PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 10/10/2020 às 00:01
Referência: PROTOCOLO N.º 2967/2020 - SETTRA/JF - Assunto: Incapacidade de cumprimento operacional da sociedade empresária Goretti Irmãos Ltda. – DECISÃO: Tendo em vista o parecer técnico apresentado pelos servidores Luciano Braida Ribeiro, Gerente do Departamento de Transporte Público, e Themístocles F. V. de Souza Júnior, Subsecretário de Mobilidade Urbana, às fls. 01/268, onde demostram a descontinuidade da prestação do serviço do transporte coletivo urbano pela sociedade empresária Goretti Irmãos Ltda. - GIL, integrante do Consórcio Manchester, através de relatórios e documentos internos e externos, e solicitam a transferência temporária das linhas que tem apresentado os maiores números de ocorrências para a outra sociedade empresária integrante do consórcio, Transporte Urbano São Miguel Ltda. - TUSMIL, entendemos que a providência a seguir deva ser adotada. O Consórcio Manchester responde perante o Poder Público concedente pela execução integral do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros referente ao Lote n.º 02, para o qual o consórcio das sociedades empresariais – Gil e Tusmil – comprovou ter, na somatória de recursos de suas consorciadas, as qualificações técnicas, financeiras, materiais e jurídicas exigidas, por ocasião da licitação pública. A divisão do Lote n.º 02 em linhas de ônibus e a distribuição dessas linhas entre as consorciadas dá-se por critérios organizativos de gestão do serviço público pelo poder concedente, segundo seu juízo de discricionariedade técnica. O poder concedente, pode, a qualquer momento, fazer um rearranjo distributivo dessas linhas entre as consorciadas, por razões de interesse público. Esse arranjo originário fez-se e ainda se faz por meio das OS´s, passíveis de alteração ou revogação diuturnamente. O poder concedente não se comprometeu, por meio do Edital de Licitação e nem pelo Contrato assinado com o Consórcio Manchester em manter sob a exploração econômica da Tusmil as linhas de ônibus ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e as linhas ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’  sob exploração econômica da Gil. Não há um hipotético direito adquirido à manutenção da exploração econômica dessa ou daquela linha especificamente em favor de um consorciado integrante do consórcio empresarial. Ambas as sociedades empresariais integrantes do consórcio de empresas, por força da Lei Federal n.º 8.666/93, da Lei Federal n.º 8.987/95 e do Contrato n.º 01.2016.087 são obrigadas a prestar o serviço público de todas as linhas integrantes do Lote nº 02, com os adjetivos indicados no art. 6º, caput e § 1º, da Lei Federal n.º 8.987/95 (satisfatório quanto à regularidade, eficiência, etc). Essa obrigação resulta da solidariedade legal que há entre elas relativamente ao objeto total do Contrato n.º 01.2016.087. A divisão organizativa das linhas entre as concessionárias, não vincula a Administração Pública e muito menos gera direito adquirido a essa ou aquela consorciada. A irregularidade com que o serviço público vem sendo prestado pela consorciada Gil, nas linhas nº 302, 306, 411, 413, 424, 426, 430, 431, 436 e 445, Bairros Floresta, Retiro, Vitorino Braga, Bom Jardim, Aracy, Grajaú, São Sebastião/Via Bonsucesso, São Benedito, Linhares e Nossa Senhora de Lourdes, respectivamente, está devidamente comprovada nos autos, inclusive por parecer técnico do órgão de controle e ratificado pelo gestor do contrato. A descontinuidade do serviço é patente e demonstra, em princípio, a incapacidade operacional da Gil para a prestação do serviço nessas linhas – hipótese mais grave que pode dar ensejo à caducidade do contrato de concessão – ou, na melhor das hipóteses, a inadvertida e ostensiva disposição da sociedade empresária e de seus responsáveis legais de executar os horários e as linhas que, em um dado dia se mostrem mais vantajosas economicamente face a constatação in loco de maior demanda de passageiros pagantes. Essa dedução não é despropositada se analisados todos os fatos que vem se sucedendo desde meados de novembro de 2019 e que se intensificaram com a disseminação da pandemia de COVID-19, em março desse ano. Referimo-nos aos constantes atrasos nos pagamentos de folha salarial de funcionários, no pagamento de tickets, entre outros compromissos trabalhistas. Fatos que vem repercutindo de forma danosa nos interesses da coletividade uma vez que paralisações grevistas vem se sucedendo, ao longo de 2020, comprometendo parcial ou totalmente a continuidade da prestação do serviço público, tendo os funcionários da Gil invariavelmente à frente de todas as manifestações grevistas. A descontinuidade na execução do serviço, verificada de maneira intermitente, conforme assinalado no parecer Técnico, às fls. 01/268, das linhas de ônibus indicadas, de forma injustificada e sem pré-aviso aos usuários e ao poder concedente, mostra a disposição empresarial mais afeita à concretização de regras/princípios capitalistas voltadas ao ganho do maior lucro possível com o menor custo de insumos e veículos, ignorando voluntária e conscientemente as obrigações contratuais e legais de prestação do serviço, na forma do art. 6º da Lei Federal n.