PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 28/07/2021 às 00:01
Referência: PREGÃO ELETRÔNICO N.º 015/2021 - SE – Processo Físico n.º 853/2021 – Processo Eletrônico n.º 234/2021 – Assunto: Aquisição de mobiliários e equipamentos, destinados as escolas da rede municipal de ensino – DECISÃO ADMINISTRATIVA: Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa ACHEI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LDTA., face à habilitação da empresa Playrio Parques Infantis no bojo do Pregão Eletrônico n.º 015/2021, processo administrativo n.º 0853/2021 (despacho eletrônico n.º 19- 234/2021). Alega a recorrente, em síntese, que a empresa habilitada não apresentou certificação do INMETRO exigida em edital (despacho eletrônico n.º 9-234/2021). Contudo, alegou a Secretaria de Educação no Despacho 17 que a manifestação é improcedente, “...Tendo em vista que o edital não solicitou a apresentação do certificado do INMETRO, no ato da apresentação dos documentos, entendemos que a empresa Playrio não pode ser inabilitada por suposição de que não entregará os itens com a certificação. Caso, no ato da entrega não haja a certificação do INMETRO nos itens, as escolas serão orientadas a não receber o produto e comunicaremos a essa Subsecretaria para convocar a segunda colocada.” Em análise jurídica pelo Parecer constante do Despacho 22, foi constatado que "...Em que pese a exigência editalícia, dela não se extrai a exigência de apresentação em fase de habilitação do certame, e nem poderia fazê-lo (...). Trata-se, em verdade, de condição a ser observada quando da execução/entrega do item licitado...". Ainda, complementa o d. Procurador: "...É dizer, para efeito de observância do instrumento convocatório, deve a empresa que se sagra vencedora do certame fazer entregar o item nos exatos moldes prelecionados em edital, sob pena de incorrer em descumprimento contratual, estando, assim, susceptível de lhe serem impingidas as penalidades do art. 87 da Lei n.º 8.666/93.". Nesse passo, considerando as análises que constam dos autos verifico que as razões recursais não apresentam fundamentos fáticos ou de direito que autorizem a revisão da decisão proferida em primeira instância. Por isso, com base na Lei n.º 10.520/02 e art. 20, inciso XIX, do Decreto n.º 14.350/202, acolho o Parecer Jurídico já mencionado para conhecer o recurso tempestivamente interposto pela sociedade empresária Achei Indústria de Móveis Ltda., mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeira instância proferida pelo pregoeiro do Pregão Eletrônico n.º 015/2021. Publique-se em DOM e DOE; notifique-se os interessados. Juiz de Fora, 26 de julho de 2021. a) PEDRO PAULO LELIS CARNEIRO - Subsecretário de Licitações e Compras.