PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 09/03/2021 às 00:01
Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora – COMSUC/JF - CAPÍTULO I - DA FINALIDADE - Art. 1º O presente regimento tem a finalidade de normatizar as atividades e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora – COMSUC/JF. CAPÍTULO II - DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA DO COMSUC/JF - Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora – COMSUC/JF, instituído pela Lei Municipal n.º 13.975, de 10 de dezembro de 2019, com as alterações trazidas pela Lei Municipal n.º 14.140, de 29 de dezembro de 2020, é órgão colegiado permanente, de competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social no âmbito municipal, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública e em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto n.º 9.489, de 30 de agosto de 2018, bem como nos artigos 53 e 107 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora e reger-se-á por este regimento interno, por suas resoluções e pelas leis que a ele forem aplicadas. CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO - Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora é composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme previsto na Lei Municipal n.º 13.975, de 10 de dezembro de 2019. § 1º Os assentos do COMSUC/JF pertencem aos órgãos públicos e entidades que representam a sociedade civil, cabendo a esses indicarem um membro titular e um membro suplente a fim de representá-los no Conselho. § 2º A nomeação e posse dos membros do COMSUC/JF, a cada biênio, dar-se-ão por meio de Decreto do Executivo Municipal, assinado pelo Prefeito. CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS - Art. 4º São competências do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora, entre outras definidas em normas específicas: I – propor diretrizes para a implementação das políticas públicas de segurança urbana e cidadania no município, com vistas à prevenção e ao combate da violência e da criminalidade e com foco na promoção da transversalidade com as políticas públicas sociais e garantidoras de direitos; II – fiscalizar a execução do Plano Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora, bem como a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania, a fim de garantir que tais recursos sejam aplicados em consonância com o estabelecido no Plano Municipal de Segurança Urbana e Cidadania; III – propor à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania e aos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, no âmbito municipal, a definição anual de metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos; IV – contribuir para a integração e a interoperabilidade de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública e defesa social, prisionais e sobre drogas, no âmbito municipal; V – propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar estudos e diagnósticos para formulação e avaliação de políticas públicas relacionadas com segurança urbana e cidadania; VI – prestar apoio e articular-se, sistematicamente, com os Conselhos Nacional e Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício de suas atribuições legais e regulamentares; VII – estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; VIII – promover a articulação, no âmbito municipal, entre os órgãos que integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a sociedade civil. IX – apreciar e aprovar o relatório anual de prestação de contas apresentado pela Comissão de Acompanhamento da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania – CAAR-FUMSUC; X – fiscalizar o cumprimento das metas e programas contemplados no Plano Municipal de Segurança Urbana e Cidadania e das deliberações aprovadas em Assembleia Geral das Conferências Municipais de Segurança Urbana e Cidadania. Parágrafo único. O COMSUC/JF divulgará anualmente e, de forma extraordinária, quando necessário, as avaliações e as recomendações que emitir a respeito das matérias de sua competência. CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMSUC/JF - Art. 5º Para exercer suas competências, o Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora dispõe da seguinte estrutura funcional: I – Plenário; II – Diretoria Executiva; III – Comissão de Acompanhamento da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania – CAAR-FUMSUC; IV – Comissões Temáticas Temporárias; V – Grupos de Trabalho. SEÇÃO I - Do Plenário - Art. 6º O Plenário do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora é órgão soberano, de deliberação máxima, composto pelo conjunto de membros titulares e suplentes, com