PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 14/11/2020 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 002 – GP – Define a classificação do Município de Juiz de Fora na onda amarela do Plano Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais, e define protocolos sanitários específicos para funcionamento das atividades que menciona com vistas ao enfrentamento da pandemia provocada pela Covid-19. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso da competência de que trata o Decreto nº 14.179 - de 13 de novembro de 2020 e, CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 101, de 11 de novembro de 2020, que “Altera o Anexo da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, que aprova a reclassificação das fases de abertura das macrorregiões de saúde previstas no “Plano Minas Consciente”, na qual a macrorregião sudeste se encontra “Expectativa de regressão para ‘Onda amarela’ ”; CONSIDERANDO que na atualização semanal do “Minas Consciente” divulgada nesta quinta-feira (12), a microrregião de Juiz de Fora/Lima Duarte/São João Nepomuceno/Bicas continua na Onda Amarela e; CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 13. 975, de 12 de junho de 2020, tomada na 30ª Reunião, do dia 12 de novembro de 2020, na qual aprovou-se o retorno do Município de Juiz de Fora  para a onda amarela, RESOLVE: Art. 1º  Fica o Município de Juiz de Fora reclassificado na onda amarela do Plano Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresários, consoante o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 72, de 31 de julho de 2020, que “Atualiza o Plano Minas Consciente e altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, que aprova o Plano Minas Consciente, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus - COVID-19, em todo o território do Estado”, competindo ao estabelecimentos privados observarem as restrições, bem como a adotarem as medidas nele estabelecidas, assim como aquelas constantes no Decreto nº 14.179 - de 13 de novembro de 2020, para se evitar o contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19. Art. 2º  O comércio em geral funcionará entre 9:00 (nove) às 18 (dezoito) horas, excetuados os shoppings e galerias, os quais observarão o horário de funcionamento previsto no Programa “Minas Consciente”. Parágrafo único.  Excepcionalmente, as galerias comerciais da região central poderão funcionar: I - de segunda-feira a sexta-feira, no horário compreendido entre 9:00 (nove) às 18:00 (dezoito) horas; II - no sábado, no horário compreendido entre 9:00 (nove) às 16:00 (dezesseis) horas. Art. 3º  Nos bares e restaurantes admitir-se-á o funcionamento para consumo no local, no horário compreendido entre as 10:00h e 24:00h, conquanto sejam cumpridas todas as medidas previstas no art. 1º, e, ainda, observadas: I - a proibição do autosserviço (self-service); II - a proibição do entretenimento; III - a ocupação máxima de 50% da capacidade do estabelecimento; IV - a observância do espaçamento mínimo de dois metros entre as mesas, inclusive no ambiente externo; V - a proibição de atendimento de consumidores que não estejam devidamente assentados nas mesas dispostas na forma do inciso antecedente e; VI - a proibição de funcionamento de áreas destinadas à recreação e atividades infantis, conhecidas tradicionalmente como espaços ou áreas “kids”. Parágrafo único. No horário não compreendido no caput, o funcionamento de restaurantes e bares somente poderá ocorrer mediante entrega em domicílio (delivery) ou retirada no balcão (take away). Art. 4º  As atividades extracurriculares definidas na onda amarela do Programa “Minas Consciente”, somente poderão ser executadas aquelas que tenham tido seu protocolo para reabertura com especificação de funcionamento das atividades, ações de mitigação de contágio do vírus, regras de higienização e distanciamento social, bem como a demonstração de que os riscos das atividades poderão ser mitigados pelas medidas sugeridas, avaliados positivamente pelo setor técnico de vigilância epidemiológica da Secretaria de Saúde da Prefeitura de Juiz de Fora e aprovadas pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19). Art. 5º  As atividades e eventos em estilo drive through e drive-in, somente poderão ser realizados se apresentado requerimento para realização dos mesmos à Prefeitura, através das Secretarias de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR e Saúde - SS, no qual: I - demonstre o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela lei para sua realização; II - apresente protocolos de ações de mitigação de contágio do vírus, regras de higienização e distanciamento social e; III - comprove que os riscos das atividades poderão ser mitigados pelas medidas sugeridas na alínea “b”; IV - comprove que os riscos das atividades poderão ser mitigados pelas medidas sugeridas no inc. II. Art. 6º  As celebrações religiosas e o funcionamento de igrejas, salões e templos religiosos para permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 deverão, no que couber e não conflitar com as disposições específicas deste artigo, observar as recomendações do § 2º, do art. 10 e, em especial: I - a lotação máxima autorizada de, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade de assentos do templo, igreja ou salão, desde que seja garantido um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, limitando ao quantitativo máximo de 100 (cem) pessoas; II - adotar medidas para distribuição de pessoas ao longo do dia com redução do tempo do culto e maior número de celebrações e a fim de evitar aglomerações e reduzir o risco de contágio; III - demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas, respeitando o distanciamento de segurança; IV - manter os ambientes limpos e ventilados com janelas abertas e não utilização de ar condicionado; V - reforçar os procedimentos de limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, em todos os ambientes, superfícies e equipamentos, minimamente no início e término de cada celebração religiosa, entre outras das atividades; VI - evitar aglomeração na entrada, na saída e durante a utilização dos espaços de uso comum; VII - demarcar áreas que não deverão ser utilizadas e indicar visualmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes; VIII - orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas, liturgias, celebrações ou reuniões, caso apresentem sintomas de resfriados ou gripe, bem como quaisquer outros associados à COVID-19; IX - providenciar a aferição de temperatura através de termômetro digital infravermelho e fornecimento de álcool gel, individualmente, na entrada do templo religioso; X - colocar cartazes informativos nas entradas dos templos sobre as medidas sanitárias citadas neste protocolo; XI - incluir na rotina das celebrações e cultos religiosos, enquanto durar a pandemia, mensagens e orientações sobre o tema Coronavírus com destaque para as medidas de prevenção. § 1º  Para além das medidas gerais estabelecidas no caput, a instituição religiosa ainda se obriga a adotar as seguintes medidas específicas: I - disponibilizar os lugares de assento de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo providenciar o bloqueio físico daqueles que não puderem ser ocupados, observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros; II - demarcar previamente os espaços no chão tanto no lado externo dos prédios, caso haja espera para entrada, bem como nos assentos disponíveis respeitando-se o afastamento definido; III - assegurar que o ingresso no templo, igreja ou salão se dê, obrigatoriamente, com o uso de máscaras, na forma definida neste Decreto, inclusive disponibilizando-as gratuitamente aos que não dispuserem do referido equipamento de proteção; IV - disponibilizar dispensadores de álcool em gel ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores; V - somente realizar atendimentos individuais mediante horário agendado devendo ser disponibilizados mecanismos on-line ou por telefone para possibilitar o agendamento, evitando as filas e aglomerações; VI - zelar para que o atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes seja realizado preferencialmente online ou em domicílio, de forma a evitar a exposição destas pessoas ao risco de transmissão da COVID-19 e, na sua impossibilidade, através da criação de horários diferenciados para estes grupos; VII - proibir o contato físico entre os participantes, seja por abraço, aperto ou imposição de mãos ou outras formas de cumprimento; VIII - constatado em qualquer colaborador ou fiel sintomas de contaminação pelo COVID-19, aconselhar para a busca de orientações médicas, bem como afastá-los imediatamente do convívio público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, informando imediatamente as autoridades de saúde. § 2º  A responsabilidade pela implementação e fiscalização destas medidas nos templos religiosos, igrejas e afins ficará a cargo do lider religioso, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que, observado o contraditório e ampla defesa, poderá culminar na aplicação das sanções previstas no Decreto nº 14.179 - de 13 de novembro de 2020, incluindo a imposição de suspensão das celebrações presenciais. Art. 7º  As academias de ginástica e atividades de condicionamento físico estão autorizadas a funcionar, conquanto observem o que consta nos protocolos sanitários estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, nas