PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 05/05/2021 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 189 – SEDH - Convoca processo de seleção dos representantes da sociedade civil para composição do Comitê Intersetorial de Elaboração, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para População em Situação de Rua - COMITÊ POP RUA - JF. O Secretário Especial de Direitos Humanos com fulcro no § 4º do art. 3º do Decreto Executivo nº 14.489, de 19 de abril de 2021, torna público a presente Resolução, que fixa as regras para a seleção dos representantes da sociedade civil que comporão o “Comitê Intersetorial de Elaboração, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua” – COMITÊ POP RUA-JF, RESOLVE: Capítulo I - Disposições Preliminares - Art. 1º Ficam convocadas as entidades que possuam atuação direta ou indireta na temática da população em situação de rua, e pessoas físicas em situação de rua, para participarem do procedimento de seleção de 11 (onze) vagas de titulares e 11 (onze) vagas de suplentes da sociedade civil para integrarem o Comitê Intersetorial de Elaboração, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua – COMITÊ POP RUA-JF. § 1º As 11 (onze) vagas de integrantes titulares e em igual número para suplentes, da sociedade civil, de que trata o caput, serão distribuídas da seguinte forma: I - 8 (oito) vagas para entidades que possuam atuação direta ou indireta na temática da população em situação de rua; II - 3 (três) vagas para pessoas físicas da população em situação de rua. § 2º O processo de seleção será regido pelas regras estabelecidas na presente Resolução cuja participação implica na aceitação de todas as condições estabelecidas neste instrumento e na legislação pertinente. § 3º Para fins desta Resolução, considera-se entidade todas as organizações, movimentos sociais, coletivos e associações de caráter não-governamental que possuam atuação direta ou indireta na temática da população em situação de rua. § 4º Para fins desta Resolução, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, a inexistência de moradia convencional regular, que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou moradia provisória. Art. 2º O processo seletivo dar-se-á em quatro etapas, a saber: I - realização e validação das inscrições; II - assembleias de eleição de representantes da população em situação de rua, pessoa física; III - assembleia de Eleição dos representantes das entidades; IV - homologação das Eleições. Capítulo II - Das Inscrições para o Processo Seletivo - Art. 3º A inscrição dos interessados em participar deste processo seletivo dar-se-á por meio da apresentação da documentação exigida, conforme Capítulo III desta Resolução. Art. 4º A documentação das entidades deverá ser enviada digitalizada para o endereço eletrônico da rede mundial de computadores (internet), assim identificado: sedh@pjf.mg.gov.br ou ser protocolado, em horário comercial, até o dia 17 de maio de 2021, na Secretaria Especial de Direitos Humanos, localizada na Av. Brasil, 2001 / 10º andar – Centro, Juiz de Fora/MG. Art. 5º A inscrição das pessoas físicas em situação de rua será realizada na data e local da assembleia de que trata o Capítulo VII desta Resolução. Art. 6º O pedido de inscrição para participação no processo de seleção não será aceito na hipótese de não apresentação completa da documentação exigível, informada no Capítulo III desta Resolução. Art. 7º A SEDH não se responsabilizara pela documentação encaminhada para local, data ou horário distintos daqueles indicados e definidos nesta Resolução. Capítulo III - Da Documentação para Inscrição no Processo Seletivo - Art. 8º O pedido de inscrição no processo seletivo deve ser acompanhado dos seguintes documentos, conforme o segmento da composição para a qual se pretenda candidatar: I - dos representantes da População em Situação de Rua, pessoa física: a) autodeclaração da Pessoa em Situação de Rua, conforme o modelo do Anexo I desta Resolução. II - das entidades que possuam atuação direta ou indireta na temática da população em situação de rua: a) declaração da Entidade com endereço e histórico de constituição; b) relatório das atividades realizadas nos últimos dois anos que possuam relação com a população em situação de rua; c) indicação do representante pela entidade (titular e suplente). Capítulo IV - Da Comissão Eleitoral - Art. 9º A Comissão Eleitoral será composta por 3 (três) servidores da Secretaria Especial de Direitos Humanos, designados pelo Secretário Especial de Direitos Humanos, em Portaria própria. Ar. 10. Competira à Comissão Eleitoral: I - examinar os documentos recebidos para fins de apuração do cumprimento dos critérios definidos no art. 8º; II - julgar os recursos interpostos; III - divulgar lista dos candidatos inscritos; IV - resolver qualquer incidente durante as fases do certame; V - decidir sobre os casos omissos desta Resolução. Capítulo V - Da Homologação das Inscrições - Art. 11. O processo de seleção para representantes das entidades, e pessoas físicas representantes da população em situação de rua, para compor o Comitê a que se refere esta Resolução, consiste na habilitação (deferimento ou indeferimento) das inscrições, como condição prévia para participação nas Assembleias de Eleição, momento quando serão eleitos os que terão assento no Comitê em suas respectivas categorias. Art. 12. A avaliação das inscrições será realizada mediante a análise dos documentos apresentados, conforme disposto nesta Resolução. Art. 13. Considerar-se-ão inscritos no processo de seleção e aptos a serem eleitos as entidades, e pessoas físicas que apresentarem a documentação completa elencada no art. 8o, dentro dos prazos descritos no art. 4º e no art. 5º. Art. 14. A lista com inscrições homologadas será divulgada na página oficial da PJF (www.pjf.mg.gov.br), até o