PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 03/07/2021 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 16/2021 – CMAS/JF - Dispõe sobre critérios e procedimentos para a realização de visitas técnicas na modalidade virtual para análise de requerimentos, avaliação e monitoramento de inscrições de entidades no contexto da pandemia de COVID-19. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JUIZ DE FORA – CMAS/JF, na 10ª reunião ordinária de 01 de julho de 2021, em reunião virtual realizada em plataforma digital de videoconferência, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal n.º 8742, de 07 de dezembro de 1993, e pela Lei Municipal n.º 8925, de 20 de setembro de 1996, com suas alterações, no uso da competência que lhe confere o art. 2º, especialmente o inciso XI, que estabelece como atribuição efetuar o registro de entidades assistenciais e aprovar programas e projetos de assistência social das organizações governamentais e não governamentais; CONSIDERANDO as Resoluções CNAS n.º 14/2014, CMAS/JF n.º 04/2017 e CMAS/JF n.º 32/2018, que dispõem sobre a entrega dos documentos Plano de Ação do ano vigente e Relatório de Atividades do ano anterior das entidades e organizações de Assistência Social; CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MC n.º 32/2021, art. 2º, que dispõe que o Conselho de Assistência Social quando da análise dos documentos referente à inscrição deve considerar a situação excepcional decorrente da pandemia do novo coronavírus, de forma a não prejudicar os usuários, e reconhecer a importância das entidades de assistência social na composição da rede socioassistencial do SUAS, RESOLVE: Art. 1º Aprovar critérios e procedimentos para a realização de visitas técnicas na modalidade virtual, de acordo com as demandas das Comissões competentes do CMAS/JF (Comissão de Normas e Inscrição de Entidades e Atividades Socioassistenciais e Comissão de Avaliação e Monitoramento das Entidades Inscritas), para análise de requerimentos, avaliação e monitoramento de inscrições de entidades no contexto da pandemia de COVID-19. Art. 2º Os objetivos são: I - Permitir a realização de parecer da técnica de referência nas visitas virtuais, avaliações e fiscalizações das entidades que solicitarem inscrição e das entidades inscritas no CMAS/JF; II - Acompanhar e/ou verificar remotamente o cumprimento da Tipificação dos Serviços Socioassistenciais e dos parâmetros dos Programas municipais de forma prática e objetiva, visando contribuir para a melhoria da qualidade das ofertas aos usuários; III - Monitorar, avaliar e fiscalizar à distância, de forma sistemática, os serviços e os programas oferecidos pelas entidades e organizações de assistência social do município. Art. 3º Para a realização de visita técnica virtual na oferta socioassistencial executada pela entidade, visando o conhecimento da sua realidade e ações, de acordo com as determinações do SUAS, a entidade a ser visitada precisa ter disponibilidade de um dispositivo móvel conectado à Internet (celular com tecnologias avançadas, o que inclui programas executados um sistema operacional, equivalente aos computadores chamado smartphone ou computador portátil, de tamanho pequeno, fina espessura e com tela sensível ao toque chamado tablet ou computador completo miniaturizado chamado notebook). Caso a entidade não tenha o dispositivo móvel necessário deverá comunicar a impossibilidade à Secretaria-Executiva do CMAS/JF (cmasjf@pjf.mg.gov.br) e aguardar o agendamento de visita técnica presencial, quando for possível, devido ao contexto da pandemia de COVID-19. Art. 4º É critério adotado pelo CMAS/JF que a visita técnica virtual realizada pela técnica de referência qualificada com a participação de, pelo menos, um conselheiro da Comissão competente do CMAS/JF, caso seja necessário, poderá utilizar recursos como registro fotográfico realizado durante a visita virtual e o registro de imagens de vídeo (gravação), se houver disponibilidade de recurso tecnológico de uso do CMAS/JF que permita essa ação técnica, contando com a informação prévia do CMAS/JF à entidade a ser visitada. Art. 5º A visita técnica virtual terá um cronograma específico, de acordo com a demanda da Comissão competente, elaborado pela técnica de referência do CMAS/JF, submetido à aprovação da Comissão competente e comunicado ao Colegiado, de maneira que respeite a periodicidade mínima anual de visita à entidade e sua oferta socioassistencial executada. Parágrafo único. A visita técnica virtual não deverá ser agendada concomitante com o horário reservado para a reunião ordinária da Comissão competente, para não impedir o andamento de nova avaliação e o bom trabalho da Comissão. Art. 6º Para amparar a realização da visita técnica virtual, o CMAS/JF utilizará como instrumentais o Plano de Ação e o Relatório de Atividades Anuais, de acordo com as Resoluções CNAS n.º 14/2014, CMAS/JF n.º 04/2017 e CMAS/JF n.º 32/2018, bem como a análise antecipada do relatório do Censo SUAS e / ou do relatório do CNEAS – Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social, fornecidos pela gestão municipal da Assistência Social ou fornecidos em consulta pública pelo Órgão competente, caso necessário. Art. 7º Os relatórios consolidados de análise documental e de visita técnica virtual deverão ser apreciados pela Comissão competente do CMAS/JF durante o processo de análise de inscrição. Art. 8º Para o efetivo cumprimento desta Resolução, o Poder Público municipal deverá garantir os recursos humanos e materiais necessários para o atendimento às demandas do CMAS/JF: I - Secretária Executiva; II - Assistente Social / Técnica SUAS de Referência, conforme Resolução CNAS n.º 17/2011; III - Tecnologia da informação, contendo computador / notebook com acesso à Internet para acesso à plataforma de videoconferência utilizada pelo CMAS/JF; IV - Materiais de escritório. Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 01 de julho de 2021. a) LILIANE CHAVES OLIVEIRA KNOPP - Presidenta do Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora.