PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 25/08/2020 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 28/2020, de autoria do Vereador Rodrigo Mattos, o qual “Dispõe sobre reserva de vagas de estacionamento e direito à fila preferencial para pessoas diagnosticadas com fibromialgia, no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências”, vejo-me obrigado a vetar o referido Projeto de Lei, em razão da ofensa aos arts. 2º, 30, II e 61, § 1º, II, “e”, 165, I e § 1º, 166, § 3º e 167, I, da Constituição Federal, ao art. 36, III, da Lei Orgânica Municipal, bem como aos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). De fato, conforme a Constituição Federal constitui competência comum dos entes federativos “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (art. 23, II). Ademais, a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência” (art. 24, XIV). Já aos Municípios competem “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (art. 30, II). Ocorre que a referida doença não consta no rol de pessoas com deficiência elencado no art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000. Assim, não havendo previsão nas referidas normas gerais, o Município não poderá legislar sobre o tema, com fundamento no inciso II, do art. 30, da Constituição Federal. Analogicamente, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para fins de concorrência nas vagas reservadas em concurso público, o portador de surdez unilateral não se qualifica como deficiente, sob o fundamento de ausência de previsão normativa (Súmula 5525 do STJ). Por sua vez, o portador de visão monocular possui o referido direito em razão de estar contemplado na norma (Súmula 377 do STJ). Assim, como a fibromialgia não foi contemplada no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 nem no art. 5º do Decreto nº 5.296/2004, as quais constituem normas gerais sobre o tema, não resta possível à legislação municipal, a pretexto de suplementá-la, incluir a referida doença no rol das pessoas com deficiência. Além disso, o referido Projeto de Lei nº 28/2020 tangencia atribuições próprias dos órgãos integrantes do Poder Executivo. O seu art. 3º estabelece que ficará “a cargo do Poder Executivo a designação do órgão responsável por fiscalizar os atos decorrentes desta Lei”. Assim, a atuação fiscalizatória depende, para ser implementada, de atuação do Poder Executivo. Desse modo, a atuação do Poder Legislativo exorbitou as suas funções. Isso porque ações que demandam atos inerentes à gestão administrativa, envolvendo etapas como direção, organização e execução de atos de governo, bem como as que criam atribuições ou despesas para órgãos do Poder Executivo, não podem ser objeto de propositura deflagrada pelo Poder Legislativo, sob pena de ofensa ao art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal e ao art. 36, III, da Lei Orgânica do Município. A iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representara ingerência indevida do Legislativo em matéria de “Reserva da Administração”, o que viola o princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF). Observa-se, ainda, que a proposição, ao criar obrigações fiscalizatórias ao Poder Executivo, gera aumento de despesas sem a respectiva previsão orçamentária, em afronta aos arts. 165, inciso I e § 1º, 166, § 3º e 167, inciso I, da CF/1988, e aos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Portanto, considerando o vício de constitucionalidade formal apontado, em razão da ofensa à Constituição Federal (arts. 2º, 22, I e 61, § 1º, II, “e”, 165, I e § 1º, 166, § 3º e 167, I), à Lei Orgânica Municipal (art. 36, III), bem como à Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 15, 16 e 17) o Projeto deve objeto de veto jurídico. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa do Ilustre Vereador em trazer a matéria ao debate nessa Câmara Municipal, vejo-me obrigado, pelas razões acima expostas, a vetar, integralmente, o Projeto de Lei nº 28/2020. Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de agosto de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento e direito à fila preferencial para pessoas diagnosticadas com fibromialgia, no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências - Projeto nº 28/2020, de autoria do Vereador Rodrigo Mattos. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º  Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de 2% (dois por cento) das vagas dos estacionamentos públicos e privados, assim como o direito à fila preferencial em estabelecimentos públicos e privados, às pessoas diagnosticadas com fibromialgia no Município de Juiz de Fora. § 1º Para efeitos desta Lei, goza do direito de reserva de vaga em estacionamentos, estando como condutor ou não, e do direito à fila preferencial a pessoa diagnosticada com fibromialgia por médico credenciado no Conselho Regional de Medicina (CRM). § 2º  Quando o cálculo de 2% (dois por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, este será arredondado para o número inteiro superior. § 3º  A pessoa diagnosticada com fibromialgia terá direito às vagas reservadas em estacionamentos e à fila preferencial mediante a apresentação de cópia do laudo médico devidamente assinado, juntamente com a Carteira de Identidade ou outro documento com foto expedido por órgão público. Art. 2º  As vagas reservadas serão posicionadas, preferencialmente, em local de fácil acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada ou privativos de órgãos públicos, sendo delimitadas por faixas. Art. 3º  Fica a cargo do Poder Executivo a designação do órgão responsável por fiscalizar os atos decorrentes desta Lei. Art. 4º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.