PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 25/05/2021 às 00:01
LEI N.º 14.187 - de 24 de maio de 2021 - Estabelece critérios excepcionais para quitação dos débitos de natureza tributária e não tributária que menciona e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4437/2021. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Os contribuintes que possuem débitos, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa até a data de publicação desta Lei, poderão quitá-los com descontos concedidos sobre o montante total devido, que inclui a atualização monetária integral, encargos legais incidentes, observados os percentuais e formas de pagamentos, a seguir indicados: I - à vista, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante total devido, excluída a multa de trânsito; II - em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o montante total devido, não aplicável ao Sistema Simplificado de Pagamento e à multa de trânsito; III - Vetado. § 1º  Para fazer jus aos descontos tratados no caput, o contribuinte terá que realizar o cadastramento digital e adesão até o dia 30 (trinta) de setembro de 2021, por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora (https://www.pjf.mg.gov.br). § 2º  Poderão ser incluídos nas hipóteses deste artigo débitos ajuizados ou a ajuizar, eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento e descumpridos, originados de Dívida Ativa. § 3º  Os débitos inscritos em Dívida Ativa, em cobrança judicial e/ou extrajudicial, somente poderão ser quitados considerando todo o montante constante na certidão executiva emitida. Art. 2º  A efetivação do benefício de que trata esta Lei dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Art. 3º  As reduções de encargos previstas nesta Lei só gerarão direito aos contribuintes que efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada, não se aplicando àqueles que pleitearem a redução e não cumprirem integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas. Art. 4º  O valor mínimo de cada parcela, expressa em reais, não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). Art. 5º  A atualização monetária incidirá sobre os débitos incluídos nesta Lei, até a data do pagamento à vista ou do pedido de parcelamento, que ocorrerá com o pagamento da primeira parcela. § 1º  As parcelas vincendas a partir de janeiro de 2022 serão atualizadas nos termos da legislação municipal pertinente, devendo o contribuinte retirar o carnê com o valor atualizado no sítio da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora (https://www.pjf.mg.gov.br). § 2º  Os procedimentos desta Lei serão coordenados conjuntamente pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Município. § 3º  É de responsabilidade do contribuinte o pagamento dos honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, que poderão ser parcelados no mesmo número de parcelas do crédito objeto desta Lei, além das custas, despesas processuais, e dos emolumentos cartorários em virtude de protesto efetuado, nos termos da legislação pertinente. Art. 6º  Será rescindido de pleno direito o parcelamento de que trata esta Lei, caso o contribuinte deixe de quitar alguma das parcelas até o prazo de 30 (trinta) dias do final de seu ajuste, independente de notificação. Parágrafo único.  Antes do termo final previsto no caput, as parcelas em atraso de que trata esta Lei serão acrescidas de multa de mora, nos percentuais estabelecidos no art. 7º, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal), com suas alterações posteriores, e de correção monetária. Art. 7º  Para ter direito ao pagamento dos débitos, nos termos desta Lei, os contribuintes deverão se cadastrar no sítio da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora (https://www.pjf.mg.gov.br/), em link específico, e requerer a emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs), observado o prazo estabelecido nesta Lei. § 1º  Os DAMs deverão ser emitidos pela Prefeitura de Juiz de Fora no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da solicitação do contribuinte. § 2º  A partir do recebimento do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o contribuinte terá o prazo máximo de 03 (três) dias úteis para efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, pelo que o não pagamento importa na perda do benefício. Art. 8º  O parcelamento de que trata esta Lei não está limitado ao número máximo de parcelamentos permitidos pela legislação municipal. Art. 9º  Os contribuintes que tiverem o débito tributário encaminhado ao Cartório de Protesto poderão aderir ao disposto nesta Lei, devendo, entretanto, obedecer ao prazo previsto na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, aguardando o retorno do título protestado para implementação do benefício. § 1º  O Município, atendendo a requerimento do contribuinte, que deverá ser acompanhado do comprovante de pagamento da parcela única ou da primeira parcela dos débitos previstos nesta Lei, encaminhará, no prazo de 03 (três) dias úteis, Carta de Anuência ao Cartório de Protesto, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento dos emolumentos cartorários. § 2º  Caso o contribuinte não quite integralmente o parcelamento celebrado nos termos desta Lei, o Município fica autorizado a reencaminhar a Certidão de Dívida Ativa ao Cartório de Protesto. Art. 10.  