PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 08/04/2011 às 00:01
DECRETO N.º 10.712 – de 07 de abril de 2011 - Altera dispositivo do Decreto n.º 4347, de 26 de julho de 1990 e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 47, VI, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º  O art. 5º do Decreto nº 4347, de 26 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º (omissis). I - (omissis); II - (omissis); a) (omissis); b) (omissis); c) (omissis); d) (omissis); e) (omissis); f) quando não forem cumpridas as prescrições relativas a registro, licenciamento, vacinação e proibição de animais na área urbana, expansão urbana e urbanizadas no Município: multa de 1 (uma) UFM. § 1º Quando se tratar de equinos e bovinos, a multa prevista pela alínea ‘f’ será de 2,5 UFM’s, aplicando-se, no caso de reincidência, o disposto nos §§ 2º e 3º desse artigo. § 2º A multa será exigida em dobro, quando da reincidência da apreensão do animal. § 3º O animal apreendido pela terceira vez, não será devolvido ao seu proprietário, aplicando-se a legislação vigente para sua alienação ou doação. § 4º Para a comprovação das reincidências infracionais descritas nos parágrafos acima, os animais deverão ser devidamente identificados pelo DEMLURB através da inserção de ‘chip’ subcutâneo”. Art. 2º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de abril de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.