competência para: I – aprovar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, seu regimento interno; II – instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, com suas competências definidas em Resolução do COMSUC/JF; III – deliberar sobre a perda de mandato dos membros do COMSUC/JF; IV – aprovar o calendário de reuniões ordinárias do COMSUC/JF; V – aprovar anualmente o relatório de atividades do COMSUC/JF; VI – deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do COMSUC/JF. § 1º As sessões plenárias ordinárias serão realizadas mensalmente e as extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos conselheiros. § 2º As deliberações do Plenário dar-se-ão por maioria simples de votos ou por consenso, salvo no caso do inciso I deste artigo e no artigo 27. § 3º Cada órgão ou entidade com representação no COMSUC/JF terá direito a um único voto por matéria discutida na sessão plenária. § 4º Os grupos de trabalho e comissões serão compostos por, no mínimo, 3 (três) membros, os quais escolherão, dentre eles, um coordenador. § 5º Por motivo de força maior e por deliberação do Plenário, as reuniões do COMSUC/JF poderão ser realizadas de maneira remota, por meio de videoconferência, podendo a votação das matérias ocorrer por meio do chat. Art. 7º São atribuições dos membros do COMSUC/JF: I – participar do Plenário e das comissões ou grupos de trabalhos para os quais foram designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão; II – propor a criação de comissões ou grupos de trabalhos, bem como indicar nomes para compô-los; III – requerer a votação de matéria em regime de urgência; IV – deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas; V – apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da área de Segurança Urbana e Cidadania; VI – requisitar à Diretoria Executiva e aos demais membros do COMSUC/JF todas as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições; VII – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo colegiado. § 1º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não é remunerado. § 2º As informações a que se refere o inciso VI devem ser entregues no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. SEÇÃO II - Da Diretoria Executiva - Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora será representado por uma Diretoria Executiva, escolhida entre os seus membros titulares na primeira reunião ordinária, eleita de forma paritária, por maioria simples em Assembleia Geral do órgão para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, constituída por: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – 1º Secretário; IV – 2º Secretário; V – 1º Tesoureiro; VI – 2º Tesoureiro. § 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, por deliberação da maioria simples dos membros titulares do colegiado, na eleição da Diretoria Executiva do COMSUC/JF o voto poderá ser aberto. § 2º Em caso de empate, será considerado eleito o concorrente mais idoso. § 3º As funções de Presidente e Vice-Presidente serão exercidas de forma alternada entre representantes do Poder Público e sociedade civil, não podendo o mesmo segmento de representação ocupar a mesma função por mais de um mandato consecutivo. § 4º As demais funções, preferencialmente, serão exercidas de forma alternada entre representantes do Poder Público e sociedade civil. § 5º Os cargos da diretoria executiva pertencem aos membros titulares eleitos e não à entidade ou órgão a que representam, devendo, em todas as hipóteses de vacância, ser realizada nova eleição para a conclusão do término do mandato, observada a previsão do § 3º do art. 27. Art. 9º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora: I – convocar e presidir as reuniões e assembleias do COMSUC/JF; II – solicitar ao COMSUC/JF ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III – assinar as atas das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora, conjuntamente com o 1º secretário; IV – constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões; V – representar o Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora Judicialmente e em compromissos de interesse desse, mediante comunicação aos demais conselheiros; VI – delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do colegiado; VII – assinar correspondências; VIII – emitir portarias, resoluções e editar outros atos necessários aos serviços ordinários da entidade, conforme deliberação do colegiado; IX – decidir as questões de ordem. § 1º O Secretário de Segurança Urbana e Cidadania é membro nato do COMSUC/JF, podendo votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva. § 2º No caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência do COMSUC/JF interinamente, até realização de nova eleição que deverá ocorrer num prazo de 30 dias. § 3º Se a vacância da Presidência ocorrer faltando menos de 90 dias para o fim do mandato, o Vice-Presidente concluirá a gestão. Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente do COMSUC/JF: I – substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências; II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; III – exercer atribuições que lhe forem conferidas pelo colegiado. Art. 11. Ao primeiro Secretário compete: I – Secretariar as assembleias ordinárias e extraordinárias, redigindo e assinando as respectivas atas; II – Supervisionar o recebimento e expedição de correspondências do COMSUC/JF, delas dando ciência aos demais Conselheiros; III – Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente no desempenho de suas funções; IV – Assessorar as Comissões ou Grupos de Trabalho no que se fizer necessário; V – Substituir o Presidente e o Vice-Presidente em seus impedimentos ou em suas ausências. Art. 12. Ao segundo Secretário compete substituir o primeiro Secretário em seus impedimentos ou em suas ausências, competindo-lhe as mesmas atribuições definidas no artigo anterior. Art. 13. Compete ao Primeiro Tesoureiro: I – Compor, como membro nato, a Comissão de Acompanhamento da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania (CAAR-FUMSUC); II – Acompanhar e assessorar a execução do Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania; III – Solicitar, sempre que necessário, informações pertinentes à contabilidade do Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania junto ao órgão legalmente responsável pela gestão desse recurso; IV – Apresentar, anualmente, o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; V – Solicitar ao gestor do FUMSUC, a apresentação de relatório anual da aplicação dos recursos do fundo para apreciação do Colegiado em reunião Plenária. Art. 14. Compete ao Segundo Tesoureiro: I – Substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos ou em suas ausências; II – Prestar colaboração ao Primeiro Tesoureiro. SEÇÃO III - Das Convocações - Art. 15. As sessões plenárias ordinárias serão realizadas mensalmente e as extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos conselheiros. § 1º A convocação das reuniões ordinárias serão realizadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência. § 2º A convocação das reuniões ordinárias e a ata da reunião anterior serão enviadas aos Conselheiros titulares e suplentes, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 3º A convocação das reuniões extraordinárias serão realizadas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. § 4º A convocação das reuniões extraordinárias serão enviadas aos Conselheiros titulares e suplentes, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 5º As reuniões terão início, em primeira chamada, com cinquenta por cento mais um de seus membros. § 6º Decorridos 15 (quinze) minutos da primeira chamada, proceder-se-á à segunda chamada com cinquenta por cento mais um de seus membros. § 7º Decorridos 15 (quinze) minutos da segunda chamada, proceder-se-á à terceira chamada com um terço dos membros do COMSUC/JF. § 8º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável, devendo ter presente, no mínimo, metade dos membros do COMSUC/JF. SEÇÃO IV - Das Reuniões e Deliberações - Art. 16. As sessões, com duração máxima de 2 (duas) horas, destinam-se à discussão e votação de toda a matéria constante de pauta ou objetivo da convocação. § 1º Na ausência do membro titular, o respectivo membro suplente presente, passa a ter direito de voto, assim como todas as outras prerrogativas do membro titular, definidas neste regimento, enquanto durar a reunião, desde que justificada a ausência em ata. § 2º O membro suplente, que não estiver substituindo seu titular, poderá participar das reuniões com direito somente a voz. § 3º Nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora, as manifestações dos Conselheiros obedecerão à ordem das inscrições, feitas junto ao 1º Secretário. Art. 17. Somente será objeto de deliberação a matéria constante da convocação ou acrescida à Ordem do Dia pelo plenário, desde que aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do COMSUC/JF. Art. 18. As reuniões do COMSUC/JF serão públicas, delas podendo participar qualquer cidadão, fazendo uso da palavra por no máximo 3 (três) minutos, sem direito a voto, desde que seja para tratar de tema constante em pauta e faça sua prévia inscrição junto à Mesa Diretora. Art. 19. A plenária do COMSUC/JF obedecerá à seguinte ordem de pauta: