PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 29/07/2021 às 00:01
DECRETO N.º 14.696 - de 28 de julho de 2021 - Institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e, ainda, considerando o disposto no art. 28, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, e no art. 6º, I, do Decreto nº 14.339, de 19 de fevereiro de 2021, DECRETA: TÍTULO I - Da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - Art. 1º  Fica instituída a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com vistas a inibir todo ato configurado como de assédio moral, nos termos da Lei nº 10.607, de 15 de dezembro de 2003. TÍTULO II - Da Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - Art. 2º  Fica criada a Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral com a finalidade de desenvolver ações relativas à prevenção e ao combate de sua prática no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em especial: I - acompanhar as denúncias de prática de assédio moral; II - contribuir para a melhoria das relações de trabalho; III - propor ações de prevenção ao assédio moral; IV - discutir sobre a realização de campanhas educativas de combate ao assédio moral; V - mediar os conflitos decorrentes da prática de suposto assédio moral, previamente à promoção da correição, pela Controladoria Geral do Município. Art. 3º  A Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral será formada pela Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM, subordinada à Secretaria de Recursos Humanos - SRH e pelas Comissões Setoriais - CS a serem constituídas nos órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 4º  Compete à Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM: I - discutir, prevenir, analisar, fiscalizar e os casos relativos às supostas condutas à prática de assédio moral; II - zelar pelo cumprimento da Lei Municipal nº 10.607, de 2003 e pelo disposto no Decreto nº 14.695, de 28 de julho de 2021; III - coordenar a Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; IV - desenvolver atividades de prevenção e combate à prática de assédio moral; V - mediar os conflitos decorrentes dos atos configurados como assédio moral, nos casos não solucionados no âmbito das Comissões Setoriais; VI - exercer as atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário para preservar a intimidade das partes envolvidas; VII - promover atividades de capacitação, seminários, palestras e oficinas com os agentes multiplicadores, facilitadores e colaboradores, a serem executadas pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH. Art. 5º  A Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM será composta por 08 (oito) membros efetivos, com seus respectivos suplentes, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades: I - 01 (um) representante da Secretaria de Recursos Humanos - SRH; II - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM; III - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH; IV - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social - SAS; V - 04 (quatro) servidores efetivos, sendo 02 (dois) indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juiz de Fora (SINSERPU-JF) e 02 (dois) pelo Sindicato dos Professores de Juiz de Fora (SINPRO/JF). § 1º  O mandato dos integrantes terá duração de 02 (dois) anos, sendo possível uma recondução. § 2º  A coordenação da Comissão caberá ao representante da Secretaria de Recursos Humanos - SRH. § 3º  No caso de empate em suas deliberações, caberá ao coordenador o voto de qualidade. § 4º  As regras de funcionamento da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM serão definidas no Regimento Interno a ser aprovado em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto. Art. 6º  As Comissões Setoriais serão instituídas no âmbito da Administração Pública Municipal, por meio de Portaria, podendo englobar mais de uma unidade administrativa, e serão compostas por 03 (três) servidores efetivos, indicados pelo(s) titulares da(s) unidade(s) administrativas. Art. 7º  Compete à(s) Comissão(ões) Setorial(ais): I - acolher e orientar o servidor que formalizar a denúncia; II - realizar a mediação entre os servidores envolvidos na suposta prática de assédio moral, onde serão propostas soluções práticas visando à composição do conflito; III - notificar as partes envolvidas sobre a realização da audiência de conciliação; IV - Encaminhar o resultado da(s) mediação(ões) para Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM; V - apoiar a Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM nas ações preventivas relativas ao combate da prática de assédio moral. § 1º  É facultado às partes envolvidas, o direito de serem representadas por entidade sindical, associação, ou outro representante de sua escolha, conforme o rito da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995. § 2º  A representação de que trata o § 1º deverá ser formalizada através de instrumento de mandato específico, para tal finalidade. § 3º  Em caso de impedimento, suspeição ou em situações que possam interferir no desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, o(s) respectivo(s) membro(s) da Comissão deverá(ão) declarar os motivos e requerer a(s) sua(s) substituição(ões), pelo seu(s) suplente(s). TÍTULO III - Do Procedimento da Mediação - Art. 8º  O procedimento de mediação entre os servidores públicos envolvidos na suposta prática de assédio moral será definido pelo Regimento Interno próprio e observará, o seguinte: I - A denúncia de assédio moral será encaminhada pela Controladoria Geral do Município à Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, a fim de que a mesma proceda à mediação administrativa prevista em sua competência; II - A Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, realizará o controle e o encaminhamento para Comissão Setorial para realização da mediação administrativa; III - Todo o processo de mediação deverá ser realizado em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da denúncia pela CCPCAM; IV - Caso haja a composição na mediação entre denunciado e denunciante, a Comissão Setorial elaborará um relatório conclusivo dos termos do referido acordo e comunicará ao titular do órgão dos servidores envolvidos, além de enviá-lo à CCPCAM e esta, o remeterá à Controladoria Geral do Município - CGM, para que a denúncia original seja devidamente arquivada; V - Não havendo acordo entre as partes envolvidas, a denúncia será devolvida para a Controladoria Geral do Município pela CCPCAM, para as providências de abertura do competente processo disciplinar. § 1º  No caso de ser constatada pela CCPCAM evidência de má-fé do denunciante ou a prática, pelo mesmo, de conduta definida como falta pela Lei nº 8.710, de 1995, a Comissão deverá comunicar o fato à Controladoria Geral do Município para a adoção das medidas administrativas cabíveis, em atendimento ao disposto no art. 154, da Lei nº 8.710, de 1995. § 2º  Ainda que o assédio moral não seja confirmado, em nenhum caso será permitida qualquer represália contra o denunciante, devendo ser adotada medida de especial atenção à situação, com o intuito de assegurar que o assédio moral não venha a ocorrer. § 3º  Todas as informações relacionadas à prática de assédio moral terão caráter confidencial para preservação do anonimato e da integridade dos envolvidos, sendo estas de conhecimento exclusivo dos membros da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e da Comissão Setorial, a quem se impõe o dever do sigilo, sob pena de responder perante os órgãos de controle do Município. TÍTULO IV - Das Disposições Finais - Art. 9º  Compete à Secretaria de Recursos Humanos - SRH expedir normas complementares para execução do presente Decreto e solucionar os casos nele omissos. Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de julho de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.