DECRETO N.º 14.058 - de 21 de agosto de 2020 - Altera o Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 13. 975, de 12 de junho de 2020, tomada na 20ª Reunião, do dia 18 de agosto de 2020, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: “Art. 2º (...) (...) Parágrafo único. Qualquer membro do Comitê referido no caput, poderá solicitar à Coordenação, para avaliação de temas inseridos nas pautas submetidas à apreciação do Colegiado, que antes de qualquer deliberação sejam os mesmos precedidos de parecer técnico e/ou jurídico que, respectivamente, abordem os impactos epidemiológicos, econômicos e legais das demandas. Art. 10. (...) (...) § 7º Excepcionalmente, as galerias comerciais da região central poderão funcionar: I - de segunda-feira a sexta-feira, no horário compreendido entre 9:00 (nove) às 18:00 (dezoito) horas; II - no sábado, no horário compreendido entre 9:00 (nove) às 16:00 (dezesseis) horas. Art. 13. (...) (...) IV - as atividades extracurriculares definidas na onda amarela do Programa “Minas Consciente”, exceto aquelas que tenham tido seu protocolo para reabertura com especificação de funcionamento das atividades, ações de mitigação de contágio do vírus, regras de higienização e distanciamento social, bem como a demonstração de que os riscos das atividades poderão ser mitigados pelas medidas sugeridas, avaliados positivamente pelo setor técnico de vigilância epidemiológica da Secretaria de Saúde da Prefeitura de Juiz de Fora e aprovadas pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19); V - as atividades e eventos em estilo drive through e drive-in, exceto se apresentado requerimento para realização dos mesmos à Prefeitura, através das Secretarias de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR e Saúde - SS, no qual: a) demonstre o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela lei para sua realização; b) apresente protocolos de ações de mitigação de contágio do vírus, regras de higienização e distanciamento social e; c) comprove que os riscos das atividades poderão ser mitigados pelas medidas sugeridas na alínea “b”. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de agosto de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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