PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 15/12/2020 às 00:01
PORTARIA N.º 4360 – PGM - Atribui normatividade ao parecer que menciona para padronizar o entendimento acerca da interpretação da Lei Complementar nº 173/2020, especialmente com relação aos dispositivos que tratam dos servidores públicos. O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, e consoante o disposto no art. 5º, inciso XVII, do Decreto nº 13.601, de 30 de abril de 2019; no artigo 5º, XVII, da Resolução nº 145, de 02 de setembro de 2019, bem como na Instrução Normativa nº 01/09-PGM, RESOLVE: Art. 1º Ratificar e atribuir efeito normativo ao parecer exarado pela Procuradora Fabiana Aparecida Fortes de Almeida Rollo, às fls. 62/89 do Processo Administrativo nº 007022/, vol. 01, com a seguinte ementa: I - DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. LC Nº 173/2020. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AUXÍLIO FINANCEIRO. NORMAS DESTINADAS AO CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. LIMITES. Durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020 (de 28/05/2020 a 31/12/2021), dentre outras diretrizes de ordem financeira, fixou-se novas balizas limitadoras aos gastos públicos com despesas de pessoal, dentre as quais se destacam as vedações descritas no artigo 8.º, a saber: (i) a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a agentes públicos de qualquer dos Poderes ou órgãos e (ii) criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive indenizatórios, também em favor de agentes públicos ou dependentes (em ambos os casos), estarão excetuadas hipóteses de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade); (iii) que o período temporal fixado entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 não seja computado como único elemento constitutivo do direito à concessão e percepção de “anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço” (tal regra, por óbvio e por intangibilidade dos princípios contributivo e supremacia da constituição, não se aplica ao cômputo desse prazo para fins de aposentadoria, uma vez que fixados em matriz constitucional); (iv) admissão ou contratação de pessoal, com situações excepcionadas. Art. 2º O parecer a que se reporta a presente Portaria vinculará, após publicação oficial, todos os Órgãos Jurídicos Locais e Setoriais. Art. 3º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de dezembro de 2020. a) EDGAR SOUZA FERREIRA - Procurador-geral do Município.