PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 20/11/2021 às 00:01
LEI N.º 14.290 - de 19 de novembro de 2021 - Institui a Política Municipal de Saneamento Básico, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4457/2021. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 1º  A Política Municipal de Saneamento Básico de Juiz de Fora reger-se-á pelas disposições desta Lei e de seus regulamentos, tendo por finalidade assegurar a proteção da saúde da população, a busca pelo desenvolvimento sustentável e a salubridade ambiental. Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - salubridade ambiental: estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao ambiente e de promover condições favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população; II - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestrutura e instalações operacionais de: a)  abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, pela disponibilização e manutenção de infraestrutura e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; c)  limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e d)  drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza, manutenção e a fiscalização preventiva e corretiva das redes. Parágrafo único.  A salubridade ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito de todos e obrigação do Poder Público, assegurada pela adoção de políticas setoriais integradas e pela eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário no território aos benefícios do saneamento básico. Art. 3º  Compete ao Município o planejamento, a gestão e a prestação direta ou indireta dos serviços de saneamento básico. CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - Art. 4º  A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade nas áreas urbanas de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica dos serviços prestados; VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados e participativos; X - controle social, buscando mecanismos periódicos de escuta da população; XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade; XII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva. Art. 5º  O poder executivo institui a política municipal de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar Plano Municipal de Saneamento Básico e suas revisões, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão; II - prestar diretamente os serviços ou conceder a prestação deles e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; III - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; IV - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários; V - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto nos arts. 16 e17 desta Lei; VI - implementar sistema municipal de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com os sistemas nacionais. CAPÍTULO III - DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO - Art. 6º  A prestação dos serviços de saneamento básico constitui direito do cidadão e será gerenciada pelo poder executivo, para garantir eficiência, produtividade, transparência e rigor no trato dos recursos públicos. Art. 7º  A gestão dos serviços de saneamento dar-se-á mediante a implementação sistemática das ações estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico, nos Planos Setoriais e pelas determinações do ente regulador. CAPÍTULO IV - DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - Seção I - Da Composição - Art. 8º  A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, como Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 9º  Fica definido como Sistema Municipal de Saneamento Básico o conjunto de instrumentos legais e regulamentos, além dos agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação de políticas, definição de estratégias e execução de ações de saneamento básico. Art.10.  O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes agentes institucionais: I - Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMSAB), como órgão deliberativo, consultivo e normativo; II - órgão responsável pelo planejamento urbano do Município, como órgão central; III - órgãos e entidades responsáveis pela execução dos serviços de saneamento básico no Município. Art.11.  O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto pelos seguintes instrumentos: I - Plano Municipal de Saneamento Básico de Juiz de Fora; II - convênios entre entes públicos e contratos de concessão; III - taxas ou tarifas e outros preços públicos cobradas pela prestação dos serviços de saneamento básico; IV - legislação federal, estadual e municipal afeta ao saneamento básico e aos órgãos constituintes do Sistema Municipal de Saneamento Básico; V - Fundo Municipal de Saneamento Básico. Seção II - Do Plano Municipal de Saneamento Básico - Art. 12.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico em Juiz de Fora observará o Plano Municipal, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo: I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, apontando as causas das deficiências detectadas; II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos Planos Plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. § 1º  O Plano Municipal de Saneamento Básico será aprovado por decreto do executivo e poderá ser elaborado com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço, respeitada a participação da sociedade civil, a ser definida em regulamento. § 2º  A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço será efetuada pelo poder executivo. § 3º  O Plano Municipal de Saneamento Básico ou de seus componentes deverá ser compatível com o Plano Diretor do Município. § 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico será atualizado a cada 5 (cinco) anos pelo Executivo e revisto periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos. § 5º  Quando da sua revisão, será assegurada ampla divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas. § 6º  A concessão de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador de serviço do Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da outorga. § 7º  O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá englobar integralmente o território do Município. § 8º  Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. Seção III - Da Conferência Municipal de Saneamento Básico - Art. 13.  A Conferência Municipal de Saneamento Básico é fórum de debate aberto a toda a sociedade civil e reunir-se-á, por decisão e convocação do COMSAB, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento no Município e propor ajustes na Política Municipal de Saneamento Básico. Parágrafo único.  