º 8.987/95, com desprezo aos direitos dos usuários. Com fundamento na colheita dos dados técnicos e operacionais e no exercício de meu poder-dever de direção e controle sobre a execução do serviço público, de cuja titularidade nunca se despojou a pessoa jurídica de direito público – o Município – conquanto tenha delegado sua execução ao Consórcio Manchester, referentemente ao Lote n.º 02, determinamos, para acautelar o direito dos usuários do sistema de transporte coletivo dos Bairros Floresta, Retiro, Bom Jardim, São Sebastião/Via Bonsucesso e São Benedito a transferência da execução do serviço prestado nas Linhas n.º 302, 306, 413, 430 e 431, atualmente, sob exploração econômica da Gil para a outra consorciada – a TUSMIL que, a partir da ciência da Ordem de Serviço que, desde já determino seja expedida, execute integralmente a prestação do serviço de transporte público coletivo nessas linhas e bairros, pelo prazo temporário de 30 (trinta) dias, contado a partir da data a ser determinada na OS. Referida ordem para a assunção das linhas pela TUSMIL tem fundamento jurídico nos artigos da Lei Federal n.º 8.666/93, da Lei Federal n.º 8.987/95, no item 4.3., subitem 4.3.2. do Edital de Concorrência n.º 005/2014 e no parecer jurídico exarado pela Srª Procuradora Municipal Ana Paula de Oliveira, que presta Assessoria Jurídica à SETTRA, o qual aguarda análise final da PGM, para onde foi encaminhado por meio do Memorando nº 1662/2020 – SETTRA/GAB, na data de 24 de agosto de 2020. A referida assunção não tem caráter punitivo, não é sancionatória. É temporária e tem caráter acautelador do interesse público e dos danos sociais coletivos que a prestação descontínua do serviço público nas linhas mencionadas poderá causar às comunidades atendidas por elas por meio dos veículos da Gil. Tomamos a presente decisão em caráter preventivo e sem abrir prazo para o contraditório prévio, com fundamento no risco de dano iminente e/ou continuidade desse dano ao interesse público, utilizando do mecanismo do contraditório diferido a ser exercitado pela Gil no prazo a seguir indicado. Deve ser imediatamente notificada a consorciada Gil dessa decisão para querendo, no prazo de dois dias, a contar da cientificação, apresente as justificativas para o descumprimento contratual reiterado do objeto contratual, consistente na descontinuidade intencional da prestação do serviço, de forma intermitente, nas linhas e bairros acima referidos. Advirta-se que as justificativas apresentadas para a prestação descontínua do serviço devem ser aquelas admitidas pela Lei Federal n.º 8.987/95, no § 3º do art. 6º. No mesmo ato, considere-se a consorciada Gil notificada da ordem para que cesse, a partir da data a ser estipulada na Ordem de Serviço, a circulação de seus veículos nas Linhas referidas, nos Bairros Floresta, Retiro, Bom Jardim, São Sebastião/Via Bonsucesso e São Benedito como medida necessária e imprescindível para a aferição do cumprimento adequado do serviço pela consorciada TUSMIL. Advertindo, desde já que, a sobreposição de veículos de sua propriedade nas linhas referidas, após a emissão da Ordem de Serviço para a execução integral do serviço público pela TUSMIL, pelo prazo ora determinado, será interpretada como inobservância voluntária e dolosa de determinação do Poder Concedente e como tentativa de causar obstrução a regular execução de serviço público essencial e à efetividade de ordem emitida por autoridade pública, no exercício regular de função pública, sujeitando-a às penalidades contratuais, legais (civis e criminais), podendo resultar inclusive em motivação adequada e suficiente para a decretação da caducidade contratual. Apresentadas ou não as justificativas, a transferência da exploração das linhas será reavaliada ao final dos 30 (trinta) dias, considerando-se a aferição, por meio de parecer técnico, dos requisitos de desempenho satisfatório do serviço, em seus aspectos quantitativos e qualitativos técnicos, contratuais e editalícios vigentes, podendo a reavaliação resultar na prorrogação da execução das OS ou a retomada, parcial ou integral das linhas, para execução pela consorciada Gil. As multas e advertências já objeto de autos de infração lavrados ou ainda em fase de averiguações, resultantes da descontinuidade da execução do serviço pela Gil, verificados de maneira intermitente, não ficam prejudicadas pela decisão ora tomada. Publique-se no Diário Oficial do Município e intime-se. Juiz de Fora, 05 de outubro de 2020. a) EDUARDO POMPEIANO FACIO - Secretário de Transportes e Trânsito.