A adesão aos benefícios desta Lei implica no expresso e inequívoco reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nela incluídos, ficando a Procuradoria-Geral do Município autorizada a requerer em juízo, no bojo das ações de conhecimento, cautelar e/ou embargos à execução fiscal, dentre outras, a extinção do processo com análise de mérito e arbitramento dos honorários sucumbenciais, em razão da renúncia ao direito por parte do devedor. § 1º  Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil. § 2º  No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Art. 11.  O sujeito passivo perderá seu benefício, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; III - cisão de pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão, ou aquela que incorporar parcela do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações decorrentes da adesão aos benefícios trazidos por esta Lei. § 1º  A exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como a totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata reinscrição destes valores em Dívida Ativa. § 2º  A adesão aos benefícios desta Lei não configura novação prevista no art. 360, inc. I, do Código Civil. Art. 12.  O disposto nesta Lei não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação. Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de maio de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
RAZÕES DE VETO - 1. Ao reafirmar meus mais sinceros votos de estima e respeito por Vossa Excelência e demais membros dessa seleta Casa Legislativa, vejo-me compelida a informar-lhe que veto, em parte, o Projeto de Lei que ora chega às minhas mãos, e o faço pelas razões que passo a expor. 2. Em 05.05.2021 foi encaminhado a esta Prefeitura Projeto de Lei decorrente da Mensagem do Executivo nº 4437/2021, aprovado com uma emenda substitutiva e outra aditiva. 3. Por meio da primeira foram alterados os incs. I e II do art. 1º da proposição. Se na redação original se falava em um desconto de 40% para pagamento à vista e outro de 30% para quitação em até doze parcelas, com a aprovação da substitutiva, os descontos passaram a ser de 50% e 40%, respectivamente. 4. A renúncia de receita inicialmente prevista por esta Prefeitura ao enviar o Projeto de Lei para apreciação dessa Câmara Municipal fora, assim, a toda evidência, aumentada. Não me é estranho que os projetos de lei que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária dos quais decorra renúncia de receita devam estar acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das condições elencadas nos incs. I e II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Como se nota nas manifestações técnicas da Secretaria de Fazenda, as alterações dos percentuais de descontos levadas a cabo pela Câmara Municipal ao alterar a redação dos incs. I e II do art. 1º não comprometem a saúde financeira da Municipalidade. Com efeito, aquela Pasta estivou novamente o impacto orçamentário-financeiro no atual exercício e nos dois subsequentes, como determinado pela legislação, e foi explícita ao dizer que, a despeito de as alterações legislativas terem impactado de forma negativa na relação entre despesas e receitas, não haverá comprometimento da capacidade de execução financeira do Município. 6. Em suma: não haverá impacto, do que decorre a inegável conclusão de que as metas e resultados previstos na LDO não serão, igualmente, afetadas. Sendo esse o caso, desnecessária a adoção de qualquer das medidas previstas nos incs. I e II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. Por outro lado, a alteração decorrente da Emenda Aditiva que culminou na inserção do inc. III do art. 1º do Projeto de Lei não pode vingar. Por mais que seja custoso ao Executivo impor limites à legítima vontade popular, ora manifestada por meio das propostas de alteração do Projeto aprovado, não se pode perder de vista a necessária responsabilidade fiscal, valor que pauta esta e todas as Administrações Municipais. 8. Após consultar a Fazenda sobre os efeitos do parcelamento em oitenta e quatro vezes com desconto de trinta por cento, nos termos em que alterado por Emenda Aditiva aprovada, ficou claro que não seria possível, sob pena de grave comprometimento da saúde financeira da Municipalidade. Isso porque haverá imprevisto aumento dos custos de operação (tarifas bancárias) e dificuldades jurídicas incontornáveis para a recuperação de créditos inadimplidos no decorrer dos contratos de parcelamento. Afinal, somente após decorridos trinta dias do fim do contrato é que suas parcelas se tornam exigíveis. Noutros termos: tais créditos só poderiam ser objeto de cobrança após sete anos e um mês. É por isso que sou forçada a vetar parcialmente a proposição ora sob análise, para dela excluir o inc. III do art. 1º do Projeto de Lei. Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de maio de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 1º  (...) (...) III - em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o montante total devido, não aplicável ao Sistema Simplificado de Pagamento e à multa de trânsito.