A Conferência Municipal de Saneamento Básico deverá se reunir preferencialmente antes da elaboração do Plano Plurianual e quando da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, ou outra ocasião em que se fizer necessária e de interesse da Política de Saneamento Básico. Art. 14.  A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, apresentado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovado em plenária. Seção IV - Do Conselho Municipal de Saneamento Básico - Art. 15.  Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMSAB), como órgão colegiado, deliberativo, consultivo e normativo, para atuar no controle social do Sistema Municipal de Saneamento Básico e do Fundo Municipal de Saneamento Básico, sem prejuízo das atribuições e responsabilidades das instâncias dos poderes executivo e legislativo municipais. Parágrafo único.  As atribuições e as regras de funcionamento do COMSAB serão definidas por decreto, respeitado o disposto no caput deste artigo. Art.16.  O COMSAB será composto por 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução sucessiva, observada a seguinte proporção: I - 6 (seis) representantes do Poder Executivo municipal; II - 1 (um) representante do Centro Industrial de Juiz de Fora; III - 1 (um) representante de entidade dos trabalhadores; IV - 2 (dois) representantes de associações de bairro, escolhidos através de processo seletivo entre todas as associações de bairros e distritos de Juiz de Fora, legalmente constituídas; V - 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Juiz de Fora (Sinduscon/JF); VI - 1 (um) representante de Instituto de Arquitetos do Brasil, unidade de Juiz de Fora (IAB/JF); VII - 1 (um) representante de universidade ou unidade de ensino superior de Juiz de Fora, com formação na área de saneamento. § 1º  A Presidência do COMSAB será exercida por representante do Poder Executivo municipal, com mandato de 2 (dois) anos, com alternância entre seus membros. § 2º  Os representantes do Poder Executivo municipal no COMSAB serão responsáveis por viabilizar, junto aos órgãos e/ou entes onde estejam lotados, o suporte técnico e administrativo ao Conselho. § 3º  Os representantes do Poder Executivo municipal são de livre nomeação, por parte da chefia do Poder Executivo. § 4º  Os representantes de entidade empresarial, de entidade dos trabalhadores e de universidade e/ou unidade de ensino superior serão escolhidos dentro do segmento, conforme dispuser o regulamento, sendo permitida uma recondução sucessiva. § 5º  Os representantes de associação de bairro serão escolhidos mediante chamamento público entre todas as associações de bairros constituídas legalmente. § 6º  Os representantes do Centro Industrial/JF, do Sinduscon/JF e do IAB/JF, serão de livre nomeação, por parte da direção das respectivas entidades. § 7º  Cada representante terá um suplente, que o substituirá nos casos de ausências e/ou impedimentos, respeitadas as mesmas regras dos §§ 3º a 6º deste artigo. § 8º  Caso o membro titular esteja presente, ainda assim seu suplente poderá participar da reunião, mas apenas com direito a voz. § 9º  Todos os nomeados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, de acordo com o interesse do segmento ou entidade que representa. Art. 17.  Os demais cargos da diretoria serão eleitos entre os seus membros. Parágrafo único.  O regulamento definirá os demais cargos da diretoria do COMSAB, bem como as atribuições de cada membro da diretoria. Seção V - Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - Art. 18.  Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico, destinado a custear, de forma isolada ou complementar, as ações, projetos e planos contemplados no Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 19.  Compete à Secretaria de Obras (SO), em consonância com as deliberações do COMSAB, a gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico. § 1º  O Fundo Municipal de Saneamento Básico tem natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira. § 2º  O controle interno da gestão financeira, contábil e patrimonial é de responsabilidade da Secretaria de Obras (SO), devendo esta publicar, para prestação de contas, balancetes e demais demonstrativos contábeis do recebimento e da aplicação dos recursos processados pelo Fundo Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 20.  Fica vedado o pagamento por intermédio do Fundo Municipal de Saneamento Básico de despesa referente a: I - gastos com dívidas e cobertura de déficits financeiros da Administração Municipal; II - gastos operacionais com custeio de folha de pessoal da Administração Municipal. Art. 21.  Constitui em receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico: I - percentual do faturamento de serviços de saneamento, desde que autorizado por Agência Reguladora, observado o teto de 20% (vinte por cento) do valor regulado para as famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico); II - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; III - transferências de outros fundos do Município, do Estado e da União; IV - rendas provenientes das aplicações de seus recursos; e V - outros recursos. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 22. Anualmente, a contar da data de instalação do Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMSAB), ou do Fundo Municipal de Saneamento Básico, é obrigatória a realização de Audiência Pública, na Câmara Municipal de Juiz de Fora, pelo COMSAB e a Secretaria de Obras, garantindo a participação ampla das associações de bairros e distritos, para apresentação do relatório de trabalho realizado no ano. § 1º  Nesta Audiência Pública é obrigatória a apresentação da prestação de contas, balancetes e demais demonstrativos contábeis do recebimento e da aplicação dos recursos processados pelo Fundo Municipal de Saneamento Básico. § 2º  Deverá também ser apresentado relatório detalhado dos projetos contratados e executados, obras executadas, critérios adotados para escolha destes projetos e obras e operações de financiamentos contratadas. § 3º  As atas das reuniões do COMSAB deverão ser publicizadas em site próprio da Prefeitura de Juiz de Fora, em até 30 (trinta) dias após a sua realização. Art. 23. O Poder Executivo deve garantir, a partir da criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico, que o orçamento anual destinado à Secretaria de Obras nunca seja inferior ao destinado na média dos últimos 3 (três) anos. Art. 24.  Para atender a instituição do Fundo Municipal de Saneamento, o Poder Executivo utilizará créditos previstos na Lei do Orçamento Anual (LOA). Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de novembro de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.