medidas preventivas e restritivas previstas no § 2º, do art. 10, do Decreto nº 14.179 - de 13 de novembro de 2020 e, em especial: I - para as aulas coletivas seja resguardando o espaçamento de um indivíduo a cada 10m² (dez metros quadrados) e sem nenhum tipo de contato físico; II - restrição de utilização dos vestiários apenas como lavatórios ou sanitários, vedando-se o seu uso para as demais atividades, inclusive o banho; III - observância obrigatória durante os treinos do uso de máscaras de proteção facial por parte dos professores, instrutores, frequentadores e usuários. § 1º  As academias com atividades aquáticas deverão observar, obrigatoriamente, o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação de cada piscina. § 2º  A responsabilidade pela implementação e fiscalização destas medidas nas academias de ginástica e atividades de condicionamento físico ficará a cargo da direção do estabelecimento, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que, observado o contraditório e ampla defesa, poderá culminar na aplicação das sanções previstas no Decreto nº 14.179 - de 13 de novembro de 2020, incluindo a imposição de suspensão das atividades. Art. 8º Os clubes sociais, esportivos e similares estão autorizados a funcionar, conquanto observem o que consta nos protocolos sanitários estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, nas medidas preventivas e restritivas previstas no § 2º, do art. 10, do Decreto nº 14.179 - de 13 de novembro de 2020 e, em especial: I - observem o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de espaço físico destinado a estas atividades; II - a proibição das seguintes atividades: a) utilização de saunas; b) utilização de áreas de convivência e de churrasqueiras; c) realização de eventos; d) realização de colônias de férias e atividades similares; e) locação e/ou cessão de espaço para eventos de sócios e/ou terceiros. III - a observância nas atividades esportivas coletivas, tais como, exemplificativamente, a aulas de dança e escolinhas esportivas, de espaçamento entre os indivíduos a cada 10m² (dez metros quadrados), vedadas atividades que exijam contato físico; IV - a observância do limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação de cada piscina; V - restrição de utilização dos vestiários apenas como lavatórios ou sanitários, vedando-se o seu uso para as demais atividades, inclusive o banho; VI - a observância das regras previstas no art. 3º desta Resolução para o funcionamento de bares e restaurantes existentes nas suas dependências e;  VII - a observância das regras previstas no art. 7º desta Resolução para o funcionamento de academias de ginásticas e atividades de condicionamento físico existentes nas suas dependências. Parágrafo único.  A responsabilidade pela implementação e fiscalização destas medidas nos clubes sociais, esportivos e similares ficará a cargo da direção do estabelecimento, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que, observado o contraditório e ampla defesa, poderá culminar na aplicação das sanções previstas no Decreto nº 14.179 - de 13 de novembro de 2020, incluindo a imposição de suspensão das atividades. Art. 9º  As atividades esportivas e de recreação e lazer estão autorizadas a funcionar, conquanto observem o que consta nos protocolos sanitários estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, nas medidas preventivas e restritivas previstas no § 2º, do art. 10, do Decreto nº 14.179 - de 13 de novembro de 2020 e, em especial: I - a proibição de atividades de locação de campo ou quadra de futebol; II - a permissão de funcionamento de atividades profissionais, sem presença de público, de autódromos, estádios de esportes, hipódromos, centros de equitação, estádios de atletismo, pistas de patinação, quadras de tênis, quadras de basquete, quadras de boxe, quadras de voleibol e quadras poliesportivas; III - a permissão de funcionamento de estádios de futebol, sem presença de público, exclusivamente para funcionamento de atividades profissionais, vedando-se as atividades amadoras; IV - a observância do limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação de piscinas esportivas. Parágrafo único.  A responsabilidade pela implementação e fiscalização destas medidas ficará a cargo da direção do estabelecimento, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que, observado o contraditório e ampla defesa, poderá culminar na aplicação das sanções previstas no Decreto nº 14.179 - de 13 de novembro de 2020, incluindo a imposição de suspensão das atividades. Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de novembro de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora.