PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 26/08/2021 às 09:01
DECRETO Nº 14.738 - de 25 de agosto de 2021 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e revoga integralmente o Decreto nº 11.951, de 05 de maio de 2014. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 47, inc. VI, e considerando o disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei nº 11.348, de 23 de abril de 2007, DECRETA: Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, que compõe o anexo único deste Decreto. Art. 2º  Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 3º  Fica revogado o Decreto nº 11.951, de 05 de maio de 2014. Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de agosto de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
 
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER-CMDM
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares - Art. 1º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-CMDM reger-se-á pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis. Parágrafo único.  Para efeito deste Regimento Interno, a sigla CMDM e a palavra Conselho equivalem ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 2º  O Conselho é órgão normativo, paritário, colegiado, consultivo e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretária Especial de Direitos Humanos, conforme art. 53, II, “g” da Lei Municipal nº 14.159, de 31 de janeiro de 2021, e art. 6º, XVII, do Decreto Municipal nº 14.339, de 19 de fevereiro de 2021. CAPÍTULO II - Da Finalidade e da Competência - Art. 3º  O CMDM tem por finalidade formular políticas públicas, visando eliminar as discriminações de gênero e promover melhoria da condição social, política, econômica e cultural da mulher, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 2º, da Lei nº 10.094, de 05 de dezembro de 2001, com as modificações oriundas da Lei nº 11.348, de 23 de abril de 2007. Parágrafo único.  As decisões, deliberações e resoluções do CMDM serão colocadas à disposição das interessadas no CMDM e no órgão gestor. CAPÍTULO III - Da Composição do CMDM - Art. 4º  O CMDM será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e suas respectivas suplentes, sendo 12 (doze) representantes de órgãos governamentais e 12 (doze) representantes não governamentais: I - as vagas relativas às representantes governamentais serão preenchidas da seguinte forma: a) 06 (seis) representantes municipais, oriundas dos seguintes órgãos: 1.  Secretaria de Educação (SE); 2.  Secretaria de Assistência Social (SAS); 3.  Secretaria de Saúde (SS); 4.  Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA); 5.  Secretaria de Planejamento Territorial e Participação Popular - SEPPOP; 6.  Secretaria de Governo (SG). b)  03 (três) representantes estaduais; c)  03 (três) representantes federais. II - os órgãos relativos às vagas estaduais e federais serão designados pelo Plenário do CMDM em forma de resolução, ou consignado em ata; III - as vagas relativas aos representantes não governamentais serão oriundas de entidades da Sociedade Civil. § 1º  As funções de membro do Conselho são gratuitas e consideradas como serviço público relevante. § 2º  A nomeação dos membros do Conselho far-se-á por Portaria da Prefeita, observado o disposto no presente Regimento. Art. 5º  As representantes dos órgãos governamentais com assento no Conselho serão indicadas pelo Prefeito, dentre aquelas com atuação efetiva ou potencial na área da defesa dos direitos da mulher. Parágrafo único.  A escolha da representante de cada órgão governamental será feita pelo responsável por este, devendo recair sobre servidor com atuação efetiva ou potencial na área da defesa dos direitos da mulher. Art. 6º  As representantes das entidades da sociedade civil serão indicadas pela respectiva entidade. Art. 7º  Para cada titular será escolhida uma suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências para escolha das titulares, devendo a suplente pertencer à mesma entidade da titular. Art. 8º  O mandato dos membros do CMDM é de 02 (dois) anos, permitindo-se reconduções, na forma do art. 6º, da Lei nº 11.348, de 23 de abril de 2007. Art. 9º  Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior, o CMDM fará publicar edital para convocação das entidades da sociedade civil  interessadas a  participar do processo eleitoral visando compor a formação do CMDM para o biênio seguinte. Parágrafo único.  A escolha das entidades civis que integrarão o Conselho far-se-á pelo voto da maioria das conselheiras em Plenária. Art. 10.  As entidades da sociedade civil deverão cadastrar-se na Secretaria Executiva Administrativa do CMDM em consonância com o art. 4º da Lei nº 11.348, de 23 de abril de 2007, atendendo aos seguintes regulamentos. § 1º  Para cadastramento, caberá às entidades interessadas protocolar requerimento junto à Secretaria Executiva Administrativa do CMDM, atendendo ao edital em consonância com o art. 9º deste regimento. § 2º  Para fins de cadastramento serão exigidas das entidades interessadas tão somente os dados referentes à sua capacidade jurídica plena e da idoneidade de suas representantes, cabendo à declarante responder, sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas. § 3º O cadastro tratado em espécie é isento de quaisquer ônus para a pleiteante. § 4º Para eventual substituição de entidades que não respeitarem o presente Regimento será constituído um cadastro de reserva das entidades que pleitearem uma vaga no CMDM. Art. 11.  