PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 27/06/2020 às 00:01
DECRETO N.º 13.991 - de 26 de junho de 2020 - Altera o Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19)” e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, tomada na Décima Segunda Reunião, realizada no dia 25 de maio de 2020, em relação às novas propostas para se alcançar o crescimento do distanciamento social na cidade como forma eficaz de enfrentamento da pandemia em Juiz de Fora, em razão do avanço da doença, DECRETA: Art. 1º  O Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: "Art. 6º  (...) (...) III - proibida de emitir novas, renovar ou ampliar Permissões de Uso de Solo Público Municipal para colocação de mesas e cadeiras; (...) Art. 8º  (...) (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também às aulas nas unidades escolares da rede privada de ensino do Município. Art. 11.  Nos restaurantes somente se admitirá o funcionamento para consumo no local, de segunda-feira a sexta-feira, no horário compreendido entre as 11:00h e 15:00h. § 1º  Em feriados, finais de semana e no horário não compreendido no caput, o funcionamento somente poderá ocorrer mediante entrega em domicílio (delivery) ou retirada no balcão (take away). § 2º Na hipótese do caput, isto é, para caso de consumo no local, fica o estabelecimento obrigado ao cumprimento de todas as medidas previstas no § 2º do artigo antecedente, bem como a proibição: I - do autosserviço (self-service); II - do consumo de bebidas alcoólicas; e III - do entretenimento. § 3º  As Lanchonetes e Padarias manterão seu funcionamento com permissão para consumo no local, conquanto sejam cumpridas todas as medidas previstas no § 2º do artigo antecedente, bem como a proibição: I - de consumo de bebida alcoólica; II - de utilização de mesas e cadeiras." Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de junho de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.