente o acesso poderá ocorrer por aplicativo móvel. § 3º  Aos prestadores que possuam acesso por meio de login e senha é facultada a opção de acesso por meio de certificação digital. Art. 5º  O DET se aplica às comunicações da Fazenda com os contribuintes relativas aos atos administrativos inerentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS), podendo, dentre outras finalidades: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. Art. 6º  Uma vez realizado o credenciamento, as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, no portal próprio do DET, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal, sendo considerado cientificado o sujeito passivo, para todos os efeitos legais, na data em que acessar a sua caixa postal no DET. § 1º  A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 2º  Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, o sujeito passivo será considerado intimado no primeiro dia útil seguinte. § 3º  Após transcorridos 5 (cinco) dias úteis da ciência e não constatado o acesso, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data final da ciência no DET, quando o sujeito passivo será considerado intimado tacitamente, exceto no caso de intimações relativas à constituição do crédito tributário que, após esgotado este prazo, deverão ser publicadas nos meios oficiais de publicação conforme art. 197 do Código Tributário Municipal. § 4º  Ocorrida à intimação tácita e o não cumprimento da obrigação constante na comunicação sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo do atendimento da obrigação inicialmente estabelecida na intimação. § 5º  Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir ao da intimação. § 6º  Caberá à Secretaria da Fazenda suspender os prazos citados nesta Lei, nos casos em que ocorram prejuízos evidentes para a utilização do sistema pelos sujeitos passivos e responsáveis credenciados em virtude de problemas técnicos. § 7º  No interesse da Administração Pública, a comunicação entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, observados os procedimentos, prazos e efeitos constantes na legislação pertinente em vigor. § 8º  Será considerada tempestiva toda comunicação se transmitida até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo previsto na comunicação. § 9º  A comunicação eletrônica expedida pelo Município de Juiz de Fora poderá ser acessada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o registro do respectivo instrumento no sistema. § 10.  Cessada a suspensão determinada nos termos do § 6º deste artigo, os prazos voltam a correr pelo tempo que restava antes do advento da causa suspensiva. Art. 7º  O sistema de comunicação eletrônica de que trata o art. 1º será regulamentado pelo Município que estabelecerá as normas complementares necessárias. Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) ANNA LÚCIA DE ALMEIDA - Secretária de Transformação Digital e Administrativa em Substituição.