PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 05/01/2010 às 00:01
LEI N.° 11.942 – de 04 de janeiro de 2010. - Dispõe sobre a instituição do programa de distribuição gratuita de anticoncepcionais às mulheres e preservativos nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 130, de autoria da Vereadora Ana do Padre Frederico. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o programa de distribuição gratuita de anticoncepcionais às mulheres e preservativos à comunidade que necessite do planejamento familiar, nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Juiz de Fora. Parágrafo único. Vetado. I – Vetado. II – Vetado. Art. 2º Vetado. Art.3° Vetado. Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2010. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.
RAZÕES DE VETO PARCIAL - Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei que "dispõe sobre a instituição do programa de distribuição gratuita de anticoncepcionais às mulheres e preservativos nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Juiz de Fora e dá outras providências", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar parcialmente dito Projeto de Lei, em especial o parágrafo único do artigo 1º, incluindo seus incisos (I e II), bem como os artigos 2º e 3º do Projeto de Lei, cujos teores são inconstitucionais. Para tanto, apresento como justificativa a que foi tecnicamente trazida pela Secretária de Saúde, ante a respectiva pertinência e acerto, no sentido de que já são distribuídos anticoncepcionais e preservativos nas UBSs, mas somente os que são definidos em Portaria do Ministério da Saúde e por este financiados. A sanção dos dispositivos vetados demandaria, inevitavelmente, novas despesas e/ou nova estrutura de pessoal e de competências (criação de cargos...), até porque anticoncepcionais diferentes dos listados pelo Ministério da Saúde não seriam por ele custeados, gerando novas despesas para o Município (as quais dependem de abertura de novo crédito orçamentário), a serem organizadas através de acréscimo na estrutura administrativa já existente. Com efeito, na seara jurídica, o reflexo do parecer técnico é imediato e inevitável, de maneira que apenas resta à sanção de uma parte limitada do Projeto de Lei. No que diz respeito ao "caput" do artigo 1º e ao artigo 4º, ficam mantidos, permitindo a existência da lei e o cumprimento da lei via regulamentação, sem que exista implicação orçamentária e/ou alteração de atribuição de servidores em relação à atual realidade administrativa municipal. Já o parágrafo único (com incisos) e os artigos objeto do veto contaram, no mencionado parecer técnico, com impedimentos para serem atendidos, demandando, no mínimo, novas despesas para o Município. Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que gerem obrigações a órgão(s) da Administração e/ou despesas para o Município. Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, a quem compete privativamente a proposição de leis objetivando impor atribuições a órgãos da administração pública (art. 61, §1º, "e" da Carta Magna). A transgressão não ocorre somente ao Preceito Constitucional já citado, mas também as regras postas no art. 70, III e IV da Lei Orgânica Municipal, que também reservam exclusivamente ao titular do Executivo a iniciativa de proposições que acrescentam atribuições a órgãos da Administração, assim como de proposições que autorizam abertura de crédito orçamentário. Diante do exposto, mantendo-se o teor, o conteúdo e o sentido dos itens não vetados do Projeto de Lei, a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos textos do parágrafo único do artigo 1º, incluindo seus incisos (I e II), bem como dos artigos 2º e 3º, impõe o presente veto jurídico parcial, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÕES VETADAS - Art. 1º ... Parágrafo único. Só fará jus ao recebimento a mulher que comprovar necessidade do uso do medicamento, mediante apresentação de indicação médica contendo o nome do princípio ativo: I - anticoncepcionais regulares de acordo com a prescrição médica; II - anticoncepcionais de urgência (conhecido popularmente como pílula do dia seguinte). Art. 2º Os medicamentos a serem distribuídos deverão obedecer a critérios e padrões de qualidade aprovados pela Agência Nacional de Saúde. Art. 3° Os preservativos a serem distribuídos deverão obedecer a padrões previamente aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.