PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 12/08/2020 às 00:01
RAZÕES DE VETO - Vejo-me compelido a vetar, integralmente, o Projeto de Lei nº 228/2019, cuja autoria é do Vereador Wanderson Castelar. O referido Projeto garante, em suma, o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade. Contudo, conforme será minudenciado adiante, o tema em questão já se encontra fartamente regulamentado seja no âmbito federal, como no municipal, através de Leis e Decretos que estabelecem normas de procedimentos a estabelecimentos públicos e privados, além dos veículos de transporte coletivo, na busca das mesmas finalidades do Projeto em comento, quais sejam, proporcionar maior facilidade de locomoção, conforto e evitar discriminação e constrangimentos à pessoa obesa. A teor do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, o cuidado com a saúde e assistência pública, assim como a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência competem a todos os entes da Federação e, nesse mesmo diapasão, estabelece a Carta Federal, no artigo 24, incisos XII e XIV, a competência concorrente de tais entes para legislar sobre a matéria. As disposições contidas na proposição, conquanto não tratem de pessoas portadoras de deficiência, estabelecem medidas voltadas àquelas que, em razão de condição específica, possuem mobilidade reduzida, justificando tratamento diferenciado para proteção à saúde e integração social.  Nesse contexto, importante salientar que, em de 6 de julho de 2015, foi publicada a Lei Federal nº 13.146, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, aplicável também às pessoas com mobilidade reduzida, entre elas os obesos (artigo 3º, inciso IX). Referido diploma legal alterou o artigo 1º da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que trata especificamente do atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida, passando a incluir expressamente os obesos no rol dos que contam com tal direito assegurado. Alterou, igualmente, a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo as pessoas obesas (artigo 2º, inciso IV). Ao regulamentar as Leis nº 10.048 e 10.098, de 2000, o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, estabeleceu a forma como se dará o atendimento prioritário e as condições gerais de acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, aplicando-se, por força das alterações supracitadas, também aos obesos. O tratamento diferenciado inclui assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis (art. 6º, § 1º, I). Por sua vez, no âmbito do Município de Juiz de Fora, destaca-se a Lei Municipal nº 10.410/2003, que regulamenta o art. 45 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora e prevê normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida. A regulamentação da lei fica a cargo do Decreto Municipal nº 11.342/2012, que conceitua a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida como sendo aquela que “temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo. Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida, a pessoa com deficiência, idosa, obesa, gestante entre outros. (NBR 9050)”. No que diz respeito à acessibilidade no transporte coletivo de passageiros, o artigo 15 da Lei Municipal nº 10.410/2003, prevê que os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. A definição dos critérios técnicos ficou a cargo do Decreto Municipal nº 11.342/2012, que trouxe um capítulo próprio para tratar do assunto (Cap. VI), atribuindo 10% (dez por cento) dos assentos disponíveis para uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo garantidos no mínimo 02 (dois) assentos, preferencialmente localizados próximos à porta de acesso. De acordo com o mencionado Decreto, na promoção da acessibilidade, serão observadas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas nas legislações Federal e Estadual (art. 5). Assim, sobre a necessidade de assento acessível quando o atendimento implicar espera em fila, destaca-se a previsão contida no item 10.19.3 da Norma Técnica de Acessibilidade da ABNT NBR 9050/2015 (“10.19.3 Quando houver local para espera com assentos fixos, estes devem atender ao descrito em 8.9 e garantir 5%, com no mínimo um, de assentos para P.O.[1], conforme 4.7”). Como se vê, embora o objeto do Projeto de Lei nº 228/2019 seja de grande importância e tenha uma finalidade inegavelmente nobre, é totalmente inócuo do ponto de vista normativo. Isto é, não haverá inovação no regramento jurídico atinente ao tema. A criação de mais uma lei sobre o tema apenas resultará em excesso de regulamentação, que muitas vezes mais confunde que esclarece a população, criando efeito diverso daquele pretendido pelo nobre Vereador, uma vez que pessoas e empresas passam a não ter certeza sobre qual lei está em vigor. A aprovação do Projeto de Lei também trará dúvidas sobre as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento, uma vez que as sanções impostas pela Lei nº 10.410/2003 divergem daquelas trazidas pelo Projeto. Com efeito, a multiplicação de leis indiscriminadamente não representa necessariamente maior proteção aos destinatários destas disposições. Pelo contrário, mostra-se contraproducente e dificulta o acesso a estas leis pelo cidadão. O tratamento harmônico, conciso e organizado do tema privilegia o Princípio Constitucional da Eficiência. Ante o exposto, considerando que a matéria já encontra-se regulamentada pelo Decreto Municipal nº 11.342/2012, o veto ao presente Projeto de Lei nº 228/2019 é medida que se impõe. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de agosto de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Torna obrigatório assento acessível para pessoa com obesidade nos casos que menciona - Projeto nº 228/2019, de autoria do Vereador Wanderson Castelar. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º  Fica obrigatória a disponibilização de assento acessível para a pessoa com obesidade: I - em veículo de serviço público do transporte coletivo de passageiros; II - em estabelecimento comercial e prestador de serviço público ou privado. § 1º  Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se pessoa com obesidade o indivíduo com Índice de Massa Corporal maior ou igual a 30 - IMC 30. § 2º  No serviço de que trata o inciso I do caput deste artigo, a pessoa com obesidade fica autorizada a embarcar e desembarcar do veículo pela porta dianteira, pagando a passagem e rodando a roleta, sem identificação específica. § 3º  Nos estabelecimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, o assento acessível será disponibilizado à pessoa com obesidade quando o atendimento implicar espera em fila ou for efetuado por meio de senha ou meio similar. § 4º  As especificações técnicas do assento acessível de que trata esta Lei serão estabelecidas em norma regulamentar, sendo considerada a compatibilização entre a dimensão e a resistência do assento e o conforto da pessoa com obesidade. Art. 2º  O assento acessível de que trata esta Lei será sinalizado de maneira visível ao público. Art. 3º  Caso o acesso ao assento acessível seja controlado por meio de roleta ou de catraca, será disponibilizado acesso diferenciado para pessoa com obesidade. Art. 4º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de 500,00 (quinhentos reais), na primeira reincidência; III - duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência. Art. 5º  O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 6º  Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

[1]  PO = pessoa obesa