I – Verificação do quórum e abertura da reunião; II – Discussão e deliberação da (s) ata (s) da (s) reunião (ões) anterior (es); III – Apresentação do informes; IV – Abertura da palavra ao público, quando cumpridas as exigências do caput do artigo 19; V – Distribuição de processos para a elaboração dos respectivos pareceres por parte das comissões; VI – Discussão e deliberação das matérias, reservado o tempo de 10 (dez) minutos para o expositor, admitida a prorrogação por mais 5 (cinco) minutos para a conclusão. § 1º Na Leitura do expediente, das comunicações, dos requerimentos, das moções, das indicações e das proposições, a apresentação deverá observar o tempo máximo de 03 (três) minutos para cada órgão integrante do COMSUC/JF. § 2º O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido sobre assunto em pauta, poderá pedir vistas da matéria até à próxima reunião, ordinária ou extraordinária, quando então será obrigatoriamente deliberada. Art. 20. Encerrada a discussão da matéria, o presidente do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora encaminhará a votação na seguinte ordem: I – Enunciado da (s) proposta (s). II – Em regime de votação, não será concedida a palavra a nenhum Conselheiro. § 1º Não serão permitidos votos por procuração. § 2º Cada órgão ou entidade com representação no COMSUC/JF terá direito a um único voto por matéria discutida na sessão plenária. § 3º As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções. § 4º Poderá proceder a recontagem dos votos quando a Diretoria Executiva julgar necessário ou quando for solicitada por algum conselheiro. Art. 21. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, constante de livro próprio, devidamente numerado, que será lida previamente pelos membros, discutida e aprovada em reunião subsequente, devendo nela constar: I – Dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu e pauta da reunião, conforme lista de presença; II – Eventual discussão havida a respeito da ata da sessão anterior e o resultado da sua votação; III – Resumo das discussões havidas e os resultados das votações dos assuntos constantes na pauta e as decisões tomadas; IV – Manifestação de voto. Parágrafo único. O membro votante, que assim desejar, poderá solicitar a declaração de seu voto. Art. 22. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias serão de acesso público com divulgação por qualquer meio de comunicação. Art. 23. As deliberações do COMSUC/JF, no âmbito de suas competências, terão forma de resolução e serão publicadas no Diário Oficial do Município no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 24. As matérias da pauta que, por algum motivo, não tenham sido discutidas e deliberadas pela plenária do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora, deverão constar, necessariamente, da pauta da reunião ordinária subsequente, observado sempre o seu caráter de urgência em relação às novas matérias. SEÇÃO V - Das faltas e da perda do mandato dos membros do COMSUC/JF - Art. 25. Perderá o mandato o conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, de forma injustificada e sem a devida representação pelo seu membro suplente, ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas na vigência do mesmo mandato. § 1º A Presidência do COMSUC/JF, somente após submeter as justificativas do Conselheiro ao Plenário do COMSUC/JF, comunicará, por escrito, ao órgão e/ou à entidade de representação, o desligamento do conselheiro das atividades do COMSUC/JF e requererá a indicação de outro membro. § 2º Caso o Plenário do COMSUC/JF entenda como satisfatórias as justificativas apresentadas pelo Conselheiro, o procedimento será arquivado, dando-se ciência ao órgão ou entidade de representação. § 3º A entidade da sociedade civil que deixar de indicar outro membro, nos termos do § 1º deste artigo, ficará impedida de concorrer ao processo eleitoral subsequente. § 4º As justificativas deverão ser encaminhadas à mesa diretora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, em papel timbrado do órgão e/ou entidade e assinada por seu representante legal superior. Art. 26. O conselheiro que se ausentar justificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mesmo mandato, sem que haja a devida representação pelo seu suplente, terá suas justificativas avaliadas pelo Plenário do COMSUC/JF que poderá requerer à entidade que faça a substituição do membro. § 1º A recomendação, que deverá ser encaminhada para a entidade através de ofício assinado pelo Presidente do COMSUC/JF, deverá ser referendada pela maioria simples dos membros. § 2º Aplica-se a este artigo os dispostos nos §2º, §3º e § 4º, do artigo