PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 25/08/2021 às 00:01
DECRETO Nº 14.737 - de 24 de agosto de 2021 - Aprova Regimento do Parque Municipal de Juiz de Fora. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º  Fica aprovado o Regimento do Parque Municipal de Juiz de Fora, parte integrante do presente Decreto. Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de agosto de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
 
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO PARQUE MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
CAPITULO I - Da Constituição, Finalidade e Objetivos - Seção I - Da Constituição - Art. 1º  O Parque Municipal está situado à R. do Contorno, s/n - Nova Califórnia, Juiz de Fora - MG, 36039-270, com área de 5.779,24 m. Art. 2º  O Parque Municipal será gerido pela Prefeitura de Juiz de Fora, por meio de um Comitê Gestor. Art. 3º  O Parque Municipal será regido por toda a legislação federal, estadual e/ou municipal pertinente ao seu funcionamento e organização, bem como pelo presente Regimento. Parágrafo único.  As decisões voltadas à criação e modificação do presente Regimento serão deliberadas em reuniões ordinárias e/ou extraordinárias do Comitê Gestor. Seção II - Da Finalidade - Art. 4º  As ações, projetos, programas e serviços do Parque Municipal têm por finalidade a vivência dos direitos constitucionais e cidadãos; a promoção da cidadania; as atividades de esporte, turismo, lazer e cultura, a melhoria da qualidade de vida das pessoas e do entretenimento. Seção III - Dos Objetivos - Art. 5º  O Parque Municipal tem por objetivos: I - oferecer e incentivar a prática de atividades de artes, cultura, lazer e esporte para todos os cidadãos de forma geral; II - oferecer a todos a oportunidade de participar de atividades em um espaço criativo, ampliado e voltado à construção do conhecimento; III - estimular a prática de atividades físicas; IV - apresentar-se como um espaço de convivência, turismo, acolhimento e de incentivos às relações interpessoais. CAPÍTULO II - Da Organização Administrativa - Seção I - Da Gestão - Art. 6º  A administração do Parque Municipal dar-se-á por meio das deliberações do Comitê Gestor. Parágrafo único.  O Comitê Gestor será a instância consultiva, deliberativa e de caráter permanente, com competência para contribuir nas tomadas de decisões. Art. 7º  A critério do poder público, poderão ser nomeados funcionários da Prefeitura para atuar no espaço. Art. 8º  A gestão do Parque Municipal será orientada pelos seguintes princípios: I - tomada de decisões pelo Comitê Gestor; II - democratização e circulação de informações; III - acompanhamento e avaliação permanente das ações, programas e atividades ali desenvolvidos. Seção II - Da Composição e Atribuições - Art. 9º  O Parque Municipal será composto por: I - Comitê Gestor; II - Coordenadores Geral, Administrativos e de Projetos; III – Técnicos nas áreas de esporte e lazer, turismo e comunicação; IV - Funcionários operacionais (limpeza, manutenção, recepção, segurança e portaria). Seção III - Do Comitê Gestor - Art. 10.  O Comitê Gestor do Parque Municipal será formado por membros das Secretarias: Secretaria de Esporte e Lazer - SEL, Secretaria de Turismo - SETUR, Secretaria de Comunicação Pública - SECOM, Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA, Secretaria da Fazenda - SF e Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, constituindo instância consultiva e deliberativa de caráter permanente, respeitando-se as competências do poder público municipal e a legislação em vigor. Parágrafo único.  O Comitê Gestor do Parque Municipal reunir-se-á mensalmente para analisar e deliberar sobre diversas questões do parque. Art. 11.  Caberá ao Comitê Gestor do Parque: I - Definir as atividades no Parque respeitando sua missão, objetivos e diretrizes; II - Aprovar o plano estratégico, planos de eventos e programas anuais de investimentos, acompanhando suas implementações; III - Acompanhar e fiscalizar mensalmente, por meio dos relatórios de desempenho do Parque, manifestando-se sobre estes sempre que necessário, os quais serão compostos, dentre outros, por indicadores que reflitam adequadamente as seguintes informações: a)  Informações econômico-financeiras; b)  Acompanhamento do planejamento e execução de projetos e investimentos; c)  Manutenção da infraestrutura; d)  Segurança; e)  Percepção de satisfação dos usuários com o parque; f)  Ocorrências médicas; g)  Eventos; h) Demais informações administrativas e operacionais relevantes, que a administração do parque julgar interessante acompanhar; i)  Nomeações dos responsáveis para preenchimentos dos cargos e execução das atividades previstas neste Regimento; j) Convites a especialistas ou representantes de instituições, público ou privadas, que sejam relevantes para melhor instrução das matérias objeto de deliberação. Seção IV - Das Coordenações - Art. 12.  As atribuições da Coordenação Geral serão definidas pelo Comitê Gestor responsável pela administração e fomento do espaço. Art. 13.  Caberá à Coordenação Administrativa do Parque Municipal a elaboração do calendário das atividades do espaço. Art. 14.   Competirá à Secretaria de Esporte e Lazer, juntamente à Secretaria de Turismo e Secretaria de Comunicação, realizar, coordenar ou monitorar todas as atividades, oficinas e eventos que acontecerão no Parque. Art. 15.  Competirá ao Coordenador de Projetos: acompanhar, coordenar e supervisionar as atividades esportivas e de lazer da equipe de instrutores esportivos. Art. 16.  