PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 24/10/2020 às 00:01
DECRETO N.º 14.150 - de 23 de outubro de 2020 - Altera o Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Municipal nº 13.920, de 07 de abril de 2020; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal nº 12.344/2015, relativamente à idade máxima e média da frota do Transporte Coletivo Urbano Municipal; CONSIDERANDO, contudo, as Ordens de Serviço Operacional emitidas pela Secretaria de Transporte e Trânsito, reduzindo a circulação de, aproximadamente, 200 (duzentos) veículos; CONSIDERANDO o pedido formulado pelas concessionárias do serviço de transporte público e a decisão da Secretaria de Transporte e Trânsito para aferir a idade média e máxima dos veículos levando em conta apenas a frota operacional; CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22/03/2020 com redação dada pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 92, de 7/10/2020; CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 96, de 21/10/2020, que Altera o Anexo da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, que aprova a reclassificação das fases de abertura das macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente e dá outras providências, para incluir a macrorregião Sudeste na onda verde e; CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 13. 975, de 12 de junho de 2020, tomada na 27ª Reunião, do dia 15 de outubro de 2020, bem como a análise processada pela Subsecretaria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde, DECRETA: Art. 1º  O Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 5º  (...) (...) Parágrafo único.  Enquanto durar o estado de calamidade pública instituído pelo Decreto nº 13.920, de 07 de abril de 2020, as regras relativas à renovação da frota do transporte coletivo urbano serão aplicadas considerando a frota em circulação, conforme as ordens de serviço de operação (OSO) de que trata o inc. II deste artigo, emitidas pela Secretaria de Transporte e Trânsito. (...) Art. 8º  (...) (...) IX - a concessão de licenças e alvarás para realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, em locais fechados com mais de uma pessoa por dez metros quadrados e em locais abertos com mais de uma pessoa por quatro metros quadrados, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia. (...) Art. 11.  Nos bares e restaurantes admitir-se-á o funcionamento para consumo no local, no horário compreendido entre as 10:00h e 24:00h, conquanto sejam cumpridas todas as medidas previstas no § 2º do artigo antecedente, e, ainda, observadas: I - a proibição do autosserviço (self-service); II - a proibição do entretenimento; III - a ocupação máxima de 50% da capacidade do estabelecimento; IV - a observância do espaçamento mínimo de dois metros entre as mesas, inclusive no ambiente externo; V - a proibição de atendimento de consumidores que não estejam devidamente assentados nas mesas dispostas na forma do inciso antecedente e; VI - a proibição de funcionamento de áreas destinadas à recreação e atividades infantis, conhecidas tradicionalmente como espaços ou áreas “kids”. (...) Art. 13.  Fica proibida a realização de eventos, reuniões e atividades, de qualquer natureza, de caráter público ou privado, em locais fechados com mais de uma pessoa por dez metros quadrados e em locais abertos com mais de uma pessoa por quatro metros quadrados, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia. § 1º  Ficam proibidas, ainda, as seguintes atividades definidas na onda verde do Programa “Minas Consciente”: I - as atividades de recreação e lazer nas modalidades de parque de diversão e parques temáticos; II - as discotecas e danceterias; III - os salões de dança e similares; IV - os serviços pessoais na modalidade de sauna e banhos. § 2º  (...) (...) III - comprove que os riscos das atividades poderão ser mitigados pelas medidas sugeridas no inc. II. (...) § 3º  Para os eventos de grande porte, assim definidos na legislação municipal específica, o interessado deverá apresentar requerimento para a sua realização à Prefeitura, através das Secretarias de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR e Saúde - SS, no qual: I - demonstre o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela lei para sua realização; II - apresente protocolos de ações de mitigação de contágio do vírus, regras de higienização e distanciamento social; III - comprove que os riscos das atividades poderão ser mitigados pelas medidas sugeridas no inc. II e; IV - demonstre o cumprimento das condições estabelecidas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22/03/2020 com redação dada pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 92, de 7/10/2020. (...) Art. 13-C.  (...) (...) IV - a observância do limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação de cada piscina; Art. 13-D.  (...) (...) IV - a observância do limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação de piscinas esportivas;” Art. 2º  Revoga-se o inc. I e o § 1º do art. 13-B, as alíneas “c” e “e” do inc. II e o inc. III do art. 13-C, o inc. I do art. 13-D, do Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020. Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de outubro de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.