PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 05/03/2021 às 14:14
DECRETO N.º 14.376 - de 05 de março de 2021 - Altera o Decreto nº 14.276, de 25 de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre a regulamentação de atividades econômicas e sociais no âmbito do Município Juiz de Fora, para enfrentamento da pandemia de Coronavírus (COVID-19)”. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º  O art. 5º, do Decreto nº 14.276, de 25 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos. “Art. 5º  Omissis § 1º  Todos os estabelecimentos comerciais deverão manter, em todas as entradas, cartazes medindo 297x210mm, cada um, contendo as seguintes informações em fonte arial, no tamanho mínimo nº 12: I - Informação sobre a faixa de classificação vigente do programa Juiz de Fora pela Vida e quais as regras aplicáveis ao estabelecimento relativas à referida faixa; II - Indicação do número máximo de consumidores que podem circular, concomitantemente, no estabelecimento, conforme as regras aplicáveis ao estabelecimento relativas à faixa vigente; III - Indicação da área útil do estabelecimento, entendida como a área de circulação, uso e fruição pelos consumidores; IV - Informação sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção por todos os consumidores; V - Informação dos telefones de contato dos órgãos de fiscalização para recebimento de denúncias pelo não cumprimento das regras do Programa Juiz de Fora pela Vida: a)  SESMAUR: (32) 3690.7984 (whatsapp, 24 horas); b)  Guarda Municipal: 153 (24 horas); c)  PROCON: (32) 8463.2687 - (apenas whatsapp) ou 32 3690.7610 e 3690.7611 (de 08:30 às 17: 30); d)  Vigilância Sanitária: (32) 3690.7472 (de 08:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00). § 2º  Na hipótese das informações excederem o tamanho de um cartaz, deverá o estabelecimento utilizar quantos cartazes forem necessários para que todas as informações sejam disponibilizadas, de forma integral, aos consumidores. § 3º  Todos os estabelecimentos comerciais deverão manter, para consulta pela fiscalização, planta baixa em escala do estabelecimento comercial, com destaque da área útil de circulação, uso e fruição pelos consumidores, expressa em metros quadrados. § 4º  Bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e demais estabelecimentos com autorização de consumo interno deverão manter, para consulta pela fiscalização, croqui com indicação, em escala, da localização das mesas e da distância entre elas. § 5º  Todos os estabelecimentos comerciais deverão estabelecer mecanismo de controle de entrada, visando cumprir as determinações atinentes ao acesso e à permanência de consumidores, conforme limites máximos definidos neste Decreto.” Art. 2º  Este Decreto entra em vigor 05 (cinco) dias após a data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de março de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.