anterior. Art. 27. Perderá o mandato o conselheiro, titular ou suplente, que tiver sua conduta pública ou privada questionada, de modo a prejudicar a imagem do COMSUC/JF, após deliberação da maioria absoluta dos seus membros, respeitado o contraditório e a ampla defesa. § 1º A entidade ou órgão a que pertencer o Conselheiro, deverá ser comunicada pelo Presidente do COMSUC/JF sobre a decisão de afastamento, devendo proceder a substituição do membro. § 2º Aplica-se ao caput deste artigo os dispostos nos §2º, §3º e §4º, do artigo 25. § 3º Perderá o mandato o membro titular ou suplente que deixar de pertencer ao órgão público e/ou à entidade de sua representação, devendo ser encaminhada pela respectiva entidade ou órgão, por ofício encaminhado ao Presidente do COMSUC/JF, o nome de novo membro para representá-la. CAPÍTULO VI - DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E CIDADANIA – PMSUC - Art. 28. O PMSUC deverá ser decenal e ter a sua elaboração fundamentada nas orientações, normativas e diretrizes que regem a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, o Sistema Único de Segurança Pública e o Plano Nacional de Segurança Pública, observando-se as deliberações aprovadas nas Plenárias Finais das Conferências Municipais de Segurança Urbana e Cidadania. § 1º O PMSUC deverá ser elaborado pela equipe técnica da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania e submetido ao COMSUC/JF a fim de ser apreciado, avaliado, discutido e, se for o caso, aprovado pelo Plenário. § 2º O Plano Municipal de Segurança Urbana e Cidadania deverá ser encaminhado ao Legislativo Municipal a fim de ser votado e aprovado como lei municipal. § 3º Após a realização das Conferências Municipais de Segurança Urbana e Cidadania, o PMSUC deverá ser revisado, a fim de incorporar as deliberações aprovadas nas Plenárias Finais. § 4º O PMSUC deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros aptos a voto no momento da votação. CAPÍTULO VII - DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E CIDADANIA – FUMSUC - Art. 29. O Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania – FUMSUC, criado pela Lei n.º 13.367, de 24 de maio de 2016 e regulamentado por decretos do Executivo Municipal, tem caráter permanente e o objetivo de captar e aplicar os recursos financeiros destinados à implementação de políticas públicas de segurança urbana e cidadania no âmbito do Município. Parágrafo único. Os recursos do FUMSUC deverão ser aplicados na execução do Plano Municipal de Segurança Urbana e Cidadania. CAPÍTULO VIII - DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E CIDADANIA - Art. 30. O COMSUC/JF instituirá Comissão de Acompanhamento da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania (CAAR-FUMSUC) composta por 3 (três) membros, para um mandato de 2 (dois) anos, com as seguintes atribuições: I – Acompanhar e fiscalizar a movimentação do Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania; II – Emitir parecer e propor critérios, a serem apreciados e aprovados pelo Plenário, para a elaboração do Plano Anual de Execução dos Recursos repassados ao Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania em consonância com o Plano Municipal de Segurança Urbana e Cidadania, com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município de Juiz de Fora; III – Apreciar e emitir parecer, mediante aprovação pelo plenário do COMSUC/JF, sobre as demonstrações anuais de despesa do Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora; IV – Propor ao plenário sugestões de encaminhamento para a melhor destinação dos recursos financeiros com a finalidade de cumprir as metas previstas no Plano Municipal de Segurança Urbana e Cidadania; V – Sugerir critérios para a elaboração da Proposta Orçamentária Anual para a Segurança Urbana e Cidadania, bem como emitir parecer, mediante aprovação pelo Plenário do COMSUC/JF, sobre a proposta elaborada pelo Poder Executivo Municipal e encaminhada para a apreciação do Poder Legislativo; VI – Apreciar e emitir parecer sobre as propostas de recolhimento, emprego e execução dos recursos financeiros extraorçamentários para a Segurança Urbana e Cidadania, de acordo com a legislação. CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 31. As decisões do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora serão consubstanciadas em resoluções. Art. 32. Todos os atos do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora serão públicos e terão ampla divulgação. Art. 33. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 05 de março de 2021. a) FERNANDO TADEU DAVID - Presidente do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora.