PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 24/06/2020 às 00:01
Referência: Processo n.º 2261/2020 - vol. 01 – Assunto: REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA – DECISÃO: Considerando que a Constituição Federal estabelece que a saúde, além de ser um direito social, é também um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. (arts. 6º e 196). Considerando que a Constituição Federal prevê que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior (art. 5º, inc. XXV). Considerando que a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências” estabelece em seu art. 15, inc. III que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições (...) para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização. Considerando que a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, alterada pela Medida de Provisória 926, de 20 de março de 2020, estabelece que “para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas (...) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa” (art.3º, inc. VII), sendo que compete aos gestores locais fazer a requisição administrativa (art. 3º, § 7º, inc. III). Considerando o Decreto Municipal n.º 13.894, de 18 de março de 2020 que “declara situação de emergência em saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19) e Altera o Decreto nº 13.893, de 16 de março de 2020 que “Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), dá outras providências” estabelece que “para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas a possibilidade de adoção das seguintes medidas (...) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.” (art. 2º, inc. I).Considerando que o Decreto Municipal n.º 13.894/2020 estabelece em seu art. 5º, inc. V que “fica determinado à Secretaria de Saúde que adote providências para (...) aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde. Considerando que a Lei Municipal n.º 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”, em seu art. 31. Estabelece que “compete à Secretaria de Saúde, gestora do SUS, formular e executar as ações relativas à política municipal de saúde; prover as condições necessárias para a promoção, prevenção e assistência em saúde compreendida de forma sistêmica; estruturar e oferecer o atendimento referente à atenção primária e secundária em saúde, bem como a urgência e emergência em suas respectivas unidades de saúde próprias e conveniadas; controle, avaliação e regulação da rede contratada e conveniada do SUS, articulando-se com os outros níveis de gestão do SUS para as atividades integradas de atenção e gestão da saúde; e no desenvolvimento de ações de vigilância em saúde, incluindo controle de zoonoses, saúde do trabalhador, fiscalização e vigilância sanitária e epidemiológica no Município”. Considerando que o Decreto n.º 13.605, de 30 de abril de 2019, que “regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Saúde - SS, instituída pela Lei n.º 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”, estabelece em seu art. 2º que “a Secretaria de Saúde - SS é titularizada e chefiada por seu Secretário, ocupante de cargo de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, superior hierárquico de todos os agentes, níveis e órgãos que a integram” a quem compete, dentre outras atribuições, coordenar a pasta da Secretaria de Saúde - SS, responsável pela formulação e implantação da política de saúde do Município, de forma integrada, em consonância com as políticas estaduais e federais e coordenar a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS do Município (art. 7º, incs. II e III). Considerando que a Nota Informativa n.º 01/2020, de 18 de março de 2020, SES/SUBPAS-SRAS 1082/2020, que trata das orientações aos gestores municipais de saúde quanto às ações para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) determina em seu item 3 que se deve “garantir o quantitativo de materiais e insumos necessários para o atendimento adequado e seguro dos usuários (máscara cirúrgica e lenço de papel); equipamentos de proteção individual para os profissionais de saúde (máscaras N95, PFF2 ou equivalente, avental descartável, gorro, óculos de proteção, luvas de procedimento) (...)”. Considerando os memorandos SSUE/SS n.º 317/2020, de 20/05/2020 e Memorando n,º 559/2020/DPAAS/SSAS/SS, de 20/05/2020 (respectivamente de fls. 237/247 e 248/253 do presente volume). Considerando o parecer da AJL/SS de fls. 255/256 do presente volume e o despacho do Sr. Secretário de Saúde às fls. 256, que aprova o parecer do Sr. Procurador e determina a requisição administrativa conforme orientado. Considerando que a ausência de equipamentos de proteção individual coloca em risco a vida e a saúde dos profissionais de saúde, tornando-os possíveis vetores de contaminação a outros pacientes das unidades de saúde e dos seus familiares, o que evidencia o risco de colapso da estrutura de pessoal do SUS e de agravamento no aumento de casos em nosso Município. Considerando a necessidade urgentíssima de se distribuir o EPI avental descartável 40g, com medida de, no mínimo, 1,5 m aos profissionais de saúde que são responsáveis pelo atendimento direto dos pacientes com suspeita e diagnóstico de coronavírus (COVID-19), de acordo com a RDC n.º 356/2020. Considerando que o procedimento para a aquisição dos aventais descartáveis 40g não foi finalizado, conforme expedientes e justificativas constantes do Processo n.º 2261/2020, Dispensa n.º 038/2020. Considerando todo o exposto, o Secretário de Saúde do Município de Juiz de Fora, Sr. Rodrigo Coelho de Almeida, autoridade titular e competente para atuar e requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, conforme Decreto n.º 13.605, de 30 de abril de 2019 e art. 2º, inc. I do Decreto Municipal n.º 13.894, de 18 de março de 2020 e art. 3º, inc. VII e § 7º, inc. III, todos da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, DETERMINA que se faça a REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA do item abaixo da empresa MAFEX QUIMICA DISTRIBUIDORA EIRELI, inscrita no CNPJ 34.041.296/0001-00, situada na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, n.º 10.839, Bairro Barreira do Triunfo:
Item Descrição Unidade Quantidade
1 Avental descartável, de uso único, confeccionado em prolipropileno, atóxito, hipoalergênico, compatível com ambientes esterilizantes. Abertura nas costas, manga longa, com elástico nos punhos, gramatura 40g/m2, medindo comprimento de 1,50 cm. Unidade 70.000 (SSUE)
22.000 (SSAS)
O bem requisitado será disponibilizado imediatamente à Secretaria de Saúde, com entrega do quantitativo acima descrito ou da quantidade disponível em estoque, sendo cabíveis todas as providências administrativas necessárias para que a medida se realize. A sociedade empresarial será indenizada posteriormente, de acordo com o disposto no Decreto n.º 13.894, de 18 de março de 2020 (art. 2º, inc. I) e na Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 (art. 3º, inc. VII). Juiz de Fora, 23 de junho de 2020. a) RODRIGO COELHO DE ALMEIDA - Secretário de Saúde de Juiz de Fora.