dia 19/05/2021. Capítulo VI - Dos Recursos - Art. 15. Quaisquer recursos contra o indeferimento do pedido de inscrição deverão ser enviados digitalizados para o endereço eletrônico sedh@pjf.mg.gov.br ou protocolados até dia 20/05/2021, na SEDH localizado na Av. Brasil, 2001 / 10º andar – Centro, Juiz de Fora/MG, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas. Art. 16. Será publicada a lista final dos inscritos no sítio eletrônico da PJF (www.pjf.mg.gov.br), depois de analisados os recursos interpostos, até o 24/05/2021. Art. 17. Não serão analisados recursos intempestivos, destituídos de fundamentação, ou com erro de encaminhamento. Capítulo VII - Das Assembleias de Eleição - Art. 18. Serão realizadas Assembleias de Eleição, para seleção dos ocupantes das 11 (onze) vagas destinadas aos representantes (titulares e suplentes) da sociedade civil, sendo assembleias para eleição dos três representantes da população em situação de rua, e uma assembleia geral para eleição das entidades que possuam atuação direta ou indireta na temática da população em situação de rua na forma desta Resolução. Art. 19. As Assembleias para eleição dos três representantes da população em situação de rua, ocorrerão de modo itinerante nas instituições de atendimento, no dia 26/05/2021. Art. 20. A Assembleia geral das entidades que possuam atuação direta ou indireta na temática da população em situação de rua ocorrerá no dia 27/05/2021 na Casa dos Conselhos, localizado à Rua Halfeld, nº 450, 7º andar, Centro de Juiz de Fora/MG. Art. 21. As Assembleias serão coordenadas pela SEDH, por meio do Departamento de Políticas de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, de forma pública. Art. 22. Cada entidade representativa da sociedade civil, cuja inscrição tenha sido deferida, terá direito a indicar, em seu voto, além de si própria, até 7 (sete) entidades diferentes. Art. 23. Cada representante da população em situação de rua, cuja inscrição tenha sido deferida, terá direito a indicar, em seu voto, além de si próprio, 2 (dois) representantes diferentes. Art. 24. Caberá à Comissão Eleitoral estabelecer as regras sobre manifestações, respostas e representações, no caso de descumprimento desta Resolução, por qualquer dos participantes. Art. 25. A votação será exercida de forma direta pelos membros da Assembleia de Eleição e a apuração será aberta, ao final da votação. Art. 26. Serão consideradas eleitas para compor o Comitê, as entidades representativas da sociedade civil que obtiverem maioria de votos, até o limite de vagas e sem exigência de número mínimo de votos, sendo respeitados os critérios de desempate previstos no Capítulo IX desta Resolução. Art. 27. Serão considerados eleitos para compor o Comitê, os representantes da população em situação de rua que obtiverem a maioria de votos de cada assembleia regional, até o limite de vagas, sendo respeitados os critérios de desempate previstos no Capítulo IX desta Resolução. Art. 28. O resultado da seleção será divulgado após apuração dos votos. Capítulo VIII - Dos Recursos e Impugnações - Art. 29. Das decisões exaradas durante as Assembleias de Eleição, caberá recurso à Comissão Eleitoral, de forma oral e que deverá ser interposto imediatamente, durante a própria sessão, sob pena de preclusão do direito. Art. 30. Somente serão admitidos recursos fundamentados nos termos da presente Resolução. Capítulo IX - Dos Critérios de Desempate - Art. 31. Caso ocorra empate, verificado quando da apuração da votação na Assembleia de Eleição, haverá nova votação, somente para a vaga remanescente, tendo como candidatos apenas os concorrentes que empataram. Art. 32. Antes da nova votação será facultada a oportunidade de diálogo e eventual acordo entre os representantes concorrentes. Capítulo X - Da Homologação da Eleição - Art. 33. A Comissão Eleitoral tornará público o resultado definitivo da eleição na própria sessão da Assembleia de Eleição. Art. 34. O extrato das atas das Assembleias de Eleição, com a relação dos representantes das entidades da sociedade civil, dos representantes da população em situação de rua eleitos para compor o Comitê, será publicado no Diário Oficial do município. Art. 35. Da divulgação do resultado definitivo não cabe recurso ou pedido de impugnação. Capítulo XI - Da Posse - Art. 36. A posse dos representantes eleitos dar-se-á na primeira reunião do Comitê Intersetorial de Elaboração, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua – COMITÊ POP RUA-JF, a ser designada pela SEDH como previsto em Decreto. Capítulo XII - Disposições Gerais - Art. 37. É de responsabilidade dos interessados acompanhar os calendários, normativas e avisos relativos ao processo de eleição dos representantes das associações da sociedade civil, dos representantes da população em situação de rua, pessoa física que integrarão o Comitê previsto nesta Resolução, no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da PJF (www.pjf.mg.gov.br). Art. 38. Eventuais irregularidades relacionadas aos requisitos de inscrição e participação, constatadas a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato. Art. 39. A Comissão Eleitoral resolverá os casos omissos desta Resolução e do processo de seleção. Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de maio de 2021. a) GABRIEL DOS SANTOS ROCHA - Secretário Especial de Direitos Humano.
 
ANEXO I
MODELO DE AUTO DECLARAÇÃO
 
Eu,_________________________________________________________, informo para fins da Resolução nº 189 - SEDH que estou em situação de rua e tenho interesse em participar da eleição que vai definir o representante da população em situação de rua, pessoa física, no Comitê Intersetorial de Elaboração, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua - COMITÊ POP RUA – JF.
Juiz de Fora ____/____/____
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Assinatura