PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 08/01/2021 às 00:01
DECRETO N.º 14.265 - de 07 de janeiro de 2021 - Dispõe sobre a criação do Fórum em Defesa da Vida para coordenação das ações de combate à pandemia a COVID-19 no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º  Fica criado o Fórum em Defesa da Vida, sob coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agropecuária, com participação das Secretarias de Saúde e Meio Ambiente e Atividades Urbanas de Juiz de Fora, Superintendência Regional de Saúde, instituições de pesquisa e entidades representativas do empresariado, trabalhadores, Ministério Público, Defensoria Pública e demais instituições da sociedade civil organizada. Parágrafo único.  A coordenação executiva do Fórum será realizada pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agropecuária. Art. 2º  Cabe ao Fórum em Defesa da Vida sugerir para decisão da Prefeita de Juiz de Fora o enquadramento da cidade nas ondas do Minas Consciente, conforme disposto pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde - COES/MINAS/2019, desenvolver ações de conscientização e mobilização da sociedade para o combate à pandemia e apoiar a fiscalização efetuada pelos órgãos responsáveis para cumprimento das disposições e protocolos em vigor para combate à pandemia do COVID-19. Art. 3º  Os protocolos e disposições restritivas do Minas Consciente são válidos no Município de Juiz de Fora, para as atividades definidas em cada onda prevista no programa. Art. 4º  Fica proibida a realização de eventos, reuniões e atividades, de qualquer natureza, de caráter público ou privado, em locais fechados com mais de uma pessoa por dez metros quadrados e em locais abertos com mais de uma pessoa por quatro metros quadrados, que não estejam expressamente autorizadas pelo Plano “Minas Consciente” ou por ato normativo municipal, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia. Parágrafo único. Para os eventos de grande porte, assim definidos na legislação municipal específica, o interessado deverá apresentar requerimento para a sua realização à Prefeitura, através das Secretarias de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR e Saúde - SS, no qual: I - demonstre o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela lei para sua realização; II - apresente protocolos de ações de mitigação de contágio do vírus, regras de higienização e distanciamento social; III - comprove que os riscos das atividades poderão ser mitigados pelas medidas sugeridas no inc. II. Art. 5º Em Juiz de Fora, adicionalmente, é obrigatório o uso de máscara de proteção para todos os cidadãos que: I - transitem em espaços públicos, como ruas, praças, estabelecimentos públicos e privados, em funcionamento na forma admitida por este Decreto; II - utilizem o transporte coletivo, transporte individual, táxis, aplicativos e outros. Parágrafo único. Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão disponibilizar máscaras a todos os funcionários, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto. Art. 6º  O não cumprimento das disposições contidas neste Decreto sujeitará a pessoa física ou jurídica infratora: I - para o caso dos artigos 3º e 4º, a penalidade de multa, conforme art. 1º c/c art. 3º c/c § 2º do art. 4º c/c art. 6º, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, bem como o parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, para cada uma das obrigações não cumpridas, desde que previamente notificados; II - para o caso do art. 5°, a penalidade de multa, desde que previamente notificado, conforme art. 1º c/c art. 3º c/c § 2º do art. 4º c/c art. 6º, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, bem como o parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, sem prejuízo de notificação à autoridade policial para apuração da prática do crime previsto no art. 268, do Código Penal; III - para os demais casos, às penalidades previstas em lei própria, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial e ao Ministério Público para fins de persecução penal. § 1º  No caso de reincidência, quando cabível, o estabelecimento poderá ser interditado cautelarmente, conforme previsto no art. 102, do Código de Posturas - Lei nº 11.197/2006, e permanecerá assim até o fim do estado de calamidade pública, quando deverá requerer formalmente o retorno das atividades ou serviços para os quais foi licenciado ou permissionado. § 2º Os estabelecimentos que não exercem atividades ou serviços contemplados nas ondas correspondentes à macro ou microrregião, conforme elencados nesse Decreto, deverão ser interditados se, notificados, insistirem no funcionamento, conforme previsto no art. 102, do Código de Posturas - Lei nº 11.197/2006, e assim permanecerão até o fim do estado de calamidade pública, quando deverão requerer formalmente o retorno das atividades ou serviços para os quais foram licenciados. § 3º Os pedidos de suspensão das interdições impostas aos estabelecimentos, em razão da aplicação deste Decreto, deverão ser protocolados junto à Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR, devendo ser analisados, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 515, do Decreto nº 9.117/2006. Art. 7º  Os períodos de funcionamento das atividades autorizadas nos termos do programa Minas Consciente ficam previstas no anexo único deste Decreto. Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) ROGÉRIO FREITAS - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
 
ANEXO ÚNICO
 
Atividade Período de funcionamento autorizado
Setor de serviços e escritórios comerciais Segunda a sábado, entre 8 e 18 horas
Salões de beleza e clínicas de estética Segunda a sábado, entre 7 e 22 horas
Academias de ginástica e afins Segunda a sábado, entre 6 e 22 horas,  com distanciamento individual mínimo de 1,00 m.
Comércio em geral, centros e galerias comerciais Segunda a sábado, entre 9h30 e 19h30.
Construção civil e atividades afins Segunda a sábado, entre 7 e 17 horas
Shopping Centers Segunda a sexta-feira, entre 11 e 22 horas
Sábado, domingo e feriados, entre 10 e 22 horas
Bares e restaurantes Segunda a domingo, entre 8 e 23 horas
Entrega em domicílio e retirada no estabelecimento tem horário livre.
Serviços de entrega a domicílio Horário livre
Igrejas e centros religiosos, observado o limite de 30% de sua capacidade, não podendo ultrapassar o quantitativo de 30 pessoas Horário livre
Parques e espaços públicos, 30% de sua capacidade, não podendo ultrapassar o quantitativo de 200 pessoas Terça-feira a domingo, de 08 e 14 horas
Demais atividades Horário livre, nos termos autorizados pelo programa Minas Consciente