PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 14/11/2020 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 001 – GP - Aprova Protocolo Sanitário para funcionamento das feiras-livres para enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de Juiz de Fora. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso da competência de que trata o Decreto nº 14.179, de 13 de novembro de 2020 e, CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 13. 975, de 12 de junho de 2020, tomada na 21ª Reunião, do dia 27 de agosto de 2020, RESOLVE: Art. 1º  Fica instituído o Protocolo Sanitário para funcionamento das feiras-livres para enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de Juiz de Fora, que com esta baixa. Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de novembro de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROTOCOLO SANITÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS-LIVRES PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, especialmente previstas no Decreto nº 14.179, de 13 de novembro de 2020, RESOLVE aprovar, por unanimidade, o seguinte PROTOCOLO SANITÁRIO: Art. 1º As feiras-livres previamente autorizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agropecuária - SEDETA, através do seu Departamento de Abastecimento - DABA, ficam mantidas tendo em vista o seu caráter de abastecimento, conquanto sejam cumpridas as seguintes medidas: I - exigir o uso obrigatório de máscaras de proteção facial por clientes, feirantes, colaboradores ou prestadores de serviço, vedando o ingresso no espaço público da feira-livre de quem não estiver utilizando o equipamento de proteção; II - proibir o corte, a degustação e a exposição de produtos fracionados, tais como, exemplificativamente, frutas, hortaliças, legumes e queijos; III - manter o lixo ensacado, durante a realização da feira e após o seu encerramento, vedando os recipientes de descarte, tais como sacos, caixas e galões; IV - providenciar material educativo que contenham orientações: a) sobre as boas práticas de higiene e prevenção, com as medidas adotadas para o funcionamento da feira-livre durante a pandemia por COVID-19; b) sobre as boas práticas na hora da compra, como fazer a feira de forma rápida e objetiva, bem como trazer recipientes próprios para transportar os produtos para o lar, evitando o contato com rolos ou maços de sacolas. V - proibir o entretenimento; VI - higienizar com a utilização de sanitizante, álcool na concentração 70% ou solução de água sanitária (hipoclorito de sódio na concentração de 1,0% a 2,5%), os veículos de transporte utilizados para a feira, os locais de acondicionamento de produtos, equipamentos, utensílios e materiais, as balanças, bancadas, máquinas de cartão de crédito/débito e todos os utensílios, antes da comercialização dos alimentos, e sempre que possível durante o funcionamento da feira; VII - controlar a entrada e a saída de caminhões, respeitando as normas definidas pelos órgãos competentes; VIII - utilizar mão de obra exclusivamente necessária no processo de abastecimento e reabastecimento das barracas, evitando pessoas estranhas aos feirantes e suas equipes; IX - manter a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as barracas, reduzindo-se o quantitativo total de tais equipamentos a 50% (cinquenta por cento) da capacidade, abrindo mais espaço para circulação de clientes; X - permitir o acesso dos trabalhadores somente pela parte de trás da barraca, evitando a circulação pelas laterais e frente da mesma; XI - demarcar o chão com a distância mínima de 1 (um) metro entre a frente da barraca e os clientes, com atendimento de uma pessoa por vez, preservando o distanciamento social entre os clientes; XII - manter a disposição, em todas as barracas, recipiente com álcool 70% em gel, para desinfecção das mãos; XIII - não realizar o anúncio verbal de produtos disponíveis para comercialização, evitando a disseminação de aerossóis e perdigotos; XIV - remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes; XV - afastar do trabalho as pessoas com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde; XVI - exigir dos feirantes o uso de luvas e touca descartáveis, mantendo as unhas curtas e sem adornos, como por exemplo, anéis, pulseiras e relógio, bem como, sempre que possível, vestirem o uniforme, ou roupa de trabalho, somente no local da feira, antes de seu início; evitando qualquer compartilhamento, especialmente de equipamentos de proteção individual; XVII - observar as recomendações do Ministério da Saúde no que se refere ao protocolo de higiene pessoal: a) ao tossir, cobrir o nariz com o cotovelo ou lenço descartável; b) lavar as mãos com frequência e, na impossibilidade, utilizar álcool em gel 70% para a desinfecção; c) evitar levar as mãos aos olhos, boca e nariz; d) não compartilhar objetos de corte de material ou mercadoria; e) não manter contato físico com consumidores e feirantes. XVIII - proibir utilização de mesas e cadeiras ao público, evitando aglomerações, permanência no local e o caráter de “evento”; XIX - proibir o consumo de alimentos no local, apenas para levar, “togo” e entregas; XX - não disponibilizar o uso de cardápios e/ou produtos para a escolha, evitando o manuseio de objetos compartilháveis; XXI - disponibilizar aos clientes talheres descartáveis; XXII - disponibilizar temperos e condimentos em sachês; XXIII - intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas, de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor; XXIV - proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos; XXV - disponibilizar em porções, previamente embaladas, evitando que fiquem expostos os alimentos para consumo imediato; XXVI - não disponibilizar nenhum alimento preparado pelo esquema de autosserviço (self-service); XXVII - preferencialmente disponibilizar funcionário exclusivo para efetuar as cobranças e a manipulação de dinheiro e, na sua impossibilidade, descartar a luva após o manuseio do dinheiro e do alimento; XXVIII - manter visível os preços no local de comercialização, arredondando os valores, sempre que possível, com vistas a se evitar a necessidade de cambio de troco.Art. 2º  Para os fins do disposto no inc. IX do artigo anterior, os feirantes que possuem até quatro pontos terão autorização plena de funcionamento e os demais, com número superior de pontos, deverão se adequar ao número máximo de quatro, competindo ao DABA/SEDETA a observância de tal ordenação.