DECRETO N.º 14.278 - de 26 de janeiro de 2021 - Dispõe sobre as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das regras do Programa Juiz de Fora pela Vida. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º O não cumprimento das disposições contidas no Decreto nº 14.276, de 25 de janeiro de 2021, sujeitará a pessoa física ou jurídica infratora: I - para o caso de funcionamento em desacordo com a classificação das faixas de enquadramento das atividades (Anexo III), será aplicada a penalidade de multa média, conforme art. 1º c/c art. 3º c/c § 2º do art. 4º c/c art. 6º, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, bem como o Parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007; II - para o caso de funcionamento em desacordo com os períodos estipulados para atividade autorizada (Anexo IV), será aplicada a penalidade de multa média, conforme art. 1º c/c art. 3º c/c § 2º do art. 4º c/c art. 6º, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, bem como o Parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007; III - para o caso de descumprimento dos protocolos das medidas de segurança (Anexo II), será aplicada a penalidade de multa média para cada uma das obrigações não cumpridas, conforme art. 1º c/c art. 3º c/c § 2º do art. 4º c/c art. 6º, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, bem como o Parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007. Art. 2º No caso de reiteração nas infrações indicadas no art. 1º, para a pessoa física a multa incidente será acrescida de 50% a cada nova infração e, para as pessoas jurídicas, será aplicado o mesmo procedimento relativamente às multas, sem prejuízo de outras cominações legais, inclusive modalidades de multa diversas, além da penalidade de interdição, conforme previsto no art. 102, do Código de Posturas - Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, com o seguinte escalonamento: I - primeira reiteração, interdição pelo prazo de 07 (sete) dias; II - segunda reiteração, interdição pelo prazo de 15 (quinze) dias; III - terceira reiteração, interdição enquanto perdurar o estado de calamidade pública. § 1º Os estabelecimentos que exercem atividades ou serviços não contemplados nas faixas definidas no Anexo III, do Decreto nº 14.276, de 25 de janeiro de 2021, deverão ser interditados se, notificados, insistirem no funcionamento, conforme previsto no art. 102, do Código de Posturas - Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, e assim permanecerão até o transcurso do prazo citado nos incisos e condições do caput após o retorno à onda que contempla as atividades ou serviços exercidos, quando, então, deverão requerer formalmente o retorno das atividades ou serviços para os quais foram licenciados. § 2º Os pedidos de suspensão das interdições impostas aos estabelecimentos, em razão da aplicação deste Decreto, serão protocolados junto à Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR, devendo ser analisados, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 515, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, para os casos de retirada de materiais perecíveis do estabelecimento, apenas. § 3º Para a suspensão da interdição referente ao exercício das atividades citadas nos parágrafos anteriores, o pedido deverá ser analisado após o transcurso dos prazos nele indicados. § 4º Em qualquer hipótese de descumprimento das determinações previstas neste Decreto poderá ser acionada a Polícia Militar ou encaminhada notícia de fato ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para as providências legais cabíveis. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de janeiro de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) ROGÉRIO FREITAS - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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