Os coordenadores Geral e Administrativo serão responsáveis por: I - controlar horários de atividades e utilização de espaços físicos; II - cadastrar e controlar a frequência dos usuários matriculados nas oficinas; III - atender ao público em geral, prestando esclarecimentos sobre os serviços, programas e atividades desenvolvidas; IV - registrar a frequência pessoal de todos os funcionários; V - realizar as tarefas de apoio e controle administrativo; VI - manter relatórios atualizados de todas as ações e atendimentos do Sesc; VII - arquivar e controlar documentos; VIII - organizar e manter atualizado o inventário dos móveis, bens materiais e equipamentos existentes em todas as dependências; IX - orientar a equipe de funcionários em suas tarefas; X - implantar projetos e programas; XI - criar, organizar e executar eventos, com apoio dos funcionários e colaboradores; XII - avaliar de forma contínua a execução e os resultados dos projetos e programas; XIII - definir regras e orientações para usuários e funcionários; XIV - orientar para que todos façam bom uso dos equipamentos e locais. Seção V - Dos Funcionários - Art. 17.  Os funcionários que atuarão no Parque Municipal serão contratados a critério do Município de Juiz de Fora, devendo obedecer aos princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia. Art. 18.  Compete aos funcionários: I - responsabilizar-se pelos locais e equipamentos; II - cumprir as funções de seu cargo e recomendações dos coordenadores; III - zelar pela organização e hierarquia, para o ideal funcionamento das atividades programadas; IV - ser pontuais e eficientes; V - manter o controle de frequência mensal; VI - apresentar relatórios quando solicitado; VII - atender a todos com cordialidade; VIII - relatar qualquer ocorrência anormal a seu coordenador. CAPÍTULO III - Da Infraestrutura e Funcionamento - Seção I - Dos Equipamentos e Espaços do Parque - Art. 19.  São equipamentos e espaços do Parque: I - 04 campos de futebol; II - 04 quadras; III - 01 ginásio poliesportivo coberto; IV - 02 bosques (18000 m² 3 25000 m²); V - Parque aquático (piscina adulto/piscina infantil com toboágua); VI - 02 restaurantes; VII - 03 parques infantis; VIII - salão de jogos; IX - 04 churrasqueiras; X - pista de caminhada; XI - saguão; XII - secretaria; XIII - estacionamento; XIV - 69 unidades habitacionais. Seção II - Do Funcionamento - Art. 20.  O Parque Municipal funcionará nos dias e horários: I - às segundas-feiras, de 7h00 às 17h00 (SOMENTE ADMINISTRATIVO/LIMPEZA/MANUTENÇÃO); II - de terça a sexta-feira, de 07:00 às 17:00; III - aos sábados, de 07:00 às 17:00; IV - aos domingos, de 07:00 às 17:00; V - possibilidade de um terceiro turno de acordo com as atividades sociais a serem desenvolvidas no parque. § 1º  Cada espaço do Parque Municipal poderá ter seu horário de funcionamento diferenciado dos demais. § 2º  O Parque Municipal não funcionará nos dias determinados pela administração, mediante aviso prévio à comunidade usuária. § 3º  O horário de funcionamento poderá ser alterado em datas e/ou eventos especiais e será determinado pela administração do Parque. Art. 21.  Não será permitido permanecer nos espaços do Parque fora do seu horário de funcionamento. CAPÍTULO IV - Da Comunidade Usuária - Art. 22.  Os direitos e deveres da comunidade usuária decorrerão deste Regimento, dos objetivos do Parque Municipal e do interesse público. Todos os usuários do espaço ficarão sujeitos às normas, devendo atender prontamente as solicitações dos funcionários representantes da Administração do espaço. Art. 23.  O público a ser atendido pelo Parque Municipal compreenderá os usuários das escolas, usuários dos órgãos públicos, participantes de organizações da sociedade civil da área de abrangência, comunidades do entorno e a todos os cidadãos de forma geral. Art. 24.  Assegurar-se-á aos usuários do Parque Municipal ampla liberdade de expressão e organização, respeitada a legislação vigente e as decisões da administração e do Comitê Gestor. Art. 25.   Será direito do usuário o acesso aos critérios de inscrição nas atividades culturais, esportivas e de lazer do Parque e eventuais listas de espera. CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias - Art. 26.  Qualquer atividade econômica de venda de produtos ou serviços dentro das dependências do Parque Municipal deverá obedecer à legislação vigente e ser aprovada pelo Comitê Gestor do Parque. Art. 27.  Será permitido diariamente, nos horários determinados de funcionamento, o acesso de veículos para transporte de pessoas com deficiência e mobilidade. Art. 28.  Para uso do estacionamento interno, somente será autorizada a entrada de: I - Autoridades civis e militares, resgate médico e ambulância, que estejam no desempenho de suas funções e devidamente identificados; II- Prestadores de serviços, expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, relacionados à realização de mostras, exposições, feiras ou similares, para carga e descarga, desde que devidamente autorizados. Art. 29.  O estacionamento de veículos é permitido somente nos bolsões e áreas reservadas, respeitando-se a capacidade máxima de veículos. Art. 30.  Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Comitê Gestor. Art. 31.  O Comitê Gestor publicará a regulação do uso do Parque Municipal, bem como dos serviços e atividades que serão oferecidos, após a publicação deste Decreto. Art. 32.  Este Regimento, devidamente aprovado pelas instâncias competentes, entrará em vigor a partir da data de sua publicação.