PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 15/03/2021 às 19:20
DECRETO N.º 14.400 - de 15 de março de 2021 - Implementa normas complementares, conforme previsto no art. 8º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 03 de março de 2021, alterada pela Deliberação nº 136, de 10 de março de 2021, que “Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico” do Governo do Estado de Minas Gerais. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130 do Governo do Estado de Minas Gerais, de 03 de março de 2021, alterada pela Deliberação nº 136, de 10 de março de 2021, que estabelece que a Onda Roxa de que trata o caput será implementada em qualquer localidade do Estado de Minas Gerais em que se fizer necessária, e independentemente da adesão do Município ao Plano Minas Consciente; CONSIDERANDO que a Deliberação nº 137 do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais, de 12 de março de 2021, classificou o Município de Juiz de Fora na Onda Roxa do Programa Minas Consciente; CONSIDERANDO a necessidade de tratamento isonômico entre os comerciantes de produtos não essenciais com aqueles estabelecimentos abertos ao público para comercialização de produtos essenciais, DECRETA: Art. 1º Este Decreto tem como finalidade implementar normas complementares à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130 do Governo do Estado de Minas Gerais, de 03 de março de 2021, alterada pela Deliberação nº 136, de 10 de março de 2021. Art. 2º  Para os fins deste Decreto são considerados produtos e serviços essenciais aqueles descritos na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais nº 130, de 03 de março de 2021, alterada pela Deliberação nº 136, de 10 de março de 2021. Art. 3º Com o intuito de garantir a aplicação dos protocolos sanitários e limitar a circulação em vias públicas, ficam estabelecidos horários de funcionamento diferenciados para as atividades abaixo relacionadas: I - De 07:00 às 12:00 horas: estabelecimentos que comercializam materiais relacionados à cadeia produtiva da construção civil; II - De 13:00 às 18:00 horas: estabelecimentos que comercializam insumos agrossilvipastoris, agroindustriais, alimentos para animais e pet shops; III - De 10:00 às 15:00 horas: estabelecimentos de telecomunicação, internet, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade. § 1º  As demais atividades descritas no art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais nº 130, de 03 de março de 2021, alterada pela Deliberação nº 136, de 10 de março de 2021, poderão funcionar de 05:00 às 20:00 horas. § 2º  As atividades não contempladas no art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais nº 130, de 03 de março de 202,1 alterada pela Deliberação nº 136, de 10 de março de 2021, somente poderão funcionar por meio de serviço de entrega (delivery). § 3º  Fica autorizada a retirada em balcão somente em bares, restaurantes, padarias, lojas de conveniência, lanchonetes e estabelecimentos de venda de água mineral até as 19:00 horas, vedado o consumo no local, bem como em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público. § 4º  Fica autorizado, sem limitação de horário, somente o serviço de entrega (delivery) de produtos alimentícios e medicamentos. Art. 4º  Os estabelecimentos que realizem mais de um tipo de atividade deverão observar as limitações, horários, modalidades e protocolos para cada tipo de atividade prevista na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais nº 130, de 03 de março de 2021, alterada pela Deliberação nº 136, de 10 de março de 2021, e demais normas que regulamentam o Programa Minas Consciente, vedada a prestação de serviços ou a comercialização de produtos não essenciais. Art. 5º  Nos casos de que trata o art. 4º deste Decreto, deverá ser proibido o acesso dos consumidores aos produtos não essenciais. Parágrafo único.  Compete à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC dirimir os eventuais casos omissos quanto à restrição prevista no caput deste artigo, por meio de Nota Técnica. Art. 6º  A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto poderá ser, também, realizada através da verificação dos documentos de Nota Fiscal emitidos pelos estabelecimentos enquanto durar a classificação do Município de Juiz de Fora no Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico do Governo do Estado de Minas Gerais. Art. 7º  Caberá aos estabelecimentos a adoção de mecanismos eficientes de controle do fluxo de entrada de pessoas, inclusive quanto ao distanciamento social nas filas, mesmo que na área externa. Art. 8º  O serviço público essencial de transporte coletivo urbano deverá funcionar de 05:00 às 20:00 horas, com a capacidade integral de veículos, vedado o transporte de passageiros em pé. Art. 9º  Fica autorizada a realização de cultos religiosos de maneira presencial aos domingos, observando-se o limite de 20% (vinte por cento) de ocupação e respeitando-se os protocolos de segurança sanitária. Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deverá ser afixado cartaz na porta de entrada da igreja ou do templo indicando o número máximo de ocupantes. Art. 10. A fiscalização quanto ao cumprimento dos protocolos de Biossegurança Sanitário-Epidemiológico expedidas pelo Governo do Estado de Minas Gerais, enquanto durar a classificação do Município de Juiz de Fora na Onda Roxa do Programa Minas Consciente, será realizada pelos agentes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR; II - Secretaria de Saúde - SS; III - Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF; IV - Guarda Municipal; V - Agentes de Transporte e Trânsito. Parágrafo único.  As medidas de fiscalização de que tratam este artigo poderão ocorrer sem prejuízo da fiscalização realizada pelos órgãos do Estado de Minas Gerais. Art. 11.  Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, assim como o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 2 (dois) metros entre elas. § 1º  O não cumprimento das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação municipal e ao enquadramento da conduta na infração penal prevista no art. 268 do Código Penal a critério da autoridade policial ou dos agentes da Guarda Municipal. § 2º  A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção individual, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade. Art. 12.  A Autoridade Sanitária, mediante Portaria, poderá determinar a criação de barreiras sanitárias de vigilância, nas entradas do Município ou em locais de ampla circulação ou aglomeração de pessoas, bem como o fechamento de praças e espaços públicos. Art. 13.  O não cumprimento das disposições contidas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais nº 130, de 03 de março de 2021, alterada pela Deliberação nº 136, de 10 de março de 2021, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas Municipais, inclusive a interdição, nos termos do § 1º, de seu art. 102, na Lei Complementar Municipal nº 64, de 24 de julho de 2017, no Código de Defesa do Consumidor e nas demais normas de direito público correlacionadas com o tipo de infração praticada. Art. 14.  Considerando que a Deliberação nº 137 do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais, de 12 de março de 2021, se dá de forma impositiva, não se aplicam as disposições contidas na legislação municipal que tratam da essencialidade dos serviços. Art. 15.  Ficam suspensos, durante o prazo de vigência da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais nº 130, de 03 de março de 2021, alterada pela Deliberação nº 136, de 10 de março de 2021, os prazos de todos os processos administrativos no âmbito da Prefeitura de Juiz de Fora. Art. 16.  Ficam revogados os Decretos nº 14.380, de 07 de março de 2021 e nº 14.383, de 08 de março de 2021. Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de março de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.