Na mesma data da publicação do edital a que se refere o art. 9º deste Regimento Interno, a Secretaria Executiva e Administrativa promoverá consulta aos órgãos e entidades governamentais com representação no Plenário do CMDM, sobre os nomes de suas titulares e suplentes para o biênio subsequente. Art. 12.  Cada instituição, considerados seus objetivos legais ou estatutários, somente poderá participar e cadastrar-se em um dos segmentos previstos no caput do art. 4º deste Regimento. CAPÍTULO IV - Da Estrutura e Funcionamento - SEÇÃO I - Dos Órgãos - Art. 13.  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeira-Secretária e Segunda-Secretária; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Especializadas; V - Assistência Técnica; VI - Comissões Permanentes; VII - Comissões Provisórias. SUBSEÇÃO I - Da Mesa Diretora - Art. 14.  A Mesa Diretora será eleita pela Plenária, em votação aberta, escolhida dentre os membros do CMDM sendo composta pela Presidente, Vice-Presidente, 1ª Secretária e 2ª Secretária: I - Compete à Mesa Diretora: a)  propor ao CMDM ações judiciais, inclusive civis públicas para resguardar os interesses do CMDM, da mulher e da sociedade civil desde que a causa de pedir coincida com os objetivos do CMDM; b)  propor a pauta de reunião, podendo acatar sugestões dos seus membros; c) submeter à apreciação da Plenária a programação orçamentária e sua aplicação referente às políticas públicas de atendimento à mulher no município; d)  elaborar e encaminhar às conselheiras, com auxílio da Secretaria Executiva  Administrativa, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, com antecedência de 07 (sete) dias e 48 (quarenta e oito) horas, respectivamente; e)  promover a Conferência Municipal de Políticas Públicas de Mulheres, conforme agenda do Conselho Nacional de Políticas Públicas - CNPP, de onde sairão delegadas e suplentes para a Conferência Estadual e Federal; f)  articular e fiscalizar a implementação do Plano Municipal de Políticas para Mulher, PMPM; g) estabelecer os critérios de gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, após a aprovação pela Plenária. II - Compete à Presidente: a)  representar o CMDM ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, formal ou informalmente; b) presidir o Conselho e orientar as suas ações pautadas nos objetivos institucionais previstos no art. 2º, da Lei nº 10.094/2001, alterada pela Lei nº 11.348/2007; c) convocar e presidir ordinariamente as reuniões de diretoria, plenária e reuniões extraordinárias; d)  celebrar convênios ou ajustes com outras instituições de exclusivo interesse do CMDM; e)  cumprir e fazer cumprir as normas legais, as resoluções e deliberações; f)  participar das discussões na Plenária nas mesmas condições dos membros do conselho; g) expedir documentos e exercer atos administrativos no limite de sua competência; h)  decidir sobre questão de ordem; direito de voto sempre e, duplamente, pelo de desempate; i) designar relatoras, visando abreviar o trabalho de apreciação dos assuntos por parte da Plenária; j)  zelar pelo bom funcionamento do CMDM e pela realização de seus objetivos; k) comunicar ao Prefeito Municipal, à chefia do órgão gestor e demais autoridades, as deliberações do CMDM, solicitando as providências necessárias e decidir sobre questão de ordem; l)  fazer divulgar as decisões do CMDM, por todos os meios ao seu alcance; m)  representar o CMDM em todas as instâncias que se fizer necessário e, na impossibilidade, indicar uma substituta, que seja membro titular do Conselho; n)  encaminhar ao gestor os critérios de aplicação do FMDM aprovados pela plenária em consonância com os arts. 7º, 8º, 9º e 10, da Lei nº 11.348, de 23 de abril de 2007 e arts. 7º, 8º, 9º e 10, da Lei nº 10.094, de 05 de dezembro de 2001. III - Compete à Vice Presidente: a)  cooperar e acompanhar a Presidente no cumprimento de suas funções; b)  colaborar na criação, desenvolvimento e execução dos programas e projetos planejados pelo CMDM; c)  no caso de vacância efetiva, assumir o cargo de Presidente do CMDM até o final do mandato; d)  exercer as atribuições que lhe foram conferidas pela Plenária; e)  substituir a Presidente em suas ausências e impedimentos. IV - Compete à 1ª Secretária: a)  secretariar as reuniões da Plenária e da mesa diretora, lavrar e assinar atas circunstanciadas e controlar a presença das conselheiras do CMDM através de lista de presença ou  por registro eletrônico; b)  responsabilizar-se pelas atas das reuniões junto à Secretária Executiva; c)  substituir a Vice-Presidente nos seus impedimentos e a Presidente, na falta de ambas ou em caso de vacância, e providenciar um novo processo eletivo no prazo de 30 (trinta) dias; d) examinar os processos a serem apreciados pela Plenária, dando cumprimento aos despachos nele proferidos; e)  prestar à Plenária, à Presidente e às Conselheiras as informações que forem solicitadas; f)  coordenar, atualizar e organizar cadastros, listas de contatos, livros de atas, livro de registros de presenças de conselheiras e de visitantes, através da Secretária Executiva Administrativa. V - Compete à 2ª Secretária: a)  cooperar e acompanhar a 1ª Secretária em suas funções; b)  substituir a 1ª Secretária em seus impedimentos ou ausências, com todas as atribuições inerentes ao cargo; c)  completar o mandato da 1ª Secretária em caso de vacância ou até que o conselho eleja nova titular. SUBSEÇÃO II - Da Plenária - Art. 15.  A Plenária é a instância superior de deliberação do CMDM, sendo constituída pelos membros referidos no art. 4º deste Regimento. Art. 16.  As decisões da Plenária do CMDM assumirão a forma de deliberação, resolução, projeto, pareceres e normas, dentre outros. Art. 17.  A matéria destinada ao exame da Plenária poderá ser previamente encaminhada aos seus membros pela 1ª Secretária. Art. 18 A Plenária do CMDM reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora estabelecidos pela Plenária; II - extraordinariamente, quando convocada pela mesa diretora através de sua Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros com antecedência de no mínimo dois dias. Parágrafo único.  As reuniões terão a duração de uma hora, podendo ser prorrogadas mediante autorização da Plenária. Art. 19.  A Plenária reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros, e suas decisões serão tomadas por maioria simples das presentes, cabendo à Presidente, além do voto comum, o de desempate. § 1º  Não havendo quorum para o início da reunião após 15 (quinze) minutos do horário previsto, a reunião acontecerá com o número de conselheiras que estiverem presentes. § 2º  Nas reuniões que tiverem na sua pauta matéria para votação, a decisão das conselheiras presentes em sua maioria simples será aprovada. § 3º  Qualquer convidada poderá participar das reuniões da Plenária, com direito a voz e sem direito a voto. Art. 20.  As reuniões constarão de: I - Leitura, discussão e aprovação da ata e ou discussão e aprovação da ata enviada previamente pela secretária executiva administrativa, conduta a ser adotada conforme critério estabelecido em plenária; II - Discussão e deliberação de assuntos contidos na pauta. § 1º  Os assuntos não apreciados constarão automaticamente da pauta da reunião seguinte. § 2º  Poderá haver inversão de pauta, a critério da maioria das Conselheiras presentes à reunião. § 3º  Os técnicos e assessores jurídicos da Secretaria Executiva e Administrativa e os órgãos de apoio se manifestarão quando convocados. § 4º  A pessoa interessada deverá se inscrever junto à mesa diretora no início dos trabalhos, indicando o assunto de seu interesse. § 5º  Depois de ouvidas as partes e encerradas todas as discussões sobre a matéria em análise, a Presidente dará início ao processo de votação, sendo vedada, a partir daí, qualquer manifestação sobre o assunto. Art. 21.  Todas as deliberações do CMDM deverão ser transformadas em minuta e publicadas no Órgão Oficial do Município. Art. 22.  Antes da reunião que apreciará tema de seu interesse, a parte interessada, por si ou por seu procurador, terá acesso à respectiva documentação, na Secretaria Executiva e Administrativa. SUBSEÇÃO III - Das Câmaras Especializadas - Art. 23.  O suporte técnico ao CMDM é proveniente das Câmaras Especializadas ou de profissionais das diversas áreas de especialização ou com atuação na área de estudo. Art. 24.  As Câmaras Especializadas são assessorias técnicas, temporárias e funcionam como órgãos do CMDM, encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades orçamentárias e de proteção aos direitos da mulher com as normas que regem a matéria no âmbito de sua competência. § 1º  As Câmaras serão compostas por até 04 (quatro) membros, escolhidos pela Plenária dentre cidadãs ou cidadãos com manifesto interesse na causa e com, no mínimo, 02 (duas) representantes do Conselho. § 2º  As Câmaras Especializadas serão assessoradas tecnicamente, por servidores da Prefeitura local indicados pela Secretaria Especial de Direitos Humanos e técnicos de outros segmentos. Art. 25.  A Plenária deverá estipular o prazo máximo para conclusão dos trabalhos das Câmaras Especializadas, podendo prorrogá-lo, caso entenda necessário. Art. 26.  As Câmaras Especializadas serão presididas por uma de suas integrantes, presentes e escolhida pelos membros. Art. 27.  A Presidente da Câmara Especializada será escolhida na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria de suas integrantes. § 1º  Na ausência da Presidente, outro membro, escolhida pelas integrantes da Câmara, a substituirá naquela Sessão. § 2º  O resultado do trabalho das Câmaras Especializadas poderá assumir a forma de relatório, parecer ou projeto. § 3º  O trabalho das Câmaras Especializadas será apreciado pela Plenária, podendo esta convocar membros daquelas a fim de solicitar esclarecimentos. § 4º  Cada Câmara Especializada terá uma relatora indicada por seus pares. SUBSEÇÃO IV - Da Secretaria Executiva e Administrativa - Art. 28.  A Secretaria Executiva e Administrativa é órgão de suporte administrativo do CMDM, será exercida por uma Secretária Executiva Administrativa com capacidade técnica para a função, auxiliada por uma Secretária de expediente e aberta ao atendimento público. Art. 29.  Compete à Secretaria Executiva o encaminhamento das providências referentes à: I - formalizar o Plano de Trabalho do CMDM, conforme deliberação do Conselho, submetendo-o à Plenária para aprovação; II - acompanhar a execução dos Projetos em andamento; III - articular as políticas e projetos do CMDM com todos os órgãos nas três esferas de governo e redes existentes, compatibilizando as ações deliberadas pelo CMDM; IV - receber e examinar as denúncias de ações referentes à discriminação e violação de direitos das mulheres, encaminhando-as às instituições integrantes da rede de proteção do município: a)  solicitar informação sobre a denúncia encaminhada à instituição respectiva; b)  formular relatório sobre a denúncia e atendimento, visando informar à mesa diretora no máximo 30 dias após o recebimento. SUBSEÇÃO V - Das Comissões Permanentes e Provisórias - Art. 30.  As Comissões Permanentes serão instaladas visando temas específicos. § 1º  O CMDM terá as seguintes propostas de Comissões Permanentes: I - de Legislação e Normas; II - de Ética; III - de Pesquisa e Diagnósticos; IV - temas elencados no Plano Municipal de Políticas para Mulheres-PMPM. § 2º  As Comissões Permanentes serão compostas por Conselheiras titulares, suplentes e voluntárias. Art. 31.  As Comissões Provisórias serão instaladas, visando atender demandas propostas pela mesa diretora ou plenária com prazo determinado para o seu funcionamento. CAPÍTULO V - Das Atribuições dos Membros do CMDM - Art. 32.  Compete aos membros do CMDM: I - comparecer às reuniões do Conselho; II - propor modificações no Regimento Interno; III - deliberar sobre políticas e normas voltadas para a eliminação da discriminação de gênero e promoção da igualdade de direitos; IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre a identidade de gênero; V - propor a criação ou a extinção de Câmaras Especializadas; VI - solicitar à Presidência o assessoramento de órgãos técnicos privados ou entidades vinculadas à Administração Pública do Município, do Estado e da União; VII - debater matérias em discussão; VIII - requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência e à Secretaria Executiva; IX - formular questão-de-ordem; X - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados; XI - votar; XII - participar das Câmaras Especializadas, das Comissões permanentes e temporárias com direito a voz e, caso seja também membro da Câmara, de voto; XIII - participar das Câmaras Especializadas, das Comissões permanentes e temporárias, desde que aprovados pelo Plenário; XIV - participar de pelo menos 01 (uma) das Comissões permanentes e/ou provisórias; XV - propor à Plenária temas e assuntos visando a instalação das Câmaras Especializadas; XVI- propor, discutir, aprovar e fiscalizar os critérios de aplicação dos recursos do FMDM em consonância com os arts. 7º, 8º, 9º e 10, da Lei nº 11.348, de 23 de abril de 2007 e arts. 7º, 8º, 9º e 10, da Lei nº 10.094, de 05 de dezembro de 2001; CAPÍTULO VI - Dos Órgãos e Locais de Apoio - Art. 33.  Os órgãos locais de apoio, integrantes da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de Juiz de Fora, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e à Plenária. CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais - Art. 34.  A ausência não comunicada às reuniões da Plenária ou das Câmaras Especializadas da representante titular e na falta desta, da respectiva suplente no Conselho a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no decorrer de um biênio, implicará no desligamento sumário da Entidade e por via de consequência das Conselheiras faltosas, sendo a Entidade substituída através da escolha em Plenária entre as constantes no cadastro de reserva. Parágrafo único.  A entidade que somar 08 (oito) ausências justificadas nas condições anteriores também será desligada do Conselho. Art. 35.  O Regimento Interno do CMDM poderá ser alterado mediante proposta dos membros da Plenária, aprovada por maioria simples, devidamente homologada pela Presidente do Conselho e publicada pelo Executivo na forma de Decreto. Parágrafo único.  A proposta mencionada neste artigo deverá ter forma de deliberação, à qual se anexarão as alterações pretendidas. Art. 36.  Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora ad referendum do Plenário. Art. 37.  Dentre os primeiros atos do CMDM deverão, necessariamente, constar a elaboração de propostas de redação para o seu Código de Ética. Art. 38.  Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.