PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 18/02/2021 às 00:01
DECRETO N.º 14.330 - de 17 de fevereiro de 2021 - Institui o Comitê Municipal de Respeito à Diversidade Religiosa - CDR-JF. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição legal, conferida pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º  Fica instituído o Comitê Municipal de Respeito à Diversidade Religiosa - CDR-JF, com a finalidade de promover o reconhecimento e o respeito à diversidade religiosa ou à opção por nenhuma expressão de fé, bem como o enfrentamento da intolerância e a defesa do direito ao livre exercício das diversas práticas religiosas no Município. Art. 2º  Compete ao CDR-JF: I - elaborar, propor e monitorar o Plano Municipal de Políticas de Promoção e Defesa da Diversidade Religiosa, desenvolvendo ações voltadas à promoção da temática, do diálogo interreligioso e do enfrentamento da intolerância religiosa; II - propor e orientar atividades de capacitação de agentes públicos e privados em educação e cultura sobre direitos humanos, promovendo campanhas educativas com enfoque no respeito à diversidade religiosa junto às entidades da sociedade civil, formais e informais; III - propor mecanismos que assegurem o livre exercício das diversas práticas religiosas e a proteção de seus espaços físicos contra manifestações de intolerância; IV - orientar, estimular e acompanhar os estabelecimentos de ensino, observada a legislação pertinente, acerca da diversidade, cultura e história religiosas; V - contribuir para o estabelecimento de estratégias de afirmação da diversidade e liberdade religiosa, do direito a não profissão de fé ou religião, da laicidade do Estado e do enfrentamento da intolerância. Parágrafo único.  Para cumprimento de suas competências, a composição do CDR-JF deverá observar a diversidade de crenças, religiões e culturas, bem como as convicções e orientações de gênero, etnia, orientação sexual e social, de forma a garantir a intersetorialidade e universalidade de seu alcance. Art. 3º  O CDR-JF, instância de caráter consultivo, terá representantes governamentais e não governamentais. § 1º  A representação governamental será composta por 01 (um) membro e seu respectivo suplente, indicados pelos titulares das seguintes Secretarias: I - Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), que o coordenará; II - Secretaria do Governo - SG; III - Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - (SESUC); IV - Secretaria de Saúde - SS; V - Secretaria de Educação - SE; VI - Secretaria de Assistência Social - SAS; VII - Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA. § 2º  A representação não governamental será composta por 11 (onze) membros da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, nos termos do § 3º deste artigo. § 3º  Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do titular da SEDH após a realização de processo seletivo de pessoas que comprovem atuação na promoção e defesa dos direitos à liberdade de crença e religião, ao diálogo interreligioso, ao enfrentamento da intolerância, ao respeito à diversidade cultural, étnica, geracional e social, e da laicidade do Estado. § 4º  O mandato dos representantes de que trata este artigo será de dois anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 4º  Poderão participar do CDR-JF, como convidados permanentes com direito a voz e sem direito a voto, os representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Câmara Municipal de Juiz de Fora; II - Ministério Público do Estado de Minas Gerais; III - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; IV - Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Juiz de Fora. Art. 5º  O CDR-JF poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas do Comitê, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e ações a serem elaboradas. Parágrafo único.  O CDR-JF poderá instituir grupos de trabalho temáticos ou técnicos para o cumprimento de suas finalidades. Art. 6º  O Comitê designará, em sua primeira reunião, comissão executiva para a coordenação e elaboração de seu regimento interno, que deverá ser aprovado em plenário. Art. 7º  A SEDH prestará apoio técnico, logístico e operacional para a realização dos objetivos do CDR-JF. Art. 8º  A atuação no âmbito do CDR-JF é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 9º  A SEDH terá 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, para iniciar os processos de seleção e designação dos membros integrantes do CDR-JF. Parágrafo único.  O prazo descrito no caput poderá ser prorrogado por ato do titular da Secretaria coordenadora. Